1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:
1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata __________________________________________________
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1.2. INFORMAÇÕES/VOTOS LOUVOR/RECOMENDAÇÕES:
1. Proposta de voto de louvor aos atletas da Casa do Povo de Vizela, João Reis e Pedro Gomes
2. 7.º Relatório de Execução do Plano de Ajustamento Financeiro.
1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE VIGÉSIMA PRIMEIRA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS - VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO PPI: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do decreto-lei n.º 54 – A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a vigésima primeira modificação dos documentos previsionais de 2016, nomeadamente a vigésima alteração ao orçamento da despesa e décima sétima alteração ao plano plurianual de Investimentos.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE MAPA DE PESSOAL 2017: Considerando que: De acordo com o plano de atividades previsto para 2017, foi elaborado o Mapa de Pessoal para o ano de 2017, com indicação do número de postos de trabalho e perfis de competências associados a cada um. Ouvidos os dirigentes, bem como os vereadores das diversas áreas, proponho ao Sr. Presidente que, face ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, bem como nos artigos 29º a 31ºda Lei 35/2014, de 20 de junho, o Mapa de Pessoal anexo seja submetido à apreciação da Câmara, tendo em vista a sua apresentação à Assembleia Municipal, do qual constam os postos de trabalho de que os serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades e cujos encargos foram considerados no orçamento municipal.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA - LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO E DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO: Considerando que: No dia 22 de fevereiro de 2012, entrou em vigor a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Nos termos do disposto no artigo 6.º da referida lei, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal; De acordo com o estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida pelo órgão deliberativo, salvo quando:
a)Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b)Os seus encargos não excedam o limite de 20.000,00 contos (€ 99.759,58) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
A obtenção de prévia autorização da Assembleia Municipal, nos termos anteriormente configurados, irá, procedimentalmente, determinar que todos os procedimentos de contratação pública, com efeitos económicos plurianuais, tendo como objeto as áreas de intervenção acima mencionadas e constantes do retro citado artigo 6.º, sob a epígrafe “compromissos plurianuais”, só podem, legalmente, ser concluídos, desde que se encontre conquistado tal formalismo; Nos termos do quadro legal em vigor, a Assembleia Municipal tem, anualmente, cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, situação que pode, administrativamente, tornar a aplicação de tal mecanismo de difícil execução prática; A concessão, por parte do órgão deliberativo, de parecer genérico favorável à assunção de tais compromissos financeiros plurianuais, em situação devidamente justificada, designadamente pela sua diminuta expressão financeira, poderá vir a introduzir maior simplificação a tal procedimento, sem comprometer o princípio da legalidade que lhe está subjacente; Por força do estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais poderá ser concedida aquando da aprovação dos documentos previsionais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e, posteriormente, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de pedido de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos seguintes termos:
1.Emissão de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugada com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, nos casos seguintes:
a)Resultem de projetos ou ações constantes das Grandes Opções do Plano; ou
b)Resultem da necessidade de execução de despesa corrente; e
c)Os seus encargos não excedam o limite de € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
2.A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia concedida nos termos do número anterior, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas.
3.O regime previsto na presente deliberação aplica-se a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes do n.º 1 e 2, a assumir no ano económico de 2017;
4.Em todas as sessões ordinárias da Assembleia Municipal, deverá ser presente uma listagem com os compromissos plurianuais assumidos ao abrigo da autorização prévia genérica concedida.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TARIFÁRIO DE RESÍDUOS URBANOS PARA O ANO 2017: Considerando: A revisão em curso ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Vizela, atualmente em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 88, de 8 de maio de 2014; A necessidade da adequação da estrutura tarifária existente à nova estrutura decorrente da entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) n.º 928/2014; Que o Município de Vizela aguarda a aprovação por parte da Assembleia Municipal do novo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, para posterior publicação em Diário da República, por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa; Foram solicitados esclarecimentos à ERSAR sobre a aprovação do tarifário para o ano 2017, conforme anexo, tendo a mesma se pronunciado favoravelmente; Assim e atento ao exposto, nos temos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submeto à reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a seguinte proposta:
Que o tarifário para o ano de 2017 se mantenha igual ao tarifário aplicado em 2016, até à publicação do novo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, altura em que, excecionalmente, será submetida a aprovação da Câmara Municipal a nova estrutura e o novo tarifário para o ano 2017;
A entrada em vigor a 1 de janeiro de 2017, e que continuem a ser cobrados pela VIMÁGUA – Empresa de Água e Saneamento de Vizela e Guimarães EIM, SA, no âmbito da cobrança das tarifas respeitantes à distribuição de água e drenagem de águas residuais, procedendo depois à sua transferência para esta Câmara.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO MUNICIPAL DE MÉRITO A ALUNOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DO CONCELHO DE VIZELA: A Constituição da República Portuguesa estatui, para a área Educação, entre outras, que o Estado promova as condições para que a educação contribua para “o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”. O Município de Vizela pretende contribuir para a motivação das crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de ensino do concelho, valorizando e reconhecendo os alunos que se destacam em áreas específicas de caráter desportivo, artístico, de solidariedade e escolar. “Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e desempenho escolares e ser estimulados nesse sentido” é um desiderato que está plasmado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, ao qual o Município de Vizela pretende associar-se, distinguido o esforço e atos tidos ao longo do ano letivo pelas crianças e jovens do concelho. Assim, e tendo em consideração as competências conferidas às autarquias locais, pelo disposto no art.º 241º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 23º, 25º e 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, foi elaborado o presente regulamento, o qual visa regular a atribuição de prémios de mérito a alunos do ensino básico e secundário do concelho de Vizela. Na reunião de Câmara de 16 de junho de 2016, foi aprovada a abertura de procedimento tendente à criação projeto de REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO MUNICIPAL DE MÉRITO A ALUNOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DO CONCELHO DE VIZELA, com o objetivo de possibilitar aos interessados no procedimento, a apresentação de contributos no prazo de 10 dias úteis, após a data da respetiva publicitação. Terminado o prazo estabelecido para o efeito e não tendo sido apresentados quaisquer contributos, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, procedeu-se à elaboração do Regulamento em anexo. Atento o exposto, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a discussão pública pelo período de 30 dias, a proposta de projeto de REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO MUNICIPAL DE MÉRITO A ALUNOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DO CONCELHO DE VIZELA.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSMISSÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS DE VENDA DA FEIRA SEMANAL DE QUINTA-FEIRA: Considerando que: Nos termos do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante, “o presente Regulamento disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do Município de Vizela, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam”;
Nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do referido Regulamento, “o direito de ocupação é pessoal e intransmissível, exceto nas situações especiais previstas no presente Regulamento”; Do mesmo modo, estabelece o n.º 1 do artigo 37.º que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitida a transmissão ou cedência de espaços de venda, sendo que qualquer contrato celebrado em violação desta norma é ineficaz relativamente ao Município de Vizela, nos termos do presente Regulamento”; Por sua vez, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do referido preceito, estabelece-se a possibilidade de transmissão do direito de ocupação do espaço de venda na feira:
opara o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente, em caso de invalidez permanente do titular do espaço de venda;
opara o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente, em caso de aposentação do titular do espaço de venda;
opara sociedade, na qual o feirante tenha participação igual ou superior a 50% do respetivo capital social;
ode sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios, no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.
Assim sendo, estabelece o referido Regulamento que a regra geral é a da não permissão da transmissão ou cedência livre de espaços de venda, sendo que as respetivas exceções àquela regra encontram-se expressamente tipificadas; Nestes termos foram apresentados junto dos serviços competentes os seguintes documentos:
oRequerimento, datado de 18 de novembro de 2016, através do qual Alice Carla de Almeida Lopes, portadora do Cartão de Cidadão n.º 10832374, válido até 15 de março de 2020, emitido pela República Portuguesa, Contribuinte Fiscal n.º 193 124 602, residente na Rua Mesteres de Guimarães, BL 9, Casa 1, freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, na qualidade de titular do direito de ocupação do espaço de venda n.º 3D da feira semanal de quinta-feira em Vizela, vem requerer a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda para o marido Fernando Alexandre Gomes Marques César, portador do Cartão de Cidadão n.º 09898491, válido até 15 de março de 2020, emitido pela República Portuguesa, Contribuinte Fiscal n.º 195 004 493, residente na Rua Mesteres de Guimarães, BL 9, Casa 1, freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, por invalidez permanente, conforme comprovativo dos respetivos serviços;
Analisado o requerimento de transmissão do direito de ocupação do lugar de venda da feira supramencionado, foi, o mesmo, objeto de parecer favorável por parte dos serviços competentes, em virtude de se verificarem preenchidos os respetivos pressupostos; Nos termos do n.º 2 artigo 37.º do Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante compete à Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação do lugar de venda da feira. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 37.º do Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a seguinte proposta de transmissão do direito de ocupação do lugar de venda da feira semanal de quinta-feira:
- Espaço de venda n.º 3D: de Alice Carla de Almeida Lopes para marido, Fernando Alexandre Gomes Marques César, por invalidez permanente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA: Considerando que: O feirante Augusto Ferreira da Rocha solicitou, em setembro de 2014, a justificação de faltas de comparência na feira e a isenção de pagamento das respetivas taxas mensais, por questões de saúde de um familiar, a qual foi aprovada na reunião de Câmara n.º 26 de 6 de novembro de 2014. O prazo concedido ao aludido feirante para retomar a atividade foi ultrapassado pelo mesmo, sendo que este não comparece há mais de três feiras consecutivas, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência, não cumprindo, assim, com o dever de assiduidade. Notificado para se pronunciar sobre a intenção do Município de Vizela em extinguir, por caducidade, o direito de ocupação do lugar de feira ocupado, o feirante nada veio alegar em sua defesa. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40º do Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante o direito de ocupação dos espaços de venda caduca “se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente Regulamento”. Do mesmo modo, nos termos do n.º 1 do artigo 45º do Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante, “para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade, comparecendo regular e pontualmente nas feiras, nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda”, sendo que, por força do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, “a não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou interpoladas, por ano civil, é considerado como abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente”. Assim sendo, atentas as informações dos serviços, considera-se que existe fundamento para ser declarada, por deliberação de Câmara, a extinção, por caducidade, do direito de ocupação do lugar de feira ocupado pelo feirante em epígrafe. Atento ao exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 40º e dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 45º do Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de declaração de extinção por caducidade, do direito de ocupação do lugar de feira ocupado pelo feirante Augusto Ferreira da Rocha.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE LICENÇA ESPECIAL RUÍDO E ISENÇÃO DE TAXAS ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E DESPORTIVA DA LAGE: Vem a Associação Cultural e Recreativa e Desportiva da Lage, contribuinte nº 507 775 619, solicitar a emissão de uma Licença Especial Ruído para a Realização da “Comemoração da Época Natalícia”, na Sede daquela Associação, sita na Travessa da Laginha, nº 313, da União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), a decorrer na noite de 24 par 25 de dezembro de 2016. A licença pretendida é das 10h00 do dia 24 de dezembro até às 04h00 da madrugada, do dia seguinte. Tendo em consideração o objetivo para o pedido formulado, foi solicitado pareceres à Junta da União das Freguesias de Caldas de Vizela e à Associação Comercial e Industrial de Vizela, que se pronunciaram favoravelmente. Face ao exposto proponho a emissão daquela licença, nos termos daqueles pareceres, conforme disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 15ª, do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual. Dispõe a alínea c), do nº 2, do artigo 27º, do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que “a Câmara Municipal, por deliberação, pode isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na tabela anexa as seguintes entidades: … c “Fundações e associações culturais, desportivas, e recreativas, religiosa, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, desde que prossigam atividade de interesse municipal”. Mais, proponho: a isenção do pagamento das taxas referentes à emissão da respetiva licença.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA - ILUMINAÇÃO DE NATAL - IGREJA PAROQUIAL DE SANTA EULÁLIA 2016: Vem a Comissão de Festas de Santa Eulália solicitar autorização para proceder a ligação à rede pública de eletricidade com vista à realização da iniciativa “Iluminação de Natal da Igreja Paroquial de Santa Eulália”, entre os dias 06 de dezembro de 2016 e 10 de janeiro de 2017, no seguinte local:
-Adro da Igreja (Santa Eulália) – 1 contador de 41.4KVA;
Sendo que esta é uma iniciativa que visa manter a tradição natalícia e consequentemente dinamizar a época festiva e o comércio local e tendo em atenção que tem sido norma desta Autarquia o apoio a iniciativas deste género, em anos anteriores, proponho, nos termos do disposto na alínea ff) do número 1 do artigo 33º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja autorizada a ligação à rede pública de eletricidade e que sejam suportados os respetivos encargos pela Câmara Municipal.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - COLOCAÇÃO DE SINALIZAÇÃO - FREGUESIA DE SANTO ADRIÃO: Considerando que Compete à Câmara Municipal o ordenamento de trânsito e a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, conforme as disposições constantes no n.º 1 do artigo 6, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. No sentido de melhorar e ordenar a circulação automóvel, submete-se à aprovação da Reunião de Câmara a sinalização abaixo descrita. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, na redação atual dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, proponho a aprovação do ordenamento de trânsito bem como a colocação do respetivo sinal:
Freguesia: Santo Adrião
Local: Rua do Fontanário, no entroncamento com a Rua de Alfaxim
Sinalização Vertical:
- 1 Sinal STOP – “B2 – Paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos”.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: