PONTO N.º1 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º1.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS: Considerando que: A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, “(…) estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local”; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei-quadro a “(…) transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizados através de diplomas legais de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa”; De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito legal, a (…) transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos: a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidade intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direcção-Geral as Autarquias Locais, apos previa deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido; b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência de competências para o ano de 2020 devem observar o procedimento previsto na alínea anterior”; Por sua vez, nos termos do n.º 3 do referido preceito, “(…) todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021”; Apesar de definir o dia 15 de setembro de 2018, como prazo limite para os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais se pronunciarem relativamente à sua intenção de assumirem as novas competências já em 2019, o legislador faz depender a eficácia desta Lei da aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Até à presente data foram publicados os seguintes diplomas sectoriais: o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tombolas, sorteios, concursos publicitários concursos de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo, ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza, ao abrigo do dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação; o Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e programas de captação de investimento, ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 37.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da rede dos quarteis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, ao abrigo da alínea b) do artigo 14.º e do artigo 34.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços de Cidadão, instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Os supra mencionados diplomas, à exceção dos Decretos-Leis n.os 99/2018, de 28 de novembro, e 102/2018, de 29 de novembro, em matéria de produção de efeitos estabelecem que, relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências neles previstas comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, no prazo de sessenta dias, após a entrada em vigor dos mencionados diplomas; Da análise dos diplomas sectoriais até agora publicados e que consubstanciam diretamente um impacto para a Autarquia, o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação, é o que mais reservas suscita ao Município de Vizela, designadamente pela inexistência de um acesso condigno e seguro à autoestrada A11 que atravessa o Concelho; A construção de tal acesso à autoestrada A11 é uma reivindicação constante do Executivo Municipal junto do Governo, em virtude do acesso existente não possuir o mínimo de condições de circulação em segurança para os diversos tipos de viaturas que o utilizam; Apesar da sua juventude, o concelho de Vizela é um concelho de elevada densidade populacional – sendo um dos três concelhos do distrito de Braga com maior densidade populacional – e grande representação demográfica, na medida em que, para além da sua população residente, presta serviços – serviço de finanças, serviço de segurança social, notário, conservatória, correios, centro de saúde, bombeiros – às populações de muitas freguesias de concelhos limítrofes, as quais encontram-se mais próximas do centro urbano concelho de Vizela do que dos centros urbanos das respetivas sedes de Concelho; Por outro lado, o concelho de Vizela é, também, um concelho com grande tecido industrial, possuindo no seu território um leque de empresas ligadas ao ramo têxtil, vestuário e calçado, cuja produção está direcionada, quase exclusivamente, para o mercado externo, e que, diariamente, anseiam por melhores condições de circulação e de acesso ás suas instalações; O concelho de Vizela é um concelho que tem uma autoestrada (A11) que atravessa o seu território, mas cujo nó de acesso se encontra num concelho limítrofe; O concelho de Vizela é o único concelho que tem um nó de acesso a uma autoestrada (A11) com o seu nome – “Nó de Vizela”, mas que se encontra num concelho limítrofe; Ao longo do último ano de mandato, por entender que o turismo é uma área com enorme relevo para o desenvolvimento económico, o Executivo Municipal tem implementado um conjunto de políticas voltadas para o desenvolvimento turístico do Concelho, nomeadamente, entre outras, a apresentação do Plano Municipal do Turismo, a apresentação da “Marca Vizela”, a apresentação do Mapa Digital, a reformulação da “feira do Bolinhol”, a implementação de um conjunto de iniciativas culturais e a reabertura do Balneário Termal; No seguimento do investimento efetuado, o balneário termal foi recentemente alvo de obras de remodelação, fazendo com que Vizela, na senda da sua tradição termal secular que remonta há mais de três séculos, mantenha a sua dinâmica termal, aliando a isso uma imagem de desenvolvimento e modernidade que, de modo a potenciar as propriedades terapêuticas das águas de Vizela, permitam que o termalismo seja, ainda hoje, o principal atrativo turístico desta cidade; Atualmente, as Termas de Vizela estão a ganhar um novo folego e vão reabrir na totalidade; A implementação destas políticas voltadas para o desenvolvimento turístico do Concelho não poderão produzir efeitos em toda a sua plenitude sem que existam vias de comunicação que permitam e facilitem o acesso dos que pretendem visitar o concelho de Vizela; As vias de comunicação que atualmente servem o concelho de Vizela não dão resposta às necessidades dos Vizelenses, das empresas de Vizela e de todos que diariamente visitam o concelho; O acesso à autoestrada A11 que atravessa o concelho não garante o mínimo de segurança para os respetivos utilizadores, cabendo ao Governo, enquanto entidade que concessionou a referida via de comunicação, garantir ao concelho de Vizela o seguro acesso à mesma; O Município de Vizela não dispõe de condições para, por si só e sem o adequado apoio do Governo, conforme se verificou nos concelhos limítrofes, proceder à execução da referida intervenção de construção de um acesso à autoestrada A11. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de submissão a discussão e deliberação da Assembleia Municipal da: Proposta de aceitação da transferência de competências constantes do: o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado; o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tombolas, sorteios, concursos publicitários concursos de conhecimentos e passatempos; o Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da justiça; o Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários; o Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços de Cidadão, instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes; o Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação; o Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público; o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público. Proposta de rejeição para o ano de 2019 da transferência das competências constantes do Decreto Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação; Proposta de comunicação da deliberação que vier a ser tomada pela Assembleia Municipal à Direção Geral das Autarquias Locais.
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PONTO N.º1.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS INTERMUNICIPAIS: Considerando que: A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, “(…) estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local”; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei-quadro a “(…) transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizados através de diplomas legais de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa”; De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito legal, a (…) transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos: a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidade intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direcção-Geral as Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido; b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência de competências para o ano de 2020 devem observar o procedimento previsto na alínea anterior”; Por sua vez, nos termos do n.º 3 do referido preceito, “(…) todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021”; Apesar de definir o dia 15 de setembro de 2018, como prazo limite para os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais se pronunciarem relativamente à sua intenção de assumirem as novas competências já em 2019, o legislador faz depender a eficácia desta Lei da aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Até à presente data foram publicados os seguintes diplomas sectoriais: o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tombolas, sorteios, concursos publicitários concursos de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo, ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza, ao abrigo do dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação; o Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e programas de captação de investimento, ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 37.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da rede dos quarteis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, ao abrigo da alínea b) do artigo 14.º e do artigo 34.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços de Cidadão, instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; Os Decretos-Leis n.os 99/2018, de 28 de novembro, 101/2018, de 29 de novembro, 102/2018, de 29 de novembro, e 103/2018, de 29 de novembro, referem que a transferência das competências para as entidades intermunicipais depende do prévio acordo de todos os municípios que as integram e que esse acordo é da competência da Assembleia Municipal; Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de submissão a discussão e deliberação da Assembleia Municipal da: Proposta de pronúncia sobre a transferência das competências para as entidades intermunicipais, no âmbito do previsto nos seguintes diplomas: o Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, diploma que concretiza a transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística; o Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, diploma que concretiza a transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da justiça; o Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento; o Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 5.º do no Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, diploma que concretiza a transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários. Proposta de comunicação da deliberação que vier a ser tomada pela Assembleia Municipal à Comunidade Intermunicipal do AVE. Vizela, 17 de janeiro de 2019.
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PERÍODO DE INTERVENÇÃO DO PÚBLICO:
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MESA:
Presidente: António Fernando Pereira Carvalho
1.º secretário: Júlio Gomes da Costa
2.º secretário: Márcia Patricia Carneiro Costa
Eleitos pelo Movimento Vizela Sempre:
Jorge Miguel da Costa Oliveira
Francisco Agostinho Carvalho Guimarães
Leonor da Conceição Dias Monteiro
José Manuel Correia de Oliveira
João Augusto Mendes Costa
Irene Manuela Ferreira da Costa
José Filipe da Silva Costa
Eleitos pela Coligação “Vizela é para todos” – PSD/CDS/PP:
Francisco Manuel Monteiro e Pacheco Ribeiro
Manuel Fernando da Costa Leite
Cecília Maria Vilela Correia
Maria Beatriz Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas
Marta Diana da Silva Fernandes
Eleitos pelo PS - Partido Socialista:
Carlos Alberto Carneiro da Costa
António da Silva Ferreira
Ana Maria da Costa Cunha
João António Fernandes Poleri
Pedro Miguel da Costa Oliveira
Ana Filipa Ferreira
ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA
Pela União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), Mário José de Azevedo Oliveira
Pela freguesia de Santa Eulália, Manuel António Lopes Pedrosa
Pela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), António José da Costa Ferreira
Pela freguesia de Vizela (Santo Adrião), Luis Carlos Silva Magalhães
Pela freguesia de Infias, Francisco Alberto Vilela Correia
EXECUTIVO CAMARÁRIO
Presidente da Câmara, Victor Hugo Salgado
Vereador Joaquim Meireles
Vereadora Agostinha Freitas
Vereador Jorge Pedrosa
Vereadora Maria Fátima Andrade
Vereador Horácio Vale
Vereadora Dora Gaspar