Câmara aprovou IMI, Derrama, IRS e Direito de Passagem (vídeos)


Os novos valores dos impostos municipais foram hoje aprovados pela maioria socialista (Victor Hugo Salgado, Agostinha Freitas, Nuno Faria, Anabela Oliveira e Rui Ferreira, estando o vereador Arnaldo Sousa ausente) e com a abstenção do vereador do PSD, Jorge Pedrosa que no ponto sobre a taxação do Direito de Passagem votou favoravelmente. 

As ideias e posições de Victor Hugo Salgado e de Jorge Pedrosa podem ser ouvidas nos vídeos que seguem. Pode ainda ler mais abaixo as propostas hoje aprovadas pelo Executivo socialista e que seguem para discussão e votação em futura Assembleia Municipal. 




PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2022 (0,80% e 0,375%)  

Considerando que: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam;  Nos termos do n.º 1 e 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os municípios deliberam sobre as taxas a aplicar aos prédios urbanos, que poderão variar entre 0,30% e 0,45%, sendo a taxa a aplicar aos prédios rústicos de 0,80%; 

 De acordo com o n.º 1 do artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de 20 euros, de 40 euros e de 70 euros para, respetivamente, 1, 2, ou 3 ou mais dependentes a cargo. Face ao exposto, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 112.º e 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de: 

Fixação das seguintes taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis: o Prédios rústicos – 0,80%; o Prédios urbanos – 0,375%. Redução da taxa de IMI, no caso de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em função do número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro do ano anterior aquele a que respeita o imposto, em: o 20 euros para 1 dependente a cargo; o 40 euros para 2 dependentes a cargo; o 70 euros para 3 ou mais dependentes a cargo.  APROVADA POR MAIORIA (5 votos a favor do PS e uma abstenção do PSD)

 

 PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 (1%):  

Considerando que:  O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, determina que os “municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”. Atento o exposto, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de fixação das seguintes taxas:  Lançamento da derrama de 1,00% a aplicar no exercício de 2022, a cobrar em 2023, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00 €; Lançamento da derrama de 1,00% a aplicar no exercício de 2022, a cobrar em 2023, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00 €.  APROVADA POR MAIORIA (5 votos a favor do PS e uma abstenção do PSD) 

PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS (3.5%):  

Considerando que:  De acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código de IRS.”; 

 O n.º 2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município (...).”. Atento o exposto, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e com os n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de fixação da participação em 3,5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial relativa aos rendimentos de 2023. APROVADA POR MAIORIA (5 votos a favor do PS e uma abstenção do PSD) 

PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2023 EM 0,25%  

Considerando que:  A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106.º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal (...)”; 

 Mais esclarece o referido artigo nas alíneas a) e b) do n.º 3, que a TMDP “é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município” e que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct..”; 

 O n.º 4 do mesmo artigo define que “Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.” Atento o exposto, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de fixação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2023, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal. APROVADA POR UNANIMIDADE

 


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