As paredes da extinta Empresa Industrial de Vizela e das também extintas Confecções Caravela mantêm-se ao alto na rua Pereira Reis num quadro fantasmagórico.
Logo a seguir é o terreno onde laborou a extinta Fábrica de Calçado Veleiro - e também as escolas da Joaquim Pinto - em sinal desolador. Autênticas figuras de um passado não muito distante onde a rua Dr. Abílio Torres, às horas de ponta, ficava repleta de trabalhadores a grande maioria mulheres (sem esquecer a Garça Real, o 'Guilherme Caldas Peixoto'...), que se deslocavam para estes edifícios de labor.
São do domínio privado!
A Empresa e a Caravela, ou o que restam delas, têm anúncios (números de contato), estão à venda. Já há algum tempo.
Não é um quadro bonito para quem entra em Vizela. Como não é para quem entra junto às ameias do Castelo do Mourisco, mas sobre este caso está o comboio nos carris. O Quadro Comunitário 20-30 pode ser generoso, vamos aguardar.
Victor Hugo Salgado refere que a Câmara chegou à fala com proprietários dos prédios da Rua Pereira Reis. Mas deu-se o caso da manta curta: o dinheiro não daria para mais. Podia-se comprar mas depois faltava o bago para fazer a obra.
O edil diz ter conhecimento de que os monstros sobre a margem esquerda do Rio Vizela poderão dar lugar um dia a um bonito projeto ribeirinho, não se sabe bem quando.
Ouça as palavras do Presidente no vídeo que aqui apresentamos.
Numa altura em que muito se fala de ARU-Área de Regeneração Urbana, de urbanismo, não é deslocalizado abordar os cadentes imóveis da Rua Pereira Reis.
Áreas de Reabilitação Urbana - O que são?
O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, revogou o diploma das Sociedades de Reabilitação Urbana, regulou a figura de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e estruturou as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana» (ARU) e o conceito de «operação de reabilitação urbana» (ORU).
Por área de reabilitação urbana, designa-se a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.
A operação de reabilitação urbana, por sua vez correspondente ao conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;
A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A aprovação de uma ARU atribuí à área um conjunto significativo de efeitos, entre estes, destaca-se, a obrigação da definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.
O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana foi precedido pela Lei do Orçamento do Estado para 2009 que introduziu novos benefícios para a reabilitação urbana e estabeleceu a possibilidade de delimitação das áreas de reabilitação para efeitos do estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em 2012, a Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, possibilitando que a delimitação da área de reabilitação Urbana e a aprovação da operação de reabilitação urbana, ocorrerem em momentos distintos.