, que terá lugar dia 16 de abril, no edifício-sede do Município, pelas 10.00 horas.
1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:
1.1. ATAS DAS REUNIÕES ANTERIORES: dispensada a leitura das mesmas em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 19 de outubro de 2017.
Posta a votação foi a ata n.º35 de 18.03.19 ___________________________________________________________
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Posta a votação foi a ata n.º36 de 02.04.19 ___________________________________________________________
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1.2. INFORMAÇÕES/VOTOS LOUVOR/RECOMENDAÇÕES:
1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2018: No cumprimento no Decreto-Lei n.º54-A/99, de 22 de fevereiro, conjugado com o estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de Documentos de Prestação de Contas de 2018.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE SEXTA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2019 - SEXTA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a aprovação da Câmara Municipal a sexta modificação do Documentos Previsionais de 2019, nomeadamente a sexta alteração ao Orçamento da Despesa.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE SÉTIMA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2019 - PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA RECEITA DE 2019, A PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA DE 2019, A PRIMEIRA REVISÃO AO PPI DE 2019 E A PRIMEIRA REVISÃO AO PAM DE 2019: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea c) n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, submete-se à Câmara Municipal a sétima modificação aos Documentos Previsionais de 2019, nomeadamente a primeira revisão ao Orçamento da Receita de 2019, a primeira revisão ao Orçamento da Despesa de 2019, a primeira revisão ao Plano Plurianual de Investimentos de 2019 e a primeira revisão ao Plano de Atividades Municipal de 2019 para posteriormente ser levada à aprovação da Assembleia Municipal, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA AO REGIME DA TARIFA SOCIAL PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 147/2017, DE 05 DE DEZEMBRO: Considerando que: Nos termos da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2017, o “Governo foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição de tarifas sociais para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais”, sendo, assim, necessário “criar o quadro legal de nível nacional (...) que salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aplicável em todos os municípios assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores a nível nacional”; Deste modo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, que “estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas», abrangendo «os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais”; O supra mencionado diploma legal estabelece no artigo 3.º que “a adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal”; De acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, “compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social”, sendo que, quando «a prestação de serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social”; Por sua vez, no seu artigo 5.º é definido que compete “ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis”; Nos termos do artigo 2.º referido diploma, “são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de água que se encontrem numa situação de carência económica”, considerando que “encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de: a) Complemento solidário para idosos; b) rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Abono de família; e) Pensão social de invalidez; f) Pensão social de velhice», são, ainda, considerados «os clientes finais cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a €5.808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social”; A partir do momento em que um Município adere ao regime da Tarifa Social da Água, o desconto passa a ser aplicado de forma automática na fatura da água das famílias beneficiárias, através do cruzamento de dados com a Segurança Social, permitindo, desta forma, que as famílias ou pessoas em situação de vulnerabilidade que, por desconhecimento ou outras limitações não se candidatavam a obter este tarifário especial, fiquem automaticamente a usufruir deste tarifário; Neste novo regime de tarifa social, e com vista a facilitar o acesso dos agregados familiares em situação de carência económica, a respetiva atribuição far-se-á em regra de forma automática, devendo, para o efeito, o Município solicitar informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), que, para este efeito, consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Após submissão à Direção Geral das Autarquias Locais de pedido de informação relativa ao número de agregados familiares com residência no concelho de Vizela que reúnem as condições de elegibilidade previstas no referido artigo 2.º – de modo a aferir-se o impacto real da adesão do Município a esta medida – foram identificados por aquela entidade, para o ano de 2019, 1.427 potenciais beneficiários; A ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos emitiu a Recomendação ERSAR n.º 2/2018, que atualiza e substitui a Recomendação IRAR n.º 01/2019 em matéria de tarifários sociais aplicáveis aos utilizadores domésticos, na qual recomenda que “seja definido um limite máximo de consumo sobre o qual irá incidir o desconto ou a isenção da tarifa variável, por forma a induzir a comportamentos ambientalmente sustentáveis e desincentivar o desperdício de um bem escasso e essencial como a água”; Pretendendo o Município de Vizela, como sucede com outras medidas sociais, apoiar os munícipes em situação de vulnerabilidade económica no pagamento do serviço público essencial de abastecimento de água, e considerando os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, assim como o alargamento do apoio a todos os agregados familiares identificados na consulta aos serviços de Segurança Social e AT de forma automática, tendo por pressuposto a satisfação das necessidades básicas de uma família, entende-se que, para efeitos do n.º 4, do artigo 5.º, deve ser concedida a isenção dos primeiros 5 m3 de água consumida pelas famílias beneficiárias, equivalendo, no ano de 2019, a um apoio mensal de € 2,59; O apoio em apreço para o universo de 1.427 potenciais beneficiários, corresponde, de acordo com o tarifário do serviço público de abastecimento de água em vigor no ano de 2019, a um montante mensal no valor de € 3.697,60 e anual no valor de € 44.371,20; Competindo à Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela E.I.M., S.A., em regime de gestão delegada, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de águas, respetiva faturação e cobrança, e sendo o financiamento da tarifa social suportado pelo Município na exata medida da diferença que resultar do tarifário aplicável aos consumos reais e o resultante da deliberação da adesão à tarifa social, permitindo-se, assim, colmatar a diferença de proveitos com origem na atribuição de tarifários especiais, torna-se necessário estabelecer um protocolo entre o Município de Vizela e a Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela E.I.M., S.A. que regulará os prazos e as condições da transferência do valor do subsídio para esta, bem como as obrigações de divulgação da informação aos beneficiários sobre os descontos concedidos, nos termos da minuta que se anexa. Atento ao exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugada com o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de: Adesão ao regime de Tarifa Social da Água, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro; Aplicação do Tarifário Social da Água aos beneficiários definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, nos termos supra identificados, ou seja, mediante a isenção dos primeiros 5m3 de água consumida pelas famílias beneficiárias; Protocolo a estabelecer com a Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela E.I.M., S.A. para o financiamento da Tarifa Social dos Serviços de Águas.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO E TARIFÁRIO DA VIMÁGUA: Considerando que: O Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, “estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas», abrangendo «os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais”; No artigo 3.º do referido diploma legal estabelece-se que “a adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal”, sendo que, ex vi artigo 4.º, “compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social” e, quando “a prestação de serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social”; Nos termos do artigo 5.º compete “ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis”; É intenção dos Municípios apresentarem uma proposta às respetivas Câmara Municipais para ulterior deliberação das Assembleias Municipais com vista à adesão, nos termos do referido artigo 3.º, ao regime de tarifa social e definição, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, de um apoio que corresponde ao fornecimento dos primeiros 5m3 de água consumida pelas famílias beneficiárias, sem custos para as mesmas, o que, no ano de 2019, equivalerá a um apoio mensal de € 2,59; São atribuições e competências dos Municípios a exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, nos termos do disciplinado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a par com o disposto na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro; Nos concelhos de Guimarães e Vizela essas incumbências foram delegadas na Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M. S.A. que, nos termos dos seus Estatutos, tem como objeto principal a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais; Atualmente está em vigor o Regulamento n.º 99/2019, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2019; Em face da intenção dos Municípios em matéria de tarifário social é necessário adequar a estrutura tarifária, assim como as disposições relativas à aplicação do tarifário e que constam do Regulamento n.º 99/2019 – Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanos- Municípios de Guimarães e Vizela. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de: Alteração ao Regulamento n.º 99/2019 – Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas – Município de Guimarães e Vizela; Alteração ao tarifário da Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M. S.A..
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO – SOCIAL: Considerando que: – Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social; – A promoção e o apoio à ação social são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; – Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O Município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; – Foi definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; – No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram definidos, pelo Município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; – Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; – A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; – A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; – Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de reconhecido interesse para o Município, de carácter regular ou meramente pontual; – Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular: • As entidades, objeto da proposta de atribuição de apoios, encontram-se inscritas na Base de Dados de atribuição de apoios; • A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º e 16.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; • Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; – Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes às entidades que se candidataram e às quais se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável; – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o Município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; – Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; – De acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea h) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as seguintes propostas: Atribuição de apoios financeiros às entidades infra referidas para o desenvolvimento e realização das suas atividades sociais regulares, através da concessão de transferência das seguintes verbas, de acordo com a seguinte repartição de encargos: a) Associação dos Dadores Benévolos de Sangue – € 970,00; b) Centro Social Paroquial de Santa Eulália – € 4.293,63; c) Centro Social Paroquial de S. Miguel – € 2.606,35; d) Santa Casa da Misericórdia de Vizela – € 10.223,25; Aprovação das minutas de Protocolos relativos aos apoios financeiros a atribuir às entidades identificadas.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS – REGULAMENTO MUNICIPAL DE INCENTIVO À NATALIDADE – CHEQUE BEBÉ: Considerando que: Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n. 75/2013, de 12 de setembro os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social; De acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n. 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município; Portugal tem uma das taxas mais baixas da União Europeia, em que o índice de fecundidade está abaixo dos 2,1%, ou seja, o nível mínimo avaliado pelos especialistas como suficiente para substituir as gerações nos países mais desenvolvidos; No ano de 2018, verificaram-se em Portugal perto de 87 mil nascimentos, sendo que em Vizela, segundo dados do Instituto dos Registos e Notariados se registaram 220 nascimentos, aparecendo desta forma Vizela de entre os concelhos onde se verificou um aumento relativamente ao ano de 2017 (mais 72 nascimentos); A necessidade de reformular e promover o debate sobre o assunto, de forma a provocar uma mudan ça sociocultural e que contribua ao mesmo tempo para inverter os valores demográficos do país, deverá constituir uma preocupação de todos nós; Embora o Município de Vizela continue a ter mais população jovem do que idosa, o envelhecimento da população tem vindo a acompanhar a tendência nacional; O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade do País, realidade não muito diferente da situação demográfica do concelho de Vizela, constitui presentemente uma preocupação social e política da maior importância para o Município, na medida em que, nas duas últimas décadas, entre os anos de 1998 (306 nascimentos) e de 2014 (161 nascimentos), verificou-se uma redução de cerca de 47 % dos nascimentos no concelho de Vizela O desenvolvimento sustentado de uma determinada comunidade depende da sua capacidade de rejuvenescimento, pelo que as políticas públicas devem ser coerentes com esse princípio, adotando, por isso, programas e/ou medidas que favoreçam esse rejuvenescimento populacional; Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município de Vizela pretende, em conjunto com medidas implementadas a nível nacional, desenvolver estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população de modo a criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes; Nesse sentido, e de modo a concretizar aquelas políticas, o Município de Vizela aprovou o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Cheque Bebé; Nos termos do artigo 6.º do referido Regulamento, o incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, no valor de € 1.000,00, sempre que ocorra o nascimento de uma criança, sendo que, os € 500,00 serão pagos em numerário, em data a definir pela Câmara Municipal após a aprovação da candidatura, e € 500,00 serão pagos através de vouchers do “Cheque Bebé” a serem utilizados em despesas efetuadas na área do Município de Vizela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança. Atento o exposto, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de atribuição de incentivo à natalidade, nos termos das disposições constantes do “Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Cheque Bebé”, aos seguintes bebés: Alicia Maria Neto Pereira Bárbara Faria Costa Gabriela da Costa Ribeiro Gonçalo Lopes Lima Guilherme Almeida Ferreira Vaz Pinheiro Inês Ferreira da Silva Júlia Luis de Coelho Barros Matias Monteiro Freitas Matilde Pereira Gonçalves Pedro Freitas Alves Salvador Fernandes Faria Santiago da Costa Lopes.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS: Considerando que: A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, “(…) estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local”; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei-quadro a “(…) transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizados através de diplomas legais de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa”; De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito legal, a (…) transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos: o Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidade intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direcção-Geral as Autarquias Locais, apos previa deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido; o Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência de competências para o ano de 2020 devem observar o procedimento previsto na alínea anterior”; Por sua vez, nos termos do n.º 3 do referido preceito, “(…) todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021”; Apesar de definir o dia 15 de setembro de 2018, como prazo limite para os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais se pronunciarem relativamente à sua intenção de assumirem as novas competências já em 2019, o legislador faz depender a eficácia desta Lei da aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Para além dos diplomas publicados no final do ano passado, no ano de 2019 já foram publicados os seguintes diplomas sectoriais: o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos; o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura; o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde; o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil. – Os supra mencionados diplomas, à exceção do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, em matéria de produção de efeitos estabelecem que, relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências neles previstas comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, no prazo de sessenta dias, após a entrada em vigor dos mencionados diplomas; – Não obstante o decurso dos prazos supra mencionados, entende-se que deve o órgão deliberativo pronunciar-se sobre as transferências de competências em apreço. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de submissão a discussão e deliberação da Assembleia Municipal da: – Proposta de aceitação da transferência de competências constantes do: o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos; o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura; o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde; o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil. – Proposta de comunicação da deliberação que vier a ser tomada pela Assembleia Municipal à Direção Geral das Autarquias Locais.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS INTERMUNICIPAIS: Considerando que: A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, “(…) estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local”; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei-quadro a “(…) transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizados através de diplomas legais de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa”; De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito legal, a (…) transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos: o Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidade intermunicipais que n ão pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direcção-Geral as Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido; o Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que n ão pretendam a transferência de competências para o ano de 2020 devem observar o procedimento previsto na alínea anterior”; Por sua vez, nos termos do n.º 3 do referido preceito, “(…) todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021”; Apesar de definir o dia 15 de setembro de 2018, como prazo limite para os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais se pronunciarem relativamente à sua intenção de assumirem as novas competências já em 2019, o legislador faz depender a eficácia desta Lei da aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Para além dos diplomas publicados no final do ano passado, no ano de 2019 foi também publicado o seguinte diploma sectorial: o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde – O referido diploma refere que a transferência das competências para as entidades intermunicipais depende do prévio acordo de todos os municípios que as integram e que esse acordo é da competência da Assembleia Municipal; – Não obstante o decurso dos prazos supra mencionados, entende-se que deve o órgão deliberativo pronunciar-se sobre as transferências de competências em apreço. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de submissão a discussão e deliberação da Assembleia Municipal da: Proposta de pronúncia sobre a transferência das competências para as entidades intermunicipais, no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde; Proposta de comunicação da deliberação que vier a ser tomada pela Assembleia Municipal à Comunidade Intermunicipal do AVE.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS (PART) E RESPETIVAS MEDIDAS: Considerando que: A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), estabelecendo o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação; Os Municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais; O Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, define o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), como um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede; O PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional; O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho; A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2019 para a execução do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos é de 104 milhões de euros; A dotação prevista para a Comunidade Intermunicipal (CIM) do Ave corresponde ao valor de 1.385.731,00€ (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e um euros); Compete à CIM do Ave proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos; A dotação prevista para o Município de Vizela corresponde ao valor de € 50.908,00 (cinquenta e um mil, novecentos e oito euros); O acesso ao financiamento do PART - Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos está sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que integram as AM e CIM, a qual, em 2019 conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado de 2019, é de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado. Atento o exposto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de adesão do Município de Vizela ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e a sua concretização para os utentes residentes da área geográfica do Município através da implementação das seguintes medidas de redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo: Criação do “Passe Sénior”, com comparticipação do tarifário em 50%, para utentes a partir dos sessenta anos de idade, segundo os critérios definidos no Regulamento Municipal do Cartão Sénior; Gratuitidade de transporte escolar para os alunos do ensino secundário que, segundo os critérios definidos no Regulamento de Transportes Escolares do Município de Vizela, beneficiem atualmente da comparticipação de 50%; Gratuitidade de transporte escolar, fora do tradicional calendário escolar, para alunos contemplados com transporte escolar segundo os critérios definidos no Regulamento de Transporte Escolares do Município de Vizela.
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA À ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE CIDADE EDUCADORAS – AICE: Considerando que: O movimento das Cidades Educadoras surgiu em Barcelona, em novembro de 1990, na sequência do I Congresso Internacional de Cidades Educadoras, no qual 70 cidades, como marco da sua atuação, assinaram a Carta das Cidades Educadoras; A Declaração de Barcelona diz que: “A cidade educadora é uma cidade com personalidade própria, integrada no país onde se situa (…) É também uma cidade que não está fechada sobre si mesma mas que mantém relações com o que a rodeia – outros núcleos urbanos do seu território e cidades com características semelhantes de outros países -, com o objetivo de aprender trocar experiências e, portanto, enriquecer a vida dos seus habitantes”; Em 1994, no âmbito do III Congresso Internacional, realizado em Bolonha, formalizou-se a criação da Associação Internacional de Cidades Educadoras (AICE), uma associação de municípios, da qual fazem parte, atualmente, 488 cidades de 36 países do mundo, cujos objetivos passam por: proclamar e alertar para a importância da educação na cidade, colocar em relevo as vertentes educativas dos projetos políticos das cidades associadas, e trabalhar no aprofundar do conceito de Cidade Educadora e das suas aplicações concretas, inspiradas nos Princípios da Carta das Cidades Educadoras, que constitui o mote para a definição de políticas integradas, partilhadas, de âmbito global que visem a qualidade de vida dos cidadãos, agentes interventores na cidade, ao longo da vida; A AICE promove a assessoria, bem como o apoio aos projetos dos municípios que efetuam a sua adesão, abrindo e fomentando canais de comunicação e cooperação entre eles e entre os municípios e os organismos nacionais e internacionais, tais como a Organização de Cidades e Governos Locais Unidos (O.G.L.U), a União Europeia (U.E), e a UNESCO, entre outras; O intercâmbio de ideias, problemáticas, estratégias, informações, e experiências de boas práticas, entre as cidades educadoras, constitui um motor de melhoria e desenvolvimento para cada uma delas e para o conjunto da AICE, reforçado pelas parcerias e trabalho das Delegações e Redes Territoriais e Redes Temáticas; Para além de um desafio, projetar o futuro das cidades é uma grande responsabilidade, que cada vez mais é assumida pelos governantes, mas, também, pelas instituições e entidades com responsabilidade na gestão dos seus territórios; O incentivo ao conhecimento das opções programáticas no desenvolvimento das cidades tem sido um desígnio assumido pelos autarcas portugueses, tendo por base os princípios d a Carta das Cidades Educadoras; Associa-se, ainda, nas últimas décadas a importância crescente da participação dos cidadãos nas opções governativas e da procura constante de uma conciliação desta diversidade de interesses, assumindo a forma de um contrato local de desenvolvimento, que tem por matriz a construção gradual de um Projeto Educativo Municipal, onde se valoriza o uso racional dos recursos e as relações existentes ou latentes na organização social, económica e cultural de um território sustentável; As Cidades que partilham desta “filosofia de intervenção” entendem pela experiência vivida, que a educação não é mais um exclusivo do seio familiar, nem das instituições formais de ensino, mas que esta acontece e realiza-se pela cidade, através das suas gentes, nos seus espaços e tempos, onde se produzem vários cenários formais e informais, conscientes e inconscientes de comunicação e partilha de aprendizagens; Desta forma, conclui-se que são vários e diferentes os agentes educadores e que a educação é um processo permanente, que se realiza ao longo da vida, e que o conceito de Cidade Educadora é uma proposta integradora da vida dos cidadãos, que envolve o poder local e todas as entidades e serviços que lá opera, com o objetivo de em conjunto desenvolverem o espírito de cidadania e os valores de uma democracia participativa e solidária; O Município de Vizela tem em implementação um conjunto de projetos educativos inovadores e diferenciados, e que o contacto com outras cidades educadoras potenciará não só a partilha destas boas práticas, como o conhecimento de outros sistemas e projetos pedagógicos que poderão contribuir para o desenho de um plano educativo de excelência educativa; Esta adesão implica a assunção da Carta das Cidades Educadoras, bem como o pagamento da cota anual no valor de € 220,00; Por fim, e para cumprimento do que dispõe a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, nomeadamente o previsto no n.º 1 do art.º 32.º, entende-se que o Município não vai adquirir uma participação que lhe confira uma influência dominante, conforme previsto no artigo 19.º do mesmo diploma legal, razão pela qual se considera dispensado da elaboração do estudo técnico de viabilidade económica e sustentabilidade económica e financeira. Atento o exposto, nos termos da alínea aaa) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de adesão de Vizela à Associação Internacional de Cidades Educadoras – AICE, cujos estatutos se juntam em anexo.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ADITAMENTO AO CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS CELEBRADO COM A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (S. MIGUEL E S. JOÃO), PARA REFORÇO DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS: Considerando que: As Freguesias desempenham atualmente um papel fundamental na relação e no trabalho de proximidade junto das respetivas populações, o qual deve ser reconhecido, estimulado e incentivado; No âmbito de uma política de descentralização foi celebrado em 25 de junho de 2018, com a União das Freguesia de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), o Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, para promoção da coesão territorial, da melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e da racionalização dos recursos disponíveis, conforme preceituado pelo artigo 118.º da Lei n .º 75/2013, de 12 de setembro; A delegação de competências, conforme acima se refere, concretizou-se mediante celebração de contratos interadministrativos, com respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 135.º da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pelos demais princípios que devem reger a negociação, a celebração, a execução e a cessação dos contratos, concretamente a estabilidade, a prossecução do interesse público, a continuidade da prestação do serviço público e a necessidade e suficiência dos recursos, constantes do artigo 121.º do mesmo diploma legal; O Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências celebrado em 25 de junho de 2018, com a União das Freguesias da Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) foi objeto de aditamento para majoração em 15% dos apoios financeiros previstos, tendo o respetivo aditamento sido outorgado pelas partes na data de 18 de fevereiro de 2019; O apoio financeiro a transferir anualmente para a União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) ao abrigo do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências celebrado em 25 de junho de 2018, é o que consta do anexo I a que se refere a cláusula terceira do contrato e foi majorado em 15% nos termos do aditamento ao contrato inicial outorgado pelas partes na data de 18 de fevereiro de 2019; Nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Terceira e na Cláusula Oitava do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, o mesmo pode ser modificado por acordo entre as partes; Não obstante o aditamento já outorgado pelas partes, considerando a importância do papel das Freguesias na relação de proximidade com as respetivas populações, entende-se necessário reforçar as competências delegadas na União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. Joao), nomeadamente a gestão do Balneário sito no Parque das Termas e gestão da Casa das Máquinas sita no Parque das Termas; Este reforço de competências para União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) permitirá aumentar resposta e a qualidade do serviço prestado à respetiva população; Para se proceder ao reforço das competências transferidas no âmbito do contrato interadministrativo de delegação de competências celebrado em 25 de junho de 2018 com a União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), torna-se necessário proceder a novo aditamento ao contrato celebrado, nos termos e de acordo com as disposições constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal. Atento o exposto, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior autorização da Assembleia Municipal, a proposta de segundo aditamento ao Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências celebrado em 25 de junho de 2018 com União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), cuja minuta se encontra em anexo.
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PONTO N.º2.13 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO – ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 2/2016: Considerando que: O promotor Agostinho da Cunha Azevedo, contribuinte fiscal n.º 149 801 602, com residência no Largo de S. Gonçalo n. 35, União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), concelho de Vizela, veio requerer a substituição da caução prestada a favor do Município de Vizela, no âmbito da operação de loteamento licenciado pelo Alvará n.º 2/2016, processo municipal n.º LAL/7/2011, sito na Travessa Carral do Telhado, União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), concelho de Vizela; O referido pedido implica a substituição da caução constituída através de hipoteca sobre o lote 1 por depósito bancário no montante de € 2.109,14; As infraestruturas do loteamento em apreço encontram-se recebidas provisoriamente, pelo que a substituição ora requerida, com o consequente distrate da hipoteca que incide sobre o lote 1, acautela devidamente a presente situação. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de substituição da caução constituída por Agostinho da Cunha Azevedo, no âmbito da operação de loteamento licenciado pelo Alvará nº 2/2016, através de hipoteca sobre o lote 1, por depósito bancário no montante de € 2.109,14.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: