1), a sua renúncia à gerência da sociedade Veta-Larga Trading, ldª, antes de ter assumido o cargo de Chefe de Gabinete
II) Autorização do Presidente da Câmara para acumulação de funções aquando da sua nomeação como Chefe de Gabinete.
No entanto há um reparo correto no que concerne à lei que mencionei por lapso de escrita, 73 de 12 de Setembro, quando deveria ter mencionado a lei 75 de 12 de Setembro, a lei que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, demasiadas vezes utilizada no exercício das funções políticas, conhecida de todos.
Agradeço o reparo, o número
3- único lapso em causa- já foi corrigido para o número 5.
Atendendo a que os esclarecimentos prestados são, nada mais que uma tentativa de confundir os Vizelenses, confirmo o teor do voto de protesto apresentado na última reunião de Câmara do dia 25 de Setembro. Por assim ser, e dada a estranha ausência de resposta por parte da Autarquia, considero que a o Sr. Presidente da Câmara, Dinis Costa, apenas lhe resta tomar as decisões decorrentes daquele voto de protesto, ou seja, exonerar de imediato o seu Chefe de Gabinete, sr João Poleri e determinar que o mesmo restitua os montantes auferidos ao longo do mandato.
Caso assim não seja determinado, e porque estou convicta dos meus atos, nada mais me resta do que remeter à Inspecão Geral de Finanças entidade com competências inspectivas sobre as autarquias locais, o voto de protesto apresentado.
Por fim, coloco uma questão que entendo pertinente e que é esclarecedora para todos os Vizelenses que têm acompanhado esta história. Porque é que o sr. João Poleri não seguiu a mesma atitude do seu sócio Manuel José Soares Torcato Baptista, Presidente da Câmara da Póvoa de Lanhoso, o qual nunca assumiu a gerência da sociedade Veta Larga Trading, Ldª por tal ser incompatível com as funções a tempo inteiro na Autarquia a que preside.
Uma vez mais cito o enquadramento legal sobre as incompatibilidades, para que não restem dúvidas; “A lei nº 75/2013 de 12 de Setembro menciona, no seu artº 43º nº5 o seguinte:
- “ Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos nºs anteriores, é aplicável, com as devidas adaptações o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias” por sua vez, o Decreto-Lei nº 11/2012 de 20 de Janeiro, no seu artigo 7º nº 1 menciona que os membros dos gabinetes exercem as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outra atividade ou funções de natureza profissional, publica ou privada, exercidas com caracter regular ou não e independentemente de serem ou não remuneradas.”
No entanto no nº 3 do mesmo artigo 7º, a acumulação é permitida em caso específicos, desde que autorizada no respetivo despacho de designação.
A Vereadora,
Cidália Cunha