Reunião ordinária do Executivo Municipal de Vizela, terá lugar no pelas 10 horas no edifício sede do Município. PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE VOTO DE LOUVOR AO ATLETA DE MINIGOLFE, DA VIZELGOLFE – ASSOCIAÇÃO DE MINIGOLFE DE VIZELA, JOÃO FERREIRA: Considerando que: Nos passados dias, 23 e 24 de outubro de 2021, em Barqueiros - Barcelos, realizou-se a Taça de Portugal de Minigolfe; Entre os participantes, encontrava-se o atleta da Vizelgolfe – Associação de Minigolfe de Vizela, João Ferreira, que arrecadou a Taça de Portugal – categoria de Homens; A conquista de uma Taça de Portugal é muito importante para os atletas e para as localidades que representam. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de voto de louvor ao atleta João Ferreira pela excelente participação na prova realizada e pelo título alcançado, que em muito honram e dignificam a Cidade e o Concelho de Vizela.
PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE VOTO DE LOUVOR À ATLETA DE MINIGOLFE
FERNANDA COSTA: Considerando que: Nos passados dias 23 e 24 de outubro de 2021, em Barqueiros -
Barcelos, realizou-se a Taça de Portugal de Minigolfe; Entre os participantes, encontrava-se a atleta vizelense
Fernanda Costa, em representação do Clube de Minigolfe do Porto, que arrecadou a Taça de Portugal –
categoria de Senhoras; A conquista de uma Taça de Portugal é muito importante para os atletas e para as
localidades que representam. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se
a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de voto de louvor à atleta Fernanda Costa pela excelente
participação na prova realizada e pelo título alcançado, que em muito honram e dignificam a Cidade e o Concelho
de Vizela.
PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE VOTO DE LOUVOR AO PATINADOR,
ALEXANDRE MENDES: Considerando que: Entre os passados dias 21 e 24 de outubro de 2021, em Paredes,
realizou-se o Campeonato Nacional de Patinagem de Dança; Entre os participantes, encontrava-se o atleta
vizelense, em representação da equipa Rolar Matosinhos, Alexandre Mendes, que conquistou o 3.º lugar do
Campeonato Nacional de Patinagem de Dança – categoria de iniciados masculinos; A conquista de 3.ºs lugares
em campeonatos nacionais são muito importantes para os atletas e para as localidades que representam.
Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no
sentido de aprovar, a proposta de voto de louvor ao atleta Alexandre Mendes pela excelente participação na
prova realizada e pelo título alcançado, que em muito honram e dignificam a Cidade e o Concelho de Vizela.
PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PLANO DE TRANSPORTES ESCOLARES PARA
O PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2022: Considerando que: O transporte escolar constitui um serviço
fundamental para a garantia da equidade no acesso à educação, prestado aos alunos pelas câmaras municipais;
Para um eficaz funcionamento do serviço de transporte escolar, é necessário definir normas que permitam
aos utilizadores ter conhecimento dos respetivos direitos e obrigações, decorrentes da utilização daquele
serviço, assim como estimar custos e circuitos de transporte; No âmbito das suas competências de
organização e do controlo do funcionamento dos transportes escolares, conferidas pelo artigo 36.º do DecretoLei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com a alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, a Câmara Municipal elaborou o Plano de Transportes Escolares, com o compromisso financeiro
estimado de 157.170,98€, para o período de janeiro a julho de 2022, que foi devidamente acautelado nos
respetivos documentos previsionais; O referido Plano foi submetido a discussão, tendo obtido parecer positivo
do Conselho Municipal de Educação de Vizela, de 30 de junho de 2021, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo
21.º do DecretoLei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. Atento ao exposto, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei
n.º 21/2019, de 30 de janeiro, conjugado com a alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de Plano de Transportes
Escolares de Vizela a vigorar no período de janeiro a julho de 2022.
PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO DAS REFEIÇÕES ESCOLARES, PELOS ALUNOS, EM PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA:
Considerando que: Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os
municípios dispõem de atribuições no domínio da educação; De acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo
33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o n.º 1 do art.º 33º do Decreto-Lei n.º 21/2019,
de 30 de janeiro, compete à Câmara Municipal deliberar no domínio da ação social escolar, nas suas diferentes
modalidades; O Despacho n.º 7255/2018 de 31 de julho, que procede à alteração do Despacho n.º 8452-
A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da
responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar,
entre outras, vem definir que “Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de
educação e ensino mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições
de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar”; Os Acordos
celebrados com as Associações de Pais para fornecimento da refeição escolar aos alunos do 1.º CEB definem
na respetiva cláusula 8.ª que “o Acordo de Colaboração vigorará durante o ano letivo de 2021/2022, incluindo
os períodos de interrupção letiva da Páscoa, do Natal e do Carnaval.”; No entanto, esta nova regra aplica-se,
apenas, a alunos com escalão A e com escalão B, não abrangendo os alunos com escalão C, assim como não
abrange os alunos sem escalão de subsídio atribuído; Pretende-se tornar esta medida extensível aos alunos
com escalão C e sem escalão, promovendo a manutenção das condições de pagamento das refeições aplicáveis
ao período letivo, nas interrupções letivas do Natal, do Carnaval e da Páscoa, para os alunos do 1.º CEB que
pretendam usufruir do serviço de refeição nesse período. Atento o exposto, nos termos da aplicação conjugada
do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, e do n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara,
no sentido de aprovar, a proposta de alargamento das condições de pagamento das refeições aplicáveis ao
período letivo nas interrupções letivas do Natal, do Carnaval e da Páscoa para os alunos do 1.º CEB que
pretendam usufruir do serviço de refeição nesse período.
PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO DE
ATRIBUIÇÃO/ALTERAÇÃO DE ESCALÃO DE SUBSÍDIO: Considerando que: Ao abrigo da alínea hh) do n.º
1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º do DecretoLei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, compete à Câmara Municipal organizar, gerir e aprovar os procedimentos de
atribuição de auxílios económicos, no âmbito da ação social escolar; O Despacho n.º 8452-A/2015, publicado
na 2.ª série do Diário da República n.º 148, de 31 de julho, regula as condições de aplicação das medidas de
ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e dos Municípios; O Despacho supracitado
determina no n.º 2 do artigo 11.º que “tem direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos
pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1º e 2º escalões de rendimento, determinados para efeito
de atribuição do abono de família (…) ”; O apuramento do escalão de subsídio atribuído pela Câmara Municipal
de Vizela, para efeitos de refeição escolar, é efetuado com base no escalão de abono de família, e para efeitos
de prolongamento de horário, é efetuado com base nos rendimentos e despesas obtidos pelo agregado familiar,
com aplicação ao início de cada ano letivo; Deram entrada nos serviços municipais diversos pedidos de análise
e reapreciação de processos de ação social escolar; Os processos foram encaminhados para o Serviço de
Ação Social, para avaliação da situação socioeconómica dos agregados familiares; O Despacho acima referido
suporta este procedimento, estabelecendo que, em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente
auferidos pelos agregados familiares, se devem desenvolver diligências adequadas ao apuramento da situação
socioeconómica do agregado familiar do aluno; Por sua vez, o artigo 23.º do Regulamento de Ação Social
Escolar estabelece que “sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se
conclua pela especial onerosidade dos encargos respeitantes ao pagamento dos serviços objeto do presente
Regulamento, (…) pode o valor correspondente àquele pagamento ser reduzido ou suspenso, por deliberação
da Câmara Municipal devidamente fundamentada”; Com base nos relatórios emitidos pelo Serviço de Ação
Social e tendo como objetivo agilizar o procedimento, de forma a não prejudicar os requerentes, por despachos
do Sr. Presidente da Câmara, foram aprovadas as seguintes atribuições/alterações de escalão de subsídio: o
Helena Beatriz Granja da Silva – escalão A (anteriormente com escalão B) – Despacho de 28/10/2021; o Cauá
Augusto Pessoa de Sá Teixeira – escalão A (anteriormente sem escalão) – Despacho de 02/11/2021; o Valentina
Pessoa de Sá Teixeira – escalão A para refeição escolar e 1º escalão de apoio para o prolongamento de horário
(anteriormente sem escalão atribuído) - Despacho de 02/11/2021. Atento o exposto, nos termos do n.º 3 do
artigo 35.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a
proposta de ratificação dos despachos do Sr. Presidente da Câmara supra referenciados, que aprovaram a
atribuição de escalão A a Helena Beatriz Granja da Silva e a Cauá Augusto Pessoa de Sá Teixeira e de escalão
A para refeição escolar e 1.º escalão de apoio para o prolongamento de horário...
PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO MUNICIPAL
DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da
Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos
internos; É competência da Câmara Municipal administrar o domínio público municipal, conforme dispõe a
alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; A última alteração ao Regulamento
Municipal de Ocupação do espaço Público, remonta ao ano de 2017, motivo pelo qual, face à evolução registada
na Zona Histórica da cidade de Vizela, se torna necessário, por questões de uniformização e organização da
ocupação do espaço público, proceder à alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público,
de modo a adequar as normas regulamentares á realidade atual do Concelho e em particular à Zona Histórica
da cidade de Vizela; Por deliberação de Câmara, datada de 02 de março de 2021, foi aprovada a abertura de
procedimento tendente à alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, com o objetivo
de possibilitar aos interessados no procedimento a apresentação de contributos no prazo de 5 dias úteis, após
a data da respetiva publicação; Nesse seguimento e no uso do poder regulamentar próprio das Autarquias Locais conferido pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o projeto de alteração do Regulamento
Municipal de Ocupação do Espaço Público; O projeto de alteração do Regulamento Municipal de Ocupação
do Espaço Público, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 11 de maio de 2021, para submissão
a consulta pública, pelo período de 30 dias, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; No dia 04 de junho de 2021 foi publicado no
Diário da República, 2.ª Série, n.º 108, o projeto de alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço
Público; Durante os trinta dias em que o projeto de alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do
Espaço Público, não foram apresentadas quaisquer propostas ou contributos, tendo em vista a alteração do seu
conteúdo. Atento o exposto, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa, nas alíneas k) e qq) do nº 1 do artigo 33º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação
da Assembleia Municipal, a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público,
nos seguintes termos: “(…) Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento disciplina as condições
de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal
em toda a área do Município de Vizela, designadamente por motivo de obras, ou, instalação de mobiliário urbano
e publicidade, sem prejuízo da existência de critérios diferenciados, designadamente na área classificada como
Zona Histórica da Cidade de Vizela e ruas adjacentes. 2. A área classificada como Zona Histórica da Cidade de
Vizela, encontram-se identificada na planta que constitui o Anexo VI ao presente regulamento. 3. (anterior nº2).
4. (anterior nº3). Artigo 33.° Aplicabilidade 1. (Sem alterações). 2. (Sem alterações). 3. (Sem alterações). 4. A
instalação dos elementos previstos nas alíneas do n.º 1 deste artigo, será regulamentada nos termos da secção
V do presente capítulo, para os estabelecimentos localizados na área classificada como Zona Histórica da
Cidade de Vizela. Secção V Critérios de ocupação específicos para a Zona Histórica da Cidade Artigo 55.º
Esplanadas Zona Histórica 1. Na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela, os critérios de
instalação e manutenção de uma esplanada aberta, bem como os elementos do mobiliário das esplanadas, tem
de cumprir com seguintes condições: a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento; b) A ocupação
transversal não pode exceder 4 metros; c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do
vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento; d) Não alterar a superfície do
passeio onde é instalada; e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 m
(contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas). 2. O mobiliário urbano utilizado como componente de
uma esplanada aberta na zona histórica da cidade deve cumprir os seguintes requisitos: a) Ser instalado
exclusivamente na área comunicada e autorizada de ocupação da esplanada; b) As cadeiras têm
obrigatoriamente de ser do tipo "Portuguesa", conforme anexo I, com tampo em chapa de cor preta ou branca;
c) As mesas deverão ser em chapa, de linha metálica idêntica à cadeira, com tampo quadrado, de dimensão
compreendida entre os 70cm e os 90cm, de cor preta ou branca, conforme exemplos do anexo II. d) Os guardasóis serão instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada, devendo possuir
estrutura metálica e tecido tipo lona, com geometria quadrada, com 3,00 m x 3,00m de lado e cor branca, sendo
suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, em metal (aço galvanizado) de cor preta, com
0,75cm x 0,75cm x 0,10cm, conforme exemplo no anexo III; e) Nos passeios com paragens de veículos de
transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m
para cada lado da paragem; f) A limpeza do espaço ocupado bem como a da faixa contígua até 3 metros é da
total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada; g) Não é permitida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas, com
exceção das abas laterais dos guarda-sóis, onde é permitida a inscrição do nome do estabelecimento comercial,
desde que o tamanho de letra não exceda os 0,10m de altura; 3. O mobiliário deve apresentar-se
permanentemente em bom estado de conservação, limpeza e segurança. 4. O mobiliário de esplanada não
poderá ficar amontoado ou empilhado no espaço público, ainda que na área prevista para a mesma, fora do
horário de funcionamento do estabelecimento. Na impossibilidade de garantir esta prerrogativa, o titular deverá
assegurar a disposição do mobiliário nos moldes habituais, desde que, para a sua guarda e segurança, utilize
um sistema de cabo de aço, revestido a plástico, que permita a interligação de todos os elementos. 5. Não é
permitida a colocação de qualquer elemento ou mobiliário urbano na área da esplanada aberta, para além do
referido no presente artigo. Artigo 56.º Equipamentos interditos Na área classificada como Zona Histórica da
Cidade de Vizela, nos termos do anexo VI, é interdita a instalação de: a) Vitrines, estrados e guarda-ventos. b)
Expositores. c) Arcas ou máquinas de gelados e similares. d) Brinquedos mecânicos e equipamentos similares.
e) Bandeirolas. f) Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes. Artigo 57.º Toldos e sanefas 1.
Na área classificada como Zona Histórica da cidade de Vizela, os toldos e sanefas: a) Devem ser do tipo
rebatível, com armação em ferro, tecido tipo lona, direitos, de uma só água e sem abas laterais, conforme
exemplo do anexo V; b) A cor dos toldes e sanefas terá como regra de ser ou branco, ou preto, ou cinzento, ou
ás riscas brancas e pretas; c) A altura máxima da sanefa é de 0,20m; d) Não podem conter publicidade ou
referências comerciais a produtos ou marcas, sendo apenas admitida a denominação do estabelecimento, na
sanefa do toldo; e) As estruturas de suporte não podem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas,
janelas e montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico, devendo ser fixadas quando
possível na caixilharia (se for vão fixo), ou pelo interior da ombreira; f) Devem cobrir preferencialmente um único
vão, cuja largura máxima seja a correspondente à largura do vão respetivo; g) Não podem exceder um avanço
superior a 2,00m. 2. O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo
de objetos. 3. O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e
respetiva sanefa. Artigo 58.º Suportes publicitários 1. Na área classificada como como Zona Histórica da Cidade
de Vizela é permitida a colocação de suportes publicitários, ficando os mesmos sujeitos às seguintes
condicionantes: a) Preservar a qualidade urbana e ambiental da envolvente construída, devendo a sua colocação
obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem
elementos distorcedores da arquitetura e com a paisagem urbana; b) Salvaguardar os elementos notáveis da
construção, nomeadamente, cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos e
outros elementos de valor arquitetónico. Sempre que possível, em fachadas de granito, a sua afixação será
realizada nas juntas; c) É interdita a fixação de publicidade no plano revestido a azulejo decorativo; d) A sua
colocação não poderá ultrapassar em regra o nível do rés do chão, podendo em situações excecionais,
devidamente justificadas, ultrapassar esse limite, dependendo das características arquitetónicas e funcionais
do edifício, desde que obedeçam a regras de estrita sobriedade e de escala com as edificações, de tal modo
que não se tornem elementos distorcedores, nem obstrutivos da arquitetura e da paisagem urbana e sejam
devidamente autorizadas pelo Município; e) A colocação deverá ocorrer entre vãos, entre o soco e a verga do
estabelecimento, ou pelo interior dos vãos; f) Deverão preferencialmente ser compostos pelos seguintes
materiais construtivos: i. Ferro. ii. Aço escovado. iii. Vidro. iv. Madeira. v. Impressão em vinílico. vi. Quando
inserido no vidro das caixilharias, latão e cobre oxidados e acrílico. vii. A introdução de outros materiais será
objeto de análise pelos serviços municipais e carece de autorização do Município; g) A mensagem publicitária
deverá circunscrever-se à designação do estabelecimento, não inscrevendo publicidade a outros produtos. 2. A
instalação e aplicação de chapas, placas e tabuletas deve obedecer às seguintes condições: a) Devem
apresentar dimensão e alinhamentos adequados à estética do edifício e ser de matérias indicados na alínea f)
do número anterior; b) A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível
do piso do 1º andar dos edifícios; c) A instalação de placas só pode ocorrer ao nível do rés-do-chão do edifício
e não pode sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas ou ocultar elementos decorativos ou outros
com interesse na composição arquitetónica das fachadas; d) A instalação de uma tabuleta deve respeitar as
seguintes condições; i. O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50m;
ii. Não exceder o balanço de 0,60m em relação ao plano marginal dos edifícios, exceto no caso de ruas sem
passeios em que o balanço não pode exceder 0,20m. 3. Cada estabelecimento apenas poderá utilizar um
elemento publicitário, chapa ou placa, sendo admissível, no caso de prédio com mais do que uma fração
comercial, a integração do mesmo num único suporte. Artigo 59.º Regime excecional Em situações excecionais,
devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal, após analise técnica, autorizar a ocupação do espaço
público da Zona Histórica da Cidade de Vizela, em moldes diferentes daqueles que se encontram definidos na
presente secção. CAPÍTULO IV Contraordenações Artigo 60.° Contraordenações (anterior Artigo 55.º)
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 61.° Legislação subsidiária e interpretação (anterior Artigo
56.º) Anterior Artigo 57.°(Revogado) Artigo 62.° Norma revogatória (anterior Artigo 58.º) Artigo 63.° Entrada
em vigor (anterior Artigo 59.º)”.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE LICENÇA ESPECIAL DE RUIDO
- COMISSÃO ORGANIZADORA DO II ENCONTRO DE ANTIGOS ALUNOS DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
CALDAS DE VIZELA: Considerando que: Através do requerimento, datado de 20 de outubro de 2021, veio
Ricardo Filipe Vieira Pereira, contribuinte fiscal n.º 217 032 940, na qualidade de representante da “Comissão
Organizadora do II Encontro de Antigos Alunos da Escola Secundária de Caldas de Vizela”, com morada na
Escola Secundária de Caldas de Vizela, sita na Rua Joaquim Costa Chicória, na União das Freguesias de Caldas
de Vizela (S. Miguel e S. João), concelho de Vizela, solicitar a emissão de licença especial ruído, para a realização
de um “jantar e concerto de banda e atuação de Djs”, naquele estabelecimento de ensino, que decorrerá na
noite do dia 13 de novembro de 2021 e madrugada do dia 14 de novembro de 2021; O horário pretendido é
das 21:00 horas do dia 13 de novembro de 2021 até às 04:00 horas da madrugada do dia 14 de novembro de
2021; Consultada a Freguesia da União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), a mesma
pronunciou-se favoravelmente, conforme documento em anexo. Atento o exposto, nos termos da aplicação
conjugada do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 9/2007, de 17 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de autorização
da emissão da correspondente Licença Especial de Ruído, nos termos solicitados, para a realização do “II
Encontro de Antigos Alunos da Escola Secundária de Caldas de Vizela”, que decorrerá na noite do dia 13 de
novembro de 2021 e madrugada do dia 14 de novembro de 2021.
PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS –
COMISSÃO ORGANIZADORA DO II ENCONTRO DE ANTIGOS ALUNO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
CALDAS DE VIZELA: Considerando que: Através do requerimento, datado de 20 de outubro de 2021, veio
Ricardo Filipe Vieira Pereira, contribuinte fiscal n.º 217 032 940, na qualidade de representante da “Comissão
Organizadora do II Encontro de Antigos Alunos da Escola Secundária de Caldas de Vizela”, com morada na
Escola Secundária de Caldas de Vizela, sita na Rua Joaquim Costa Chicória, na União das Freguesias de Caldas
de Vizela (S. Miguel e S. João), concelho de Vizela, solicitar a isenção do pagamento da taxa devida pela emissão
da licença especial ruído para a realização de um “jantar e concerto de bandas e atuação de Djs”, naquele
estabelecimento de ensino, que decorrerá na noite do dia 13 de novembro de 2021 e madrugada do dia 14 de
novembro de 2021; O pedido é fundamentado, tendo em consideração o cariz social do evento, sem fim
lucrativos, cuja isenção de taxas se enquadra na disposição constante do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento e
Tabela de Taxas e Licenças Municipais, que estatui que “Pode, ainda haver lugar à isenção, total ou parcial, de
taxas relativamente a atividade de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara
Municipal”; A atividade em apreço considera-se tratar-se de uma atividade de cariz social e sem fins
lucrativos, que se entende ser de incentivar, de modo a que as gerações de antigos alunos se voltem a encontrar
e a socializar, pelo que, se considera ser uma atividade de manifesto interesse Municipal. Atento o exposto, nos
termos do disposto no nº 3 do artigo 27º, do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, submete-se a reunião
de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de autorização da isenção do pagamento da taxa devida pela
emissão da licença especial de ruído para a realização do “II Encontro de Antigos Alunos da Escola Secundária
de Caldas de Vizela”, que decorrerá na noite do dia 13 de novembro de 2021 e madrugada do dia 14 de novembro
de 2021.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ABERTURA
DE PROCEDIMENTO, REALIZAÇÃO DE DESPESA E APROVAÇÃO DAS PEÇAS DE PROCEDIMENTO PARA
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O ANO DE 2022:
Concurso Público n.º 10/COPV/2021 Objeto: Serviço de fornecimento de energia elétrica para o ano de 2022
Código do Objeto: CPV – 65310000 (Distribuição de eletricidade) Considerando que: O Decreto-Lei n.º
75/2012, de 26 de março, procedeu à extinção de todas as tarifas de BTN com potências contratadas inferiores,
superiores ou iguais a 10.35KVA; Face à extinção de tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes
finais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, e a exemplo do que sucedeu nos anos
anteriores, será necessário proceder-se à execução dos procedimentos atinentes à contratação, no mercado
liberalizado, do serviço de fornecimento de energia elétrica para a rede pública de iluminação, para os diversos
edifícios municipais, bem como, para outros contratos eventuais, para o ano 2022; Nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a contratação dos serviços de
fornecimento de energia elétrica não está sujeita ao cumprimento das disposições constantes do n.º 1 do
mesmo artigo, uma vez que se trata de um serviço público essencial, previsto nos termos da Lei n.º 23/96, de
26 de julho; A estimativa do valor do contrato a celebrar para a aquisição dos serviços de fornecimento de
energia elétrica para 2022 é de € 1.232.138,70 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, cento e trinta e oito
euros e setenta cêntimos), valores aos quais acresce o IVA devido à taxa legal em vigor; Atenta a impossibilidade de se submeter em tempo útil o assunto a reunião de Câmara para deliberação, foi autorizado,
por despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 26 de outubro de 2021, no uso da competência
prevista no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a abertura do procedimento de contratação
pública nos seguintes moldes: 1 – Escolha do tipo de procedimento Para os efeitos previstos no artigo 38.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi determinado, face
à estimativa do valor do contrato, a aplicação do procedimento por concurso público, com publicação de anúncio
no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do
artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos. 2 – Preço base Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi fixado o preço base do concurso
a realizar no montante de € 1.232.138,70 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, cento e trinta e oito euros e
setenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA devido à taxa legal em vigor, correspondendo o mesmo ao
somatório dos preços bases dos lotes que o constituem, nos seguintes termos: Lote 1 – Iluminação Pública –
€ 701.298,52 (setecentos e um mil, duzentos e noventa e oito euros e cinquenta e dois cêntimos); Lote 2 –
Edifícios e Contratos Eventuais – € 530.840,18 (quinhentos e trinta mil, oitocentos e quarenta euros e dezoito
cêntimos). O preço base foi fixado com base em preços atualizados de mercado obtidos através de consulta
preliminar prevista no artigo 35.º-A do mesmo diploma legal. 3 – Designação do Júri que conduzirá o
procedimento De acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e após elaboração da declaração modelo XIII prevista no n.º 5
do artigo 67.º do mesmo diploma legal, foi designado do júri que conduzirá o procedimento. Para o efeito o júri
terá a seguinte constituição: - Presidente: Dr. Jorge Domingos Machado Tinoco Vieira de Castro; - Vogal: Eng.ª
Marcela Filipa Ribeiro Ferreira; - Vogal: Eng.ª Luísa Filipa Ribeiro de Castro; - Vogal Suplente: Dr. Bruno
Domingos Costa Alves Coelho; - Vogal Suplente: Susana Conceição Cernadela Magalhães Salgado. Nas suas
faltas e impedimentos, o Presidente do Júri será substituído pelo seguinte vogal: Eng.ª Marcela Filipa Ribeiro
Ferreira. 4 – Critério de adjudicação Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a adjudicação será efetuada por lotes (lote a
lote), segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pela modalidade de
avaliação monofator correspondente ao preço, como único aspeto da execução do contrato a celebrar. 5 – Fase
de leilão De acordo com a possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 140.º Código dos Contratos Públicos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, não se procederá à execução, no âmbito do processo de
adjudicação, ao leilão eletrónico. 6 – Fase de negociação Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e em consequência
do critério de adjudicação proposto, bem como, pelo facto de o preço a pagar pelos serviços a adquirir se
encontrar previamente limitado, não se encontrou vantagem em realizar a negociação das propostas,
dispensando-se, por conseguinte, a fase de negociação de propostas. 7 – Caução De acordo com o estipulado
no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, será exigida a prestação de caução de 5%
do preço contratual, de modo a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas
as obrigações legais e contratuais. 8 – Gestor do Contrato Nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo
96.º, bem como, do artigo 290.º-A, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, foram designados como gestores do contrato a Senhora Eng.ª Marcela Filipa Ribeiro Ferreira,
para os serviços a serem adjudicados pelo lote 1, e a Senhora Susana Conceição Cernadela Magalhães Salgado,
a Senhora Dr.ª Ana Paula da Silva Goncalves Machado, o Senhor Dr. Bruno Domingos Costa Alves Coelho, a
Senhora Eng.ª Luísa Filipa Ribeiro de Castro, a Senhora Dr.ª Camila Cristina Peixoto Castro, o Senhor Dr. Ricardo Manuel Gomes da Costa, a Senhora Mafalda Sofia Pereira Machado e Sousa, a Senhora Dr.ª Márcia Andrea
Lopes Monteiro de Castro e a Senhora Dr.ª Sara Maria Freitas Silva, para os serviços a serem adjudicados pelo
lote 2. Atento o exposto, nos termos da aplicação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 35.º, na alínea f) do
n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 08 de junho, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de ratificação
dos despachos do Senhor Presidente da Câmara, datados de 26 e 27 de outubro de 2021, que, respetivamente,
autorizaram a abertura de procedimento e realização de despesa para a aquisição de serviços de fornecimento
de energia elétrica para o ano 2022 e a aprovação das peças do procedimento.
PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO –
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VIZELA – ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO DE NATAL 2021:
Considerando que: – Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os
Municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência; – A promoção e o apoio à cultura
são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e
específicos das populações respetivas; – Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços
com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais
objetivos; O município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento,
envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos;
Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais
eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; – Foi
definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o
concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do
desenvolvimento das suas atividades; – No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao
associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição,
transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência,
Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; – Assumiu-se, como
premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base,
as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o
processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e
documentos de execução das atividades; – A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o
seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas
e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas
e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente
apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; – A atribuição do apoio de âmbito financeiro,
consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de
Apoios ao Associativismo; – Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, vista à
continuidade ou incremento de projetos ou atividades de reconhecido interesse para o Município de caráter
regular ou meramente pontual; – Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios
ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular:
A entidade objeto da proposta de atribuição de apoios encontra-se inscrita na Base de Dados de atribuição
de apoios; A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 12.º-
A, 14. º e 15.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; Elaborou-se o parecer
fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; – Deste modo, foram verificados, pelos
serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio,
nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor
aplicável; – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o
município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o
estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza
e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; – Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo
33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a
entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização
de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; – De
acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal
“apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o
município”; – A Associação Comercial e Industrial de Vizela iniciou a sua atividade em 24 de janeiro de 1986,
tendo vindo a dinamizar e a levar a cabo diversas iniciativas económicas – sociais em prol do comércio e
indústria locais e participado em várias atividades culturais e recreativas; – No ano de 2021, irá esta Associação
organizar à semelhança dos anos transatos, a “Iluminação de Natal” em Vizela que em muito abrilhanta a época
natalícia e que conta com a participação do comércio local vizelense; – Esta associação tem colaborado em
diversas atividades levadas a cabo pela Câmara Municipal de Vizela, sendo o seu trabalho essencial para a
preservação da memória vizelense e de manifestações de cultura popular que fazem parte do património
histórico do concelho de Vizela. Atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º,
conjugadas com a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião
de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de: Atribuição de apoio financeiro à Associação Comercial e
Industrial de Vizela para a organização da “Iluminação e Decoração de Natal 2021”, através da concessão da
transferência de € 30.750,00; Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à
entidade identificada.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APOIO FINANCEIRO PARA A PROMOÇÃO
DA ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA - ASSOCIAÇÃO DE ATLETISMO DE BRAGA: Considerando que:
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de
atribuições no domínio dos tempos livres e desporto; A promoção e o apoio ao desporto e tempos livres são
competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos
das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias
entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O
Município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o
movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa
estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica
e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; Foi definido, como
um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela,
de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das
suas atividades; No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram
definidos, pelo Município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, de forma a cumprir com os
princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos
públicos; Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios
da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na
documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades
e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; A aplicação destas medidas foi
extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser
mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços
municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como
fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; A atribuição
do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento
Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; Os subsídios podem ser concretizados através do apoio
às entidades, com vista à organização de atividades pontuais de promoção de Atividade Física e Desportiva;
Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas
todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular: o A entidade objeto da proposta
de atribuição de apoios encontra-se inscrita na Base de Dados de atribuição de apoios; o A apreciação do
pedido de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos no artigo 17.º do Regulamento Municipal de
Atribuição de Apoios ao Associativismo; o Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido
à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios
ao Associativismo; Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes à
entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de atribuição
de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável; Nos termos do artigo 23.º do Regulamento
Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o Município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio
ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e
deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos
outorgantes; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete
à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes,
nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem
como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da
referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa,
desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”; O Município de Vizela tem implementado um
conjunto de medidas necessárias à execução de políticas que visem o desenvolvimento e o crescimento da
prática desportiva nas diversas freguesias do Concelho de Vizela; Nesse sentido compete à Câmara Municipal
de Vizela, enquanto órgão executivo do Município, o reconhecimento de que é de todo o interesse, por via do
apoio financeiro a esta instituição com o objetivo de promoção da Atividade Física e Desportiva; A Associação
de Atletismo de Braga é a associação que tutela todas as atividades desportivas referentes à modalidade de
atletismo no Distrito de Braga; Todas as atividades desenvolvidas na modalidade de atletismo têm de ter a aprovação dos documentos técnicos por parte da AAB, sendo a presença dos juizes de prova imprescindíveis
para o bom funcionamento das competições; É essencial garantir maior equidade de oportunidades
relativamente a jovens de outros territórios vizinhos. Atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1
do artigo 33.º, conjugadas com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submetese a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de: Atribuição de apoio financeiro à Associação de
Atletismo de Braga para a promoção/organização de Atividades Físicas e Desportivas, através da concessão de
transferência de € 3.000,00; Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade
identificada.
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PONTO N.º2.13 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO -
SOCIEDADE FILARMÓNICA VIZELENSE (CD “VIVA VIZELA”) 2021: Considerando que: – Nos termos da
alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no
domínio do património, cultura e ciência; – A promoção e o apoio à cultura são competências e atribuições das
autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; –
Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas,
no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O município de Vizela tem procurado
implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente,
através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela
participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e
utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; – Foi definido, como um dos objetivos do Município
de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes
meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; – No âmbito
do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela,
os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a
cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa
dos recursos públicos; – Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos
potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade,
demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório
anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades;– A aplicação destas
medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que
passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos
serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se
constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do
ano; – A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada,
respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; – Os subsídios podem ser
concretizados através do apoio às entidades, com vista ao desenvolvimento da respetiva atividade regular ou
atividades pontuais; – Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao
Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular:
A entidade objeto da proposta de atribuição de apoios encontra-se inscrita na Base de Dados de atribuição de
apoios; A apreciação do pedido de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º, 15.º
e 20.º, do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; Elaborou-se o parecer
fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; – Deste modo, foram verificados, pelos
serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio,
nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor
aplicável; – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o
município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o
estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza
e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; – Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo
33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a
entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização
de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; – De
acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal
“apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o
município”; – A Sociedade Filarmónica Vizelense é uma associação de forte índole cultural, que reúne um vasto
conjunto de valências onde a música é o principal destaque; – Para além da Academia de Música, integram esta
coletividade a Banda de Música, Orquestra Juvenil, Orquestra de Sopros, Orquestra, Orquestra de Cordas e o
Grupo Coral, que vai formando exemplarmente os jovens do concelho; – Esta associação participa em diversas
atividades, representando o Município de Vizela e muito contribui para o enriquecimento cultural do concelho
Vizela, pelo que o trabalho desenvolvido pela Sociedade Filarmónica Vizelense na elevação do nível cultural dos
vizelenses é inquestionável. Atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugadas
com a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara,
no sentido de aprovar, a proposta de: Atribuição de apoio financeiro à Sociedade Filarmónica Vizelense para
apoio ao CD “Viva Vizela”, através da concessão da transferência de € 1.000,00; Aprovação da minuta de
Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade identificada.
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PONTO N.º2.14 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO EM DIVERSAS VIAS DO CONCELHO DE VIZELA: Considerando que: Compete à Câmara
Municipal o ordenamento de trânsito e a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, conforme
disposições constantes no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de
fevereiro; De modo a criar melhores condições de circulação automóvel e disciplinar o estacionamento, tornase necessário ordenar convenientemente o trânsito nas seguintes vias do concelho de Vizela, mediante a
colocação de sinalização vertical: o Rua de Requeixos, na freguesia de Santa Eulália; o Calçada do Engeio, na
União de Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João); o Rua Pena de Galo, na União de Freguesias
de Caldas de Vizela (São Miguel e São João); o Rua de Tagilde, na União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São
Paio). Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto
Lei n.º 114/94, de 03 de maio, e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 22-A/98, de 01 de outubro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de
ordenamento de trânsito nos locais em apreço, bem como a colocação dos respetivos sinais: Colocação de
Sinalização Vertical: o Rua de Requeixos – Freguesia de Santa Eulália: Colocação de quatro sinais H7
“Passagem para Peões”; Colocação de dois sinais A16a “Passagem de Peões”. o Calçada do Engeio - União
de Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e S. João): Colocação de um sinal H4 “Via Pública sem saída”.
o Rua Pena de Galo - União de Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e S. João): Colocação de sinal C3b
“Trânsito Proibido a Automóveis Pesados”, a colocar no entroncamento da Rua do Aidrinho com a Rua Pena de
Galo; Colocação de sinal C3b “Trânsito Proibido a Automóveis Pesados”, a colocar no entroncamento da Rua
das Veigas com a Rua Pena de Galo. o Rua de Tagilde – União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio):
Colocação de seis sinais H7 “Passagem para Peões”; Colocação de dois sinais A16a “Passagem de Peões”;
Colocação de sinal B2 “Paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos”, a colocar no entroncamento
da Rua de Tagilde com a Rua de Vila Corneira; Colocação de sinal B2 “Paragem obrigatória em cruzamentos
ou entroncamentos”, a colocar no entroncamento da Rua de Tagilde com a Rua Central.
INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: