. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:
1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata __________________________________________________
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1.2. INFORMAÇÃO:
1. Atribuição de apoios não financeiros - Deliberação em reunião de Câmara n.º53 de 28-01-2016.
1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE SEGUNDA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2016 - SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO PPI: Porquanto o exigiram circunstâncias excecionais e urgentes como o reforço do proj/ação 2002/i/30 – construção do edifício sede do município, aprovei a segunda modificação aos documentos previsionais de 2016, nomeadamente a segunda alteração ao orçamento da despesa 2016 e a segunda alteração ao plano plurianual de investimentos 2016, usando da faculdade estabelecida no número 3 do artigo 35.º da lei 75/2013, de 12 de setembro. Assim, submete-se a segunda modificação aos documentos previsionais de 2016 a reunião de câmara para ratificação, sob pena de anulabilidade.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TERCEIRA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2016 - TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA, A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO PPI E A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO PAM: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a terceira modificação aos Documentos Previsionais de 2016, nomeadamente a terceira alteração ao Orçamento da Despesa, a terceira alteração ao Plano Plurianual de Investimentos e a segunda alteração ao Plano de Atividades Municipal.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE TRANSPORTES ESCOLARES: Constituindo a organização e gestão dos transportes escolares, uma competência das câmaras municipais, importa criar instrumentos de trabalho que facilitem a aplicação da lei e tornem os processos de análise dos requerimentos de transporte escolar mais transparentes para os seus destinatários. Nesse sentido foi alterado Regulamento de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Vizela em vigor, que concentra disposições legais e regras de funcionamento do serviço de transportes escolares, ao qual todo a comunidade educativa pode aceder. No dia 11 de novembro de 2016 foi o mesmo regulamento submetido a apreciação do Conselho Municipal de Educação, tendo sido emitido, por unanimidade, parecer favorável, procedimento prévio necessário à sua aprovação em reunião de Câmara, conforme estabelece o Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, na sua redação em vigor. As alterações ao Regulamento de Transportes Escolares foram aprovadas por deliberação de Câmara de 3 de dezembro de 2015, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do abrigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 255 – 31 de dezembro de 2015. Durante os 30 dias em que o projeto de Regulamento de Transportes Escolares foi objeto de apreciação pública não foram apresentadas propostas de alteração. Assim, atento ao exposto, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal as alterações ao Regulamento de Transportes Escolares de Vizela.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO BANCO DE MANUAIS ESCOLARES DO CONCELHO DE VIZELA: O Município de Vizela, com o propósito de maximizar a recuperação de manuais escolares, disponibilizando-os gratuitamente a quem deles necessite, pretende criar um Banco de Manuais Escolares para utilização pelos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico, servindo objetivos sociais, económicos e ambientais. Criar condições para o envolvimento de todos intervenientes neste processo, sensibilizando os alunos e os encarregados de educação, para o bom uso dos livros, motivando-os para a sua utilização correta e proveitosa, assim como para a sua partilha, são objetivos desta iniciativa. Simultaneamente alerta-se para o valor do livro e para a necessidade do seu reaproveitamento, contribuindo para a preservação do ambiente, através de uma correta gestão do papel. Na reunião de Câmara de 11 de fevereiro de 2016, foi aprovada a abertura de procedimento tendente à criação do projeto do Regulamento do Banco de Manuais Escolares de Vizela, com o objetivo de possibilitar aos interessados no procedimento, a apresentação de contributos no prazo de 5 dias úteis, após a data da respetiva publicitação. Terminado o prazo estabelecido para o efeito e não tendo sido apresentados quaisquer contributos, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, procedeu-se à elaboração do Regulamento em anexo, obtido o parecer prévio dos Diretores dos Agrupamentos de Escolas de Vizela, que para ele contribuíram e concordaram. Atento o exposto, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a discussão pública pelo período de 30 dias, a proposta de projeto de Regulamento do Banco de Manuais Escolares do Concelho de Vizela.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO ELEVADOR DO EDIFÍCIO 2 DO MERCADO MUNICIPAL DE VIZELA: Considerando que: De modo a garantir as necessárias condições de segurança do elevador existente no edifício 2 do Mercado Municipal de Vizela, torna-se necessário assegurar a sua manutenção para o ano de 2016. Para o efeito, tendo em consideração que o Município de Vizela não dispõe de meios próprios para executar a manutenção do aludido elevador, será necessário proceder à constatação dos respetivos serviços de manutenção para o ano de 2016. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0202/02.02.19 – Assistência Técnica, proposta de cabimento n.º 261 de 2016/02/17; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da prestação de serviços de manutenção do elevador do Edifício 2 do Mercado Municipal, para o ano de 2016, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 1.074,00 (mil e setenta e quatro euros), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VIATURAS: Considerando que: Para garantir o bom estado ao nível de segurança e conservação das viaturas propriedade do Município, torna-se necessário efetuar manutenção periódica das mesmas, bem como proceder a reparações esporádicas, decorrentes de situações eventuais e imprevistas. Nesta vertente, torna-se necessário proceder à contratação de serviços para reparação elétrica da porta frontal de passageiros do autocarro MAN, com a matrícula 25-EC-14, tornando-se igualmente necessário proceder à reparação de um furo na retroescavadora JCB com a matrícula 29-QI-16. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), transitoriamente em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. Os serviços a contratar cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0303/02.02.03.05 – Conservação de viaturas, propostas de cabimento n.º 232 e 258 de 2016/02/16; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. As prestações de serviços em questão atento os valores estimados dos contratos a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas nos serviços acima mencionados. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização das prestações de serviços de reparação das viaturas supra, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base global de € 148,50 (cento e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADOR: Considerando que: De modo a garantir as necessárias condições de segurança do elevador existente no edifício do Mercado Municipal de Vizela, torna-se necessário assegurar a sua manutenção para o ano de 2016. Para o efeito, tendo em consideração que o Município de Vizela não dispõe de meios próprios para executar a manutenção do aludido elevador, será necessário proceder à constatação dos respetivos serviços de manutenção para o ano de 2016. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0202/02.02.19 – Assistência Técnica, proposta de cabimento n.º 241 de 2016/02/16; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da prestação de serviços de manutenção do elevador do Mercado Municipal, para o ano de 2016, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 1.727,28 (mil setecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA PARA VIATURAS PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO: Considerando que: De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, os veículos devem ser apresentados à inspeção periódica obrigatória, até ao dia e mês correspondente ao da matrícula inicial, podendo ainda ser apresentados durante os 3 meses que antecedem aquela data. De modo a dar cumprimento às disposições legais acima mencionadas, será necessário proceder-se à constatação, para o ano de 2016, dos respetivos serviços de inspeção periódica obrigatória, para as viaturas propriedade do município. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0303/02.02.25.99 – Diversos, propostas de cabimento n.º 240 e 244 de 2016/02/16; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da prestação de serviços de inspeção periódica obrigatória a viaturas propriedade do município, para o ano de 2016, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 396,98 (trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO QUALIFICADO DE ASSINATURA DIGITAL: Considerando que: Para garantir o normal funcionamento dos serviços municipais em geral e, em particular, para cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de Contratação Pública, torna-se necessário um Certificado Qualificado de Assinatura Digital válido para utilização por parte do Senhor Presidente da Câmara, de modo a permitir a assinatura qualificada de documentos em formato digital. Para o efeito, e a exemplo do procedimento adotado em anos anteriores, será necessário proceder-se à contratação dos respetivos serviços para renovação do Certificado Qualificado de Assinatura Digital do Senhor Presidente da Câmara. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), transitoriamente em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. Os serviços a contratar cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0104/02.02.25.99 – Diversos, proposta de cabimento n.º 236 de 2016/02/16; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização dos serviços para renovação, pelo período de um ano, do Certificado Qualificado de Assinatura Digital do Senhor Presidente da Câmara, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 120,00 (cento e vinte euros), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERITO AVALIADOR: Considerando que: No âmbito do PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, o Município de Vizela assumiu uma série de compromissos, de entre os quais, a venda de um conjunto de imóveis do domínio privado Municipal, que têm como finalidade assegurar a sua estabilidade económico-financeira. Apesar de já ter diligenciado nesse sentido, mediante a abertura de dois procedimentos por hasta pública para venda de imóveis do domínio privado municipal, constatou-se que os procedimentos em questão ficaram desertos, por ausência de propostas. A fim de dar cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito do PAEL o Município de Vizela pretende lançar novo procedimento por hasta pública para venda de imóveis, para o que se torna necessário proceder ao apuramento do valor patrimonial atual de um conjunto de imóveis do domínio privado Municipal. De igual modo, para a aquisição de terrenos destinados à execução de obras, por parte do Município é necessária a correspondente avaliação. Para se obter uma avaliação fidedigna de imóveis, os serviços em questão terão de ser contratados e executados por um perito avaliador da lista oficial. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0108/02.02.20 – Outros Trabalhos Especializados, proposta de cabimento n.º 761 de 2016/01/04, no valor de € 376,00, sendo que cabimento do valor remanescente de € 1.836,00 ficará sujeito à aprovação da modificação aos documentos previsionais, submetida à presente reunião de Câmara; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar (€ 2.142,00) e o valor dos contratos já celebrados com idêntico objeto (€ 5.814,00), está sujeita a redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, caso se verifique a agregação de contratos com a mesma contraparte, nos seguintes termos: Redução remuneratória de 3,5%, sobre o valor de € 2.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Redução remuneratória de 16% sobre o valor de € 2165,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Redução remuneratória de 10% sobre o valor de € 3.791,00, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Reversão de 40% sobre o valor total da redução remuneratória nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro; O que implica uma redução remuneratória no valor de € 12,26 sobre o preço base estimado do contrato a celebrar, que refira-se é meramente indicativo. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da prestação de serviços de avaliação de imóveis, por perito da lista oficial, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois euros), sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO DE S. PAIO DE VIZELA, PARA O DOMÍNIO PÚBLICO DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TAGILDE E VIZELA (S. PAIO): Considerando que: No ano de 2011, a Câmara Municipal de Vizela encetou negociações para aquisição de terrenos necessários para a execução da ampliação do Cemitério de S. Paio de Vizela. No decurso das negociações foi adquirido a Maria Odília Brito Sampaio de Faria Neves, portadora do B.I. 884946, e do número de identificação fiscal 122 981 804, residente na Rua Dr. Eduardo Almeida, 372, Guimarães e a Maria Helena Brito Sampaio de Faria, portadora do cartão de cidadão N.º 00991322 e do número de identificação fiscal n.º 134 141 989, residente na Rua Central Nº 466, Vizela, através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 10-03-2011, uma parcela de terreno com a área de 656 m2, destacada do prédio rústico denominado “Sortes do Cruzeiro”, sito no Lugar do Cruzeiro, freguesia de São Paio de Vizela e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela, sob o n.º 294, inscrito na matriz predial da respetiva freguesia sob os n.º 441, 442, 443 e 444, registado em partes iguais em nome das alienantes, destinada ao alargamento do Cemitério de S. Paio de Vizela, com vista à integração em domínio público municipal. Foi igualmente cedido a título gratuito por Maria Deolinda Simões Pinto Ferreira, portadora do cartão do cidadão n.º 02831520 e do número de identificação fiscal n.º 142 433 756, viúva, natural da freguesia de Margaride, do concelho de Felgueiras, mediante acordo de cedência celebrado em 31-01-2011, uma parcela de terreno com área de 965 m2, destacada do prédio rústico denominado “ Sorte de Mato de Trás do Cruzeiro”, sito no Lugar do Cruzeiro, freguesia de São Paio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 331 e inscrito na matriz predial da respetiva freguesia sob o n.º437, destinada ao alargamento do Cemitério de S. Paio de Vizela, com vista à integração em domínio público municipal. Concluídas as negociações e consumada a posse das referidas parcelas de terreno foi executada a obra de ampliação do Cemitério de S. Paio de Vizela. As parcelas de terreno bem como as infraestruturas implantadas na ampliação ao Cemitério de S. Paio de Vizela, que constam da planta anexa, encontram-se inventariadas pelo Setor do Património no domínio público municipal, sob os números de inventário n.º 11339, 22472, 22522, 27783 e 27892. No tocante à gestão dos Cemitérios, compete à Junta de Freguesia gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios paroquiais, conforme dispõe a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, pelo que interessa proceder à transferência de domínio de tais parcelas de terreno e respetivas infraestruturas do património municipal para o património da Freguesia da União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio). Nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 25.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal deliberar sobra a afetação ou desafetação de bens do domínio público Municipal. A transferência das parcelas de terreno e infraestruturas relativas à ampliação do Cemitério de S. Paio de Vizela inventariadas em domínio público municipal deverá ser aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos das disposições constantes da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Atento o exposto, tendo em consideração que no tocante à gestão dos Cemitérios, compete à Junta de Freguesia gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios, conforme dispõe a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, submeto a presente proposta a reunião de Câmara, para, de acordo com as disposições constantes da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberar no sentido de submeter à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de transferência para o domínio público da União de Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio) das parcelas de terrenos adquiridas e infraestruturas existentes na área ampliada do Cemitério de S. Paio de Vizela, que atualmente se encontram inseridas no domínio público municipal e inventariadas sob os números de inventário n.º 11339, 22472, 22522, 27783 e 27892.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO - PROC. LOTE/17/05: Submete-se à presente reunião o processo respeitante a uma alteração à operação de loteamento licenciado pelo alvará nº 05/07, sito na Rua de Água Levada, freguesia de União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), deste Concelho, requerido por Camilo Manuel da Costa Graça, contribuinte n.º 137 008 660, residente na Rua do Outeiro do Fogo, n.º 104, freguesia de União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), concelho de Vizela. A alteração consiste na divisão do lote 2 em dois lotes, designados por lote 2 e lote 2 A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 768/20080422. O referido lote 2 dará origem aos seguintes lotes:
- Lote 2, destinado a habitação Unifamiliar, com 1 piso abaixo da cota soleira e dois pisos acima da cota da soleira. As áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 254,00 m2, 74,00 m2, 222,00 m2 e 666,00 m3 respetivamente.
- Lote 2 A, destinado a habitação Unifamiliar com 1 piso abaixo da cota soleira e dois pisos acima da cota da soleira. As áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 226,00 m2, 74,00 m2, 222,00 m2 e 666,00 m3 respetivamente.
Tem informação técnica junto ao processo relativamente à alteração pretendida à operação de loteamento. Foi entregue autorização dos proprietários da maioria da área dos lotes. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais no valor de €839,16, foi paga através da guia de receita n.º 372/2016.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: