"Contas da Câmara de Vizela. Há sempre alguém atento"

Opinião do Prof. Carlos Alberto Costa
«Qual é a entidade bancária deste País que empresta 9. 500.000,00 euros (nove milhões e quinhentos mil euros) pelo prazo global de 16 anos e cobra de encargos médios anuais apenas 337.251,26 euros? (...)Quero crer que não queiram enganar os vizelenses. Mas que parece, parece. »

Prof. Carlos Alberto Costa

Quem não quer um empréstimo nestas condições?

Vem isto a propósito do seguinte.

Na reunião ordinária n.º 84 da Câmara Municipal de Vizela, de 19 de junho de 2017, o senhor Presidente da Câmara Municipal de Vizela apresentou para aprovação uma proposta de contratação de empréstimo bancário em operação de substituição de dívida da Câmara Municipal, nos seguintes termos e passo a citar:

Ora bem, nos termos do ponto 2 da proposta (*), Dinis Costa pretendia aprovar em reunião de Câmara e submeter a aprovação da Assembleia Municipal um contrato de empréstimo bancário de médio/longo prazo, pelo montante de 9.500. 000,00 euros (nove milhões e quinhentos mil euros), que trazia um encargo anual médio estimado, entre 2018 e 2033, de apenas 337.251,26 euros (trezentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos).
Quem, como eu, leu no site da Rádio Vizela e/ou ouviu os boletins noticiosos da mesma, ficou a saber que a proposta foi aprovada por maioria, sem qualquer alteração, tendo-se verificado apenas a abstenção da vereadora Cidália Cunha. 

Na verdade, a notícia da Rádio Vizela diz que “Consultadas cinco instituições de crédito, somente três apresentaram propostas e, destas, apenas duas foram admitidas, sendo elas a Caixa Geral de Depósitos e o BPI. Em causa está um empréstimo bancário de médio/longo prazo pelo montante de 9.500.000,00 euros pelo prazo de 16 anos com a finalidade de substituir a dívida titulada pelos empréstimos contraídos no âmbito do PAEL e do Reequilíbrio Financeiro e que corresponderá a um encargo anual médio estimado, entre 2018 e 2033, de 337.215,26 euros”.

O que está em causa?
Saber se o empréstimo bancário no montante de 9.500.000,00 euros a contrair junto da CGD e do BPI, pelo prazo de 16 anos, tem um encargo anual médio estimado, entre 2018 e 2033, de 337.251,26 euros, como escreveu o Presidente da Câmara na proposta.

Os factos
O técnico municipal que assinou o estudo técnico demonstrou (pág. 16) que o empréstimo a contrair pela soma dos capitais a subscrever por ambas as instituições bancárias deverá ser efetuado considerando como método de cálculo das rendas ou prestações a liquidar no âmbito do mesmo, o regime de rendas constante de capital e juros ao saldo (prestações decrescentes).
A Câmara concordou com o parecer do técnico e optou por prestações constantes como se pode ver no mapa das amortizações que acompanha o parecer.

No mapa de amortizações a prestações constantes constante da simulação da proposta CGD – Empréstimo 16 anos, no montante de 4.610.950,85 euros, os encargos totais com juros totalizam 646.685,87 euros.
No mapa de amortizações a prestações constantes constante da simulação da proposta BPI – Empréstimo 16 anos, no montante de 4.889.049,15 euros, os encargos totais com juros totalizam 645.354,50 euros.
Os dois empréstimos (CGD+BPI), pelo prazo de 16 anos, totalizam 9.500.000,00 euros.
Os juros dos dois empréstimos totalizam, durante os 16 anos, 1.292.040,37 euros.
Assim, entre juros e capital amortizado, a Câmara Municipal vai gastar ao longo dos 16 anos da vigência do empréstimo, 10.792.040, 37 euros.

Conclusão
Ora, se a Câmara, entre juros e capital amortizado, vai ter que pagar à CGD e ao BPI, ao longo de 16 anos, 10.792.040,37 euros, o encargo médio anual é de 674.502,52 euros.
Assim sendo, o encargo anual médio não é de 337.251,26 euros como diz o presidente na sua proposta, mas é de 674.502,52 euros. Precisamente o dobro.

Estranho que, na reunião da Câmara Municipal, ninguém tenha dado pelo erro.
Estranho que, da ordem de trabalhos que os deputados da Assembleia Municipal já receberam para a próxima reunião de 29 de junho de 2016, conste a proposta sem qualquer alteração.
Quero crer que não queiram enganar os vizelenses. Mas que parece, parece.
Espero que a Rádio Vizela a quem já alertei ontem de manhã, e ainda não rectificou a notícia (escrevo às 00H30 de hoje), o faça rapidamente para esclarecimento de todos os vizelenses.

Vizela, 21 junho 2017
Carlos Alberto Costa, Prof.

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(*)
PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE DÍVIDA: Considerando que: Por decisão da Câmara Municipal, em reunião datada de 18 de outubro de 2012, e por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão datada de 24 de outubro de 2012, foi aprovada, nos termos da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro, a adesão do Município de Vizela ao Programa de Apoio à Economia Local, assim como o respetivo Plano de Ajustamento Financeiro, posição decorrente da situação de desequilíbrio financeiro estrutural em que o Município se encontrava. Por decisão da Câmara Municipal, em reunião datada de 13 de dezembro de 2012, e por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão datada de 20 de dezembro de 2012, foi aprovado:
a reformulação do Plano de Ajustamento Financeiro apresentado no âmbito da adesão do Município de Vizela ao Programa de Apoio á Economia Local;
a declaração, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 07 de março, da situação de desequilíbrio financeiro estrutural do Município de Vizela;
o Plano de Reequilíbrio Financeiro do Município de Vizela, em cumprimento dos requisitos legalmente exigíveis, nomeadamente os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
Por despacho conjunto da Secretária de Estado da Administração Local e da Reforma Administrativa, do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado do Tesouro, de 27 de março de 2013 (Despacho n.º 4435/2013), foi aprovado:
o pedido de adesão do Município de Vizela ao Programa de Apoio á Economia Local e aceite o Plano de Ajustamento Financeiro;
o Plano de Reequilíbrio Financeiro, elaborado em articulação com o Plano de Ajustamento Financeiro;
a concessão de um empréstimo pelo Estado, até ao montante de 8.047.726,60€, condicionado à celebração prévia pelo Município de Vizela de um contrato de reequilíbrio financeiro até ao valor de 6.184.574,86 €.
Na sequência de tais decisões, o Município de Vizela contratou um empréstimo com a Direção Geral do Tesouro e Finanças pelo valor de 7.733.509,05 €, bem como, dois outros, com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o Banco BPI, S.A., pelo valor global de 6.184.574,86 €, contratos estes visados pelo Tribunal de Contas a 06 de outubro de 2014. O Município de Vizela já não se encontra numa situação de ruptura financeira, encontrando-se os objetivos definidos no Plano de Ajustamento Financeiro a serem cumpridos. Nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2016, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE2017 – o “Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado”. Nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2016, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE2017 – o “Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente”. O Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, dispõe, ainda, no seu artigo 87.º de que, “sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente. (…) Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não aumentar a dívida total do município; b) Diminuir o serviço da dívida do município”. A fim de se instruir um pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de um empréstimo, foram pedidas propostas a cinco instituições de crédito com vista ao cumprimento do que se dispõe no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), as quais serão remetidas aquele Órgão, acompanhadas da informação acerca das condições praticadas pelas instituições de crédito consultadas e que demonstraram interesse em contratar, o mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município, bem como, a demonstração de que os pressupostos para a execução da operação de substituição de dívida se encontram cumpridos. Apesar de entre as entidades consultadas (Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banco BPI, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Novo Banco, S.A. e Millennium BCP, S.A.), somente três terem apresentado proposta (Caixa Geral de Depósitos, S.A.; Banco BPI, S.A. e Novo Banco, S.A.), e destas, apenas, duas terem sido admitidas (Caixa Geral de Depósitos, S.A.; Banco BPI, S.A.), o mesmo não representa, nos termos da norma acima identificada, nenhum constrangimento aos objetivos atingir, tendo em consideração à jurisprudência existente do Tribunal de Contas sobre o mesmo assunto. Decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que criou o PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, que os Municípios que se encontrem abrangidos pelo Programa I são obrigados a submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carater anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000, carecendo, por conseguinte, a contratação a efetuar, da respetiva autorização prévia por parte da Assembleia Municipal, de modo a cumprir aquela determinação legal. A contratação a efetuar implicará também a assunção de um compromisso plurianual por parte da entidade adjudicante, estando, por esse motivo, sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal, para cumprimento das disposições constantes no artigo 6.º da referida Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que estatui que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal. Atento o exposto, para cumprimento das determinações associadas ao empréstimo a contratar, que decorrem da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto e da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, submete-se a presente proposta a reunião de Câmara, no sentido de ser deliberado o seguinte:
1.De acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, deliberar submeter à Assembleia Municipal, para efeitos de autorização prévia por parte daquele Órgão a contratação de um empréstimo bancário de médio/longo prazo, pelo montante de 9.500.000,00.
2.Nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aprovar e, posteriormente, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de pedido de autorização prévia para assunção de compromisso plurianual para celebração de um contrato de empréstimo bancário de médio/longo prazo, pelo montante de 9.500.000,00 € (nove milhões e quinhentos mil euros), pelo prazo global de 16 (dezasseis) anos, com a finalidade de substituir a dívida tituladas pelos empréstimos contraídos no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local e Reequilíbrio Financeiro, a que corresponderá um encargo anual médio estimado, entre 2018 e 2033, de 337.251,26 € (trezentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos).
3.Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto na Lei das Finanças Locais, deliberar submeter à autorização da Assembleia Municipal, a proposta de contratação de um empréstimo bancário de médio/longo prazo, pelo montante de 9.500.000,00 € (nove milhões e quinhentos mil euros), pelo prazo global de 16 (dezasseis) anos, com a finalidade de substituir a dívida titulada pelos empréstimos contraídos no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local e Reequilíbrio Financeiro e, assim, desvincular o Município de Vizela dos referidos mecanismos.
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