ORDEM DE TRABALHOS
PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:
PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:
PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma, em virtude do seu texto ter
sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação:
__________________________________________________________________________
_________.
PONTO 1.3. – VOTOS LOUVOR/RECOMENDAÇÕES:
PONTO 1.4. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:
PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE APOIO A
INICIATIVAS EMPRESARIAIS E ECONÓMICAS DE INTERESSE MUNICIPAL - “VIA VERDE
MUNICIPAL”: Considerando que: Nos termos da alínea f) do n.º2 do artigo 23.º da Lei n.º75/2013, de 12
de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento; O
Município de Vizela considera de interesse municipal iniciativas empresariais de natureza económica que,
pela sua natureza, contribuam para o desenvolvimento, dinamização e diminuição da taxa de
desemprego no concelho de Vizela, pretendendo agilizar a sua atuação nesta vertente. Por essa razão é
fundamental criar incentivos para o investimento empresarial no concelho de Vizela, nomeadamente
todos os investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado e que contribuam para
a criação de novos postos de trabalho no Concelho, apostando na qualificação profissional, na inovação,
empreendedorismo e no recurso às novas tecnologias; Por deliberação de Câmara, datada de 11 de
setembro de 2018, foi aprovada a abertura de procedimento tendente à criação do projeto de
Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal – “Via Verde
Municipal”; Através deste documento pretende-se sistematizar um conjunto regras de fácil apreensão
para todos aqueles que delas possam beneficiar, bem como as respetivas formas e modalidades de
apoio às iniciativas empresariais que prossigam atividades económicas de interesse municipal,
contribuindo desta forma para incentivar a economia local e diminuir a taxa de desemprego; O referido
projeto de Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal – “Via
Verde Municipal” foi aprovado por deliberação de Câmara de 04 de dezembro de 2018 para submissão a
consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso
de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 03 de janeiro de 2019 e
disponibilizado na página da internet do Município; Durante os trinta dias em que o presente projeto de
Regulamento foi objeto de apreciação pública, não foi dirigida, por escrito, qualquer sugestão ao órgão
competente nesta matéria. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro, e da alínea k) do n.º1 do artigo
33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, submete a
Câmara à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de REGULAMENTO DE APOIO A
______________________.
PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE VIZELA: Considerando que: Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do
artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios do
património, cultura e ciência, assim como dos tempos livres e desporto; O turismo constitui uma
oportunidade estratégica de primeira magnitude à escala local, pressupondo a identificação, a valorização
e a promoção dos recursos endógenos e singulares de cada território, criando valor para a economia;
Neste contexto, e devido sobretudo às interdependências que o turismo cria, este pode ser encarado
como um autêntico motor do desenvolvimento local, não só beneficiando os operadores económicos e,
consequentemente, as populações residentes, mas também atenuando eventuais desequilíbrios
regionais. O Município de Vizela pretende constituir formalmente um órgão de estudo, consulta e
concertação, no quadro de uma gestão apoiada na audição permanente da sociedade civil; Por
deliberação de Câmara, datada de 06 de novembro de 2018, foi aprovada a abertura de procedimento
tendente à criação do projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela; Através
deste documento pretende-se criar uma plataforma concelhia que reúna um vasto leque de intervenientes
na vertente do turismo, de modo a promover a aproximação das políticas autárquicas aos cidadãos em
geral, a articulação entre os vários agentes turísticos, de natureza pública e privada, com atuação no
Concelho, a concertação de ações e iniciativas de interesse municipal e o acompanhamento da execução
de projetos comuns às várias entidades e a consolidação dos investimentos e a garantia de qualidade na
oferta turística; O referido projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela foi
aprovado por deliberação de Câmara de 18 de dezembro de 2018 para submissão a consulta pública
pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso de discussão pública foi
publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2019 e disponibilizado na página
da internet do Município; Durante os trinta dias em que o presente projeto de Regulamento foi objeto de
apreciação pública, não foi dirigida, por escrito, qualquer sugestão ao órgão competente nesta matéria.
Atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara à aprovação da
Assembleia Municipal, a proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
VIZELA.
______________________________.
PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
COM A COMUNIDADE INTERMUNICIPAL (CIM) DO AVE, PARA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
RELACIONADAS COM SISTEMA DE MOBILIDADE E SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS: Considerando que: A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do
Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), estabelecendo o regime aplicável ao
planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e
desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário
e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva
compensação; Os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços
públicos de transporte de passageiros municipais; A CIM do Ave é a autoridade de transportes
competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se
desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica; Os municípios podem delegar
nas comunidades intermunicipais, através da celebração de contratos interadministrativo de delegação de
competências, as respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros
municipais, de acordo com o previsto nos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º do RJSPTP e nos artigos 116.º a 123.º
e 128.º a 130.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; Compete à Câmara
Municipal, no uso da competência conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, submeter à Assembleia Municipal propostas de celebração de contratos de delegação
de competências, para autorização por parte daquele órgão, em conformidade com o preceituado na
alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Os contratos
interadministrativo de delegação de competências têm por objeto a identificação das condições que, em
concreto, asseguram o efetivo exercício das atribuições e competências delegadas; A celebração de
um contrato interadministrativo de delegação de competências em conformidade com a minuta em anexo
(já aprovada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) promoverá uma maior eficiência e
gestão sustentável do serviço público de transporte de passageiros, bem como a universalidade do
acesso e a qualidade dos serviços, a coesão económica, social e territorial, o desenvolvimento
equilibrado do setor dos transportes e a articulação intermodal. Atento o exposto, nos termos da alínea
m) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, submete a Câmara à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de: Autorização
da delegação de competências relacionadas com Sistema de Mobilidade e Serviço Público de Transporte
de Passageiros entre o Município de Vizela e a CIM do Ave; Aprovação da minuta do Contrato
Interadministrativo de Delegação de Competências, em anexo.
______________________________.
PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE 2018: No cumprimento no Decreto-Lei n.º54-A/99, de 22 de fevereiro, conjugado com o
estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara à
aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de Documentos de Prestação de Contas de 2018.
______________________________.
PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE SÉTIMA MODIFICAÇÃO AOS
DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2019 - PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA RECEITA DE
2019, A PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA DE 2019, A PRIMEIRA REVISÃO AO
PPI DE 2019 E A PRIMEIRA REVISÃO AO PAM DE 2019: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-
Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea c) n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, submete a Câmara à
aprovação da Assembleia Municipal, a sétima modificação aos Documentos Previsionais de 2019,
nomeadamente a primeira revisão ao Orçamento da Receita de 2019, a primeira revisão ao Orçamento
da Despesa de 2019, a primeira revisão ao Plano Plurianual de Investimentos de 2019 e a primeira
revisão ao Plano de Atividades Municipal de 2019, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 25º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2015
de 16 de julho.
______________________________.
PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE
TRABALHOS: PROPOSTA DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA AO REGIME DA TARIFA
SOCIAL PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º
147/2017, DE 05 DE DEZEMBRO: Considerando que: Nos termos da Lei do Orçamento de Estado
para o ano de 2017, o “Governo foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição de tarifas sociais
para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a
clientes finais”, sendo, assim, necessário “criar o quadro legal de nível nacional (...) que salvaguarde a
consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços
de águas aplicável em todos os municípios assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores
a nível nacional”; Deste modo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, que
“estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social),
a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos
serviços de águas», abrangendo «os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais”; O supra mencionado diploma legal estabelece no artigo 3.º que “a adesão dos municípios ao
regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da
câmara municipal”; De acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, “compete ao município aderente o
financiamento da respetiva tarifa social”, sendo que, quando «a prestação de serviços de águas é
assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada
município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da
deliberação de adesão à tarifa social”; Por sua vez, no seu artigo 5.º é definido que compete “ao
município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os
eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis”; Nos termos do artigo 2.º
referido diploma, “são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de
fornecimento de água que se encontrem numa situação de carência económica”, considerando que
“encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de: a)
Complemento solidário para idosos; b) rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família; e) Pensão social de invalidez; f) Pensão social de velhice», são, ainda, considerados
«os clientes finais cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a €5.808, acrescido
de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de
10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social”; A partir do momento em que um Município
adere ao regime da Tarifa Social da Água, o desconto passa a ser aplicado de forma automática na fatura
da água das famílias beneficiárias, através do cruzamento de dados com a Segurança Social, permitindo,
desta forma, que as famílias ou pessoas em situação de vulnerabilidade que, por desconhecimento ou
outras limitações não se candidatavam a obter este tarifário especial, fiquem automaticamente a usufruir
deste tarifário; Neste novo regime de tarifa social, e com vista a facilitar o acesso dos agregados
familiares em situação de carência económica, a respetiva atribuição far-se-á em regra de forma
automática, devendo, para o efeito, o Município solicitar informação sobre a elegibilidade dos potenciais
beneficiários à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), que, para este efeito, consulta os serviços
competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Após submissão à
Direção Geral das Autarquias Locais de pedido de informação relativa ao número de agregados
familiares com residência no concelho de Vizela que reúnem as condições de elegibilidade previstas no
referido artigo 2.º – de modo a aferir-se o impacto real da adesão do Município a esta medida – foram
identificados por aquela entidade, para o ano de 2019, 1.427 potenciais beneficiários; A ERSAR –
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos emitiu a Recomendação ERSAR n.º 2/2018,
que atualiza e substitui a Recomendação IRAR n.º 01/2019 em matéria de tarifários sociais aplicáveis aos
utilizadores domésticos, na qual recomenda que “seja definido um limite máximo de consumo sobre o
qual irá incidir o desconto ou a isenção da tarifa variável, por forma a induzir a comportamentos
ambientalmente sustentáveis e desincentivar o desperdício de um bem escasso e essencial como a
água”; Pretendendo o Município de Vizela, como sucede com outras medidas sociais, apoiar os
munícipes em situação de vulnerabilidade económica no pagamento do serviço público essencial de
abastecimento de água, e considerando os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de
dezembro, assim como o alargamento do apoio a todos os agregados familiares identificados na consulta
aos serviços de Segurança Social e AT de forma automática, tendo por pressuposto a satisfação das
necessidades básicas de uma família, entende-se que, para efeitos do n.º 4, do artigo 5.º, deve ser
concedida a isenção dos primeiros 5 m3 de água consumida pelas famílias beneficiárias, equivalendo, no
ano de 2019, a um apoio mensal de € 2,59; O apoio em apreço para o universo de 1.427 potenciais
beneficiários, corresponde, de acordo com o tarifário do serviço público de abastecimento de água em
vigor no ano de 2019, a um montante mensal no valor de € 3.697,60 e anual no valor de € 44.371,20;
Competindo à Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela E.I.M., S.A., em
regime de gestão delegada, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de águas, respetiva
faturação e cobrança, e sendo o financiamento da tarifa social suportado pelo Município na exata medida
da diferença que resultar do tarifário aplicável aos consumos reais e o resultante da deliberação da
adesão à tarifa social, permitindo-se, assim, colmatar a diferença de proveitos com origem na atribuição
de tarifários especiais, torna-se necessário estabelecer um protocolo entre o Município de Vizela e a
Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela E.I.M., S.A. que regulará os prazos e
as condições da transferência do valor do subsídio para esta, bem como as obrigações de divulgação da
informação aos beneficiários sobre os descontos concedidos, nos termos da minuta que se anexa. Atento
ao exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugada com o Decreto-Lei n.º
147/2017, de 05 de dezembro, submete a Câmara à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de:
Adesão ao regime de Tarifa Social da Água, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de
05 de dezembro; Aplicação do Tarifário Social da Água aos beneficiários definidos no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, nos termos supra identificados, ou seja, mediante a
isenção dos primeiros 5m3 de água consumida pelas famílias beneficiárias; Protocolo a estabelecer
com a Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela E.I.M., S.A. para o
financiamento da Tarifa Social dos Serviços de Águas.
______________________________.
PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS: Considerando que: A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, “(…)
estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da
autonomia do poder local”; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei-quadro a “(…) transferência
das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos
recursos são concretizados através de diplomas legais de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a
descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias
adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa”; De acordo com as alíneas a) e b) do
n.º 2 do referido preceito legal, a (…) transferência das novas competências para as autarquias locais e
entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes
termos: o Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidade intermunicipais que não
pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direcção-Geral as
Autarquias Locais, apos previa deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido; o Até 30 de
junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência de
competências para o ano de 2020 devem observar o procedimento previsto na alínea anterior”; Por sua
vez, nos termos do n.º 3 do referido preceito, “(…) todas as competências previstas na presente lei
consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de
2021”; Apesar de definir o dia 15 de setembro de 2018, como prazo limite para os órgãos deliberativos
das autarquias locais e das entidades intermunicipais se pronunciarem relativamente à sua intenção de
assumirem as novas competências já em 2019, o legislador faz depender a eficácia desta Lei da
aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de
Municípios Portugueses; Para além dos diplomas publicados no final do ano passado, no ano de 2019
já foram publicados os seguintes diplomas sectoriais: o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro,
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da
proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos; o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro,
desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura; o
Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, concretiza o quadro de transferência de competências para os
órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde; o Decreto-Lei n.º 44/2019,
de 01 de abril, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no
domínio da proteção civil. – Os supra mencionados diplomas, à exceção do Decreto-Lei n.º 44/2019, de
01 de abril, em matéria de produção de efeitos estabelecem que, relativamente ao ano de 2019, os
municípios que não pretendam a transferência das competências neles previstas comunicam esse facto à
Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, no prazo de
sessenta dias, após a entrada em vigor dos mencionados diplomas; – Não obstante o decurso dos prazos
supra mencionados, entende-se que deve o órgão deliberativo pronunciar-se sobre as transferências de
competências em apreço. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
conjugada com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, submete a Câmara à aprovação da Assembleia
Municipal, a: – Proposta de aceitação da transferência de competências constantes do: o Decreto-Lei n.º
20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos; o Decreto-Lei n.º
22/2019, de 30 de janeiro, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os
municípios no domínio da cultura; o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio
da saúde; o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil. – Proposta de comunicação da
deliberação que vier a ser tomada pela Assembleia Municipal à Direção Geral das Autarquias Locais.
______________________________.
PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS INTERMUNICIPAIS: Considerando que: A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-
quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
“(…) estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização
administrativa e da autonomia do poder local”; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei-quadro a
“(…) transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação
dos respetivos recursos são concretizados através de diplomas legais de âmbito sectorial relativos às
diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem
disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa”; De acordo
com as alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito legal, a (…) transferência das novas competências
para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua
concretização gradual nos seguintes termos: o Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e
entidade intermunicipais que n ão pretendam a transferência das competências no ano de 2019
comunicam esse facto à Direcção-Geral as Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos
deliberativos nesse sentido; o Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais
que n ão pretendam a transferência de competências para o ano de 2020 devem observar o
procedimento previsto na alínea anterior”; Por sua vez, nos termos do n.º 3 do referido preceito, “(…)
todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e
entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021”; Apesar de definir o dia 15 de setembro de 2018,
como prazo limite para os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais se
pronunciarem relativamente à sua intenção de assumirem as novas competências já em 2019, o
legislador faz depender a eficácia desta Lei da aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito
setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Para além dos diplomas
publicados no final do ano passado, no ano de 2019 foi também publicado o seguinte diploma sectorial: o
Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, concretiza o quadro de transferência de competências para os
órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde – O referido diploma refere
que a transferência das competências para as entidades intermunicipais depende do prévio acordo de
todos os municípios que as integram e que esse acordo é da competência da Assembleia Municipal; –
Não obstante o decurso dos prazos supra mencionados, entende-se que deve o órgão deliberativo
pronunciar-se sobre as transferências de competências em apreço. Atento o exposto, nos termos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, submete a Câmara à
aprovação da Assembleia Municipal, a: Proposta de pronúncia sobre a transferência das competências
para as entidades intermunicipais, no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro,
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades
intermunicipais no domínio da saúde; Proposta de comunicação da deliberação que vier a ser tomada
pela Assembleia Municipal à Comunidade Intermunicipal do AVE.
______________________________.
PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROPOSTA DE APROVAÇÃO DO
PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS (PART) E
RESPETIVAS MEDIDAS: Considerando que: A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime
Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), estabelecendo o regime aplicável
ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação
e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial,
ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva
compensação; Os Municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços
públicos de transporte de passageiros municipais; O Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro,
define o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), como um programa
de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a
redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e
a expansão da rede; O PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um
modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o
restante território nacional; O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as
Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento
tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de
junho; A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2019 para a execução do Programa de
Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos é de 104 milhões de euros; A dotação prevista
para a Comunidade Intermunicipal (CIM) do Ave corresponde ao valor de 1.385.731,00€ (um milhão,
trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e um euros); Compete à CIM do Ave proceder à
repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em
consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos; A
dotação prevista para o Município de Vizela corresponde ao valor de € 50.908,00 (cinquenta e um mil,
novecentos e oito euros); O acesso ao financiamento do PART - Programa de Apoio à Redução
Tarifária nos Transportes Públicos está sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que
integram as AM e CIM, a qual, em 2019 conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado de 2019, é de
2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado. Atento o exposto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara à
aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de adesão do Município de Vizela ao Programa de Apoio
à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e a sua concretização para os utentes residentes
da área geográfica do Município através da implementação das seguintes medidas de redução tarifária
nos sistemas de transporte público coletivo: Criação do “Passe Sénior”, com comparticipação do
tarifário em 50%, para utentes a partir dos sessenta anos de idade, segundo os critérios definidos no
Regulamento Municipal do Cartão Sénior; Gratuitidade de transporte escolar para os alunos do ensino
secundário que, segundo os critérios definidos no Regulamento de Transportes Escolares do Município
de Vizela, beneficiem atualmente da comparticipação de 50%; Gratuitidade de transporte escolar, fora
do tradicional calendário escolar, para alunos contemplados com transporte escolar segundo os critérios
definidos no Regulamento de Transporte Escolares do Município de Vizela.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROPOSTA DE ADESÃO DO
MUNICÍPIO DE VIZELA À ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE CIDADE EDUCADORAS – AICE:
Considerando que: O movimento das Cidades Educadoras surgiu em Barcelona, em novembro de
1990, na sequência do I Congresso Internacional de Cidades Educadoras, no qual 70 cidades, como
marco da sua atuação, assinaram a Carta das Cidades Educadoras; A Declaração de Barcelona diz
que: “A cidade educadora é uma cidade com personalidade própria, integrada no país onde se situa (…)
É também uma cidade que não está fechada sobre si mesma mas que mantém relações com o que a
rodeia – outros núcleos urbanos do seu território e cidades com características semelhantes de outros
países -, com o objetivo de aprender trocar experiências e, portanto, enriquecer a vida dos seus
habitantes”; Em 1994, no âmbito do III Congresso Internacional, realizado em Bolonha, formalizou-se a
criação da Associação Internacional de Cidades Educadoras (AICE), uma associação de municípios, da
qual fazem parte, atualmente, 488 cidades de 36 países do mundo, cujos objetivos passam por:
proclamar e alertar para a importância da educação na cidade, colocar em relevo as vertentes educativas
dos projetos políticos das cidades associadas, e trabalhar no aprofundar do conceito de Cidade
Educadora e das suas aplicações concretas, inspiradas nos Princípios da Carta das Cidades
Educadoras, que constitui o mote para a definição de políticas integradas, partilhadas, de âmbito global
que visem a qualidade de vida dos cidadãos, agentes interventores na cidade, ao longo da vida; A AICE
promove a assessoria, bem como o apoio aos projetos dos municípios que efetuam a sua adesão,
abrindo e fomentando canais de comunicação e cooperação entre eles e entre os municípios e os
organismos nacionais e internacionais, tais como a Organização de Cidades e Governos Locais Unidos
(O.G.L.U), a União Europeia (U.E), e a UNESCO, entre outras; O intercâmbio de ideias, problemáticas,
estratégias, informações, e experiências de boas práticas, entre as cidades educadoras, constitui um
motor de melhoria e desenvolvimento para cada uma delas e para o conjunto da AICE, reforçado pelas
parcerias e trabalho das Delegações e Redes Territoriais e Redes Temáticas; Para além de um desafio,
projetar o futuro das cidades é uma grande responsabilidade, que cada vez mais é assumida pelos
governantes, mas, também, pelas instituições e entidades com responsabilidade na gestão dos seus
territórios; O incentivo ao conhecimento das opções programáticas no desenvolvimento das cidades
tem sido um desígnio assumido pelos autarcas portugueses, tendo por base os princípios d a Carta das
Cidades Educadoras; Associa-se, ainda, nas últimas décadas a importância crescente da participação
dos cidadãos nas opções governativas e da procura constante de uma conciliação desta diversidade de
interesses, assumindo a forma de um contrato local de desenvolvimento, que tem por matriz a construção
gradual de um Projeto Educativo Municipal, onde se valoriza o uso racional dos recursos e as relações
existentes ou latentes na organização social, económica e cultural de um território sustentável; As
Cidades que partilham desta “filosofia de intervenção” entendem pela experiência vivida, que a educação
não é mais um exclusivo do seio familiar, nem das instituições formais de ensino, mas que esta acontece
e realiza-se pela cidade, através das suas gentes, nos seus espaços e tempos, onde se produzem vários
cenários formais e informais, conscientes e inconscientes de comunicação e partilha de aprendizagens;
Desta forma, conclui-se que são vários e diferentes os agentes educadores e que a educação é um
processo permanente, que se realiza ao longo da vida, e que o conceito de Cidade Educadora é uma
proposta integradora da vida dos cidadãos, que envolve o poder local e todas as entidades e serviços
que lá opera, com o objetivo de em conjunto desenvolverem o espírito de cidadania e os valores de uma
democracia participativa e solidária; O Município de Vizela tem em implementação um conjunto de
projetos educativos inovadores e diferenciados, e que o contacto com outras cidades educadoras
potenciará não só a partilha destas boas práticas, como o conhecimento de outros sistemas e projetos
pedagógicos que poderão contribuir para o desenho de um plano educativo de excelência educativa;
Esta adesão implica a assunção da Carta das Cidades Educadoras, bem como o pagamento da cota
anual no valor de € 220,00; Por fim, e para cumprimento do que dispõe a Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais,
nomeadamente o previsto no n.º 1 do art.º 32.º, entende-se que o Município não vai adquirir uma
participação que lhe confira uma influência dominante, conforme previsto no artigo 19.º do mesmo
diploma legal, razão pela qual se considera dispensado da elaboração do estudo técnico de viabilidade
económica e sustentabilidade económica e financeira. Atento o exposto, nos termos da alínea aaa) do n.º
1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara à aprovação da Assembleia
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS:
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS CELEBRADO COM A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (S.
MIGUEL E S. JOÃO), PARA REFORÇO DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS: Considerando que: As
Freguesias desempenham atualmente um papel fundamental na relação e no trabalho de proximidade
junto das respetivas populações, o qual deve ser reconhecido, estimulado e incentivado; No âmbito de
uma política de descentralização foi celebrado em 25 de junho de 2018, com a União das Freguesia de
Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), o Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências,
para promoção da coesão territorial, da melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e da
racionalização dos recursos disponíveis, conforme preceituado pelo artigo 118.º da Lei n .º 75/2013, de
12 de setembro; A delegação de competências, conforme acima se refere, concretizou-se mediante
celebração de contratos interadministrativos, com respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 135.º
da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pelos demais princípios que devem reger a
negociação, a celebração, a execução e a cessação dos contratos, concretamente a estabilidade, a
prossecução do interesse público, a continuidade da prestação do serviço público e a necessidade e
suficiência dos recursos, constantes do artigo 121.º do mesmo diploma legal; O Contrato
Interadministrativo de Delegação de Competências celebrado em 25 de junho de 2018, com a União das
Freguesias da Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) foi objeto de aditamento para majoração em 15%
dos apoios financeiros previstos, tendo o respetivo aditamento sido outorgado pelas partes na data de 18
de fevereiro de 2019; O apoio financeiro a transferir anualmente para a União das Freguesias de
Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) ao abrigo do Contrato Interadministrativo de Delegação de
Competências celebrado em 25 de junho de 2018, é o que consta do anexo I a que se refere a cláusula
terceira do contrato e foi majorado em 15% nos termos do aditamento ao contrato inicial outorgado pelas
partes na data de 18 de fevereiro de 2019; Nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Terceira e na
Cláusula Oitava do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, o mesmo pode ser
modificado por acordo entre as partes; Não obstante o aditamento já outorgado pelas partes,
considerando a importância do papel das Freguesias na relação de proximidade com as respetivas
populações, entende-se necessário reforçar as competências delegadas na União das Freguesias de
Caldas de Vizela (S. Miguel e S. Joao), nomeadamente a gestão do Balneário sito no Parque das Termas
e gestão da Casa das Máquinas sita no Parque das Termas; Este reforço de competências para União
das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) permitirá aumentar resposta e a qualidade do
serviço prestado à respetiva população; Para se proceder ao reforço das competências transferidas no
âmbito do contrato interadministrativo de delegação de competências celebrado em 25 de junho de 2018
com a União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), torna-se necessário proceder a
novo aditamento ao contrato celebrado, nos termos e de acordo com as disposições constantes na alínea
m) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do
mesmo diploma legal. Atento o exposto, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea k) do
n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara à aprovação da
Assembleia Municipal, a proposta de segundo aditamento ao Contrato Interadministrativo de Delegação
de Competências celebrado em 25 de junho de 2018 com União das Freguesias de Caldas de Vizela (S.
Miguel e S. João), cuja minuta se encontra em anexo.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE SOBRE A ATIVIDADE DA
CÂMARA MUNICIPAL PARA A ASSEMBLEIA MUNICIPAL:
PERÍODO DE INTERVENÇÃO DO PÚBLICO: