MESA:
Presidente: António Fernando Pereira Carvalho
1.º secretário: Domingos Pereira da Silva
2.º secretário: Márcia Patricia Carneiro Costa
PRESENÇAS:
Maria Agostinha Ribeiro de Freitas
Joaquim Meireles Pereira Gonçalves
João Miguel Ferreira Vaz
João Augusto Mendes Costa
Elisabete Manuela da Silva Granja
Francisco Agostinho Carvalho Guimarães
Albano Agostinho Fernandes Ribeiro
Estrela Abreu
Maria de Fátima Ramos de Ribeiro Avelar e Marques Andrade
José Joaquim Pereira da Costa Abreu
Patrícia Raquel Silva (em substituição de Otília da Conceição Ferreira Gomes)
Júlio Gomes da Costa
Pedro Miguel de Almeida de Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas
Ana Fernanda Rego de Almeida Pinto Varela
Simão Pedro Ferraz Pacheco
Francisco António Pedrosa Peixoto
Marisa Senhorinha Brochado Miranda
António Monteiro (em substituição de Manuel Paulo Leite da Silva)
NA QUALIDADE DE CIDADÃOS QUE ENCABEÇARAM AS LISTAS MAIS VOTADAS NA ELEIÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA DA ÁREA DO MUNICÍPIO:
Pela União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), Mário José Oliveira
Pela freguesia de Santa Eulália, Manuel Pedrosa
Pela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), António Ferreira
Pela freguesia de Vizela (Santo Adrião), Luis Carlos Magalhães
Pela freguesia de Infias, Francisco Alberto Vilela Correia
SECRETARIOU: Ana Patrícia Faria da Silva
PELO EXECUTIVO CAMARÁRIO, ESTIVERAM PRESENTES:
Presidente da Câmara, Dinis Costa
Vereador Victor Hugo Salgado
Vereadora Dora Gaspar
Vereador André Castro
Vereador Miguel Lopes
Vereador Carlos Faria
Vereadora Cidália Cunha
INÍCIO DA REUNIÃO: ……. : …….
PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:
PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:
PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação a ata n.º13, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 28 de setembro de 2015, a qual foi ____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________.
PONTO 1.3. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:
PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOCUMENTOS PREVISIONAIS OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO PARA 2016: Em conformidade com a aplicação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e, posteriormente, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de Documentos Previsionais – Opções do Plano e Orçamento para 2016.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE MAPA DE PESSOAL 2016: Considerando que: De acordo com o plano de atividades previsto para 2016, foi elaborado o Mapa de Pessoal para o ano de 2016, com indicação do número de postos de trabalho e perfis de competências associados a cada um. O Mapa de Pessoal foi elaborado depois de ouvidos os dirigentes, bem como os vereadores das diversas áreas e reflete os postos de trabalho de que os serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades e cujos encargos foram considerados no orçamento municipal. Atento o exposto, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 3º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e artigos 29º a 31ºda Lei 35/2014, de 20 de junho, submete a Câmara Municipal a aprovação da Assembleia Municipal a proposta de Mapa de Pessoal para o ano de 2016.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, E DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO: Considerando que: No dia 22 de fevereiro de 2012, entrou em vigor a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Nos termos do disposto no artigo 6.º da referida Lei, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal; De acordo com o estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida pelo órgão deliberativo, salvo quando: a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados; b) Os seus encargos não excedam o limite de 20.000,00 contos (€ 99.759,58) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos. A obtenção de prévia autorização da Assembleia Municipal, nos termos anteriormente configurados, irá, procedimentalmente, determinar que todos os procedimentos de contratação pública, com efeitos económicos plurianuais, tendo como objeto as áreas de intervenção acima mencionadas e constantes do retro citado artigo 6.º, sob a epígrafe “compromissos plurianuais”, só podem, legalmente, ser concluídos, desde que se encontre conquistado tal formalismo; Nos termos do quadro legal em vigor, a Assembleia Municipal tem, anualmente, cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, situação que pode, administrativamente, tornar a aplicação de tal mecanismo de difícil execução prática; A concessão, por parte do órgão deliberativo, de parecer genérico favorável à assunção de tais compromissos financeiros plurianuais, em situação devidamente justificada, designadamente pela sua diminuta expressão financeira, poderá vir a introduzir maior simplificação a tal procedimento, sem comprometer o princípio da legalidade que lhe está subjacente; Por força do estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais poderá ser concedida aquando da aprovação dos documentos previsionais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, submete a Câmara Municipal a aprovação da Assembleia Municipal a proposta de pedido de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos seguintes termos: 1. Emissão de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugada com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, nos casos seguintes: a) Resultem de projetos ou ações constantes das Grandes Opções do Plano; ou b) Resultem da necessidade de execução de despesa corrente; e c) Os seus encargos não excedam o limite de € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos. 1. A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia concedida nos termos do número anterior, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas. 2. O regime previsto na presente deliberação aplica-se a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes do n.º 1 e 2, a assumir no ano económico de 2016; 3. Em todas as sessões ordinárias da Assembleia Municipal, deverá ser presente uma listagem com os compromissos plurianuais assumidos ao abrigo da autorização prévia genérica concedida.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DA EMPRESA INDUSTRIA DE CARTONAGEM SAMPAIENSE, LDA.: Considerando que: A empresa Industria de Cartonagem Sampaiense, Lda., apresentou pedido para emissão de declaração de reconhecimento de interesse público Municipal para a regularização da sua unidade industrial, nos termos do regime excecional de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 05 de novembro; O pedido apresentado pela empresa é passível de regularização com carater extraordinário, uma vez que encontra previsão normativa na alínea a) n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, uma vez que atualmente a instalação em questão não possui título de exploração válido e eficaz. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser acompanhado de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público Municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. A referida unidade industrial labora num edifício não licenciado e situado em Espaço de Equipamentos Estruturantes, terreno no entanto sem condições de licenciamento, por incompatibilidades com o Plano Diretor Municipal de Vizela. O referido terreno é o único espaço que a unidade industrial tem disponível e com viabilidade do ponto de vista técnico de funcionamento. A inviabilização da legalização da referida unidade industrial e eventual deslocalização da mesma, a verificar-se, acarretará elevados custos a vários níveis para o Município, designadamente e com especial relevância ao nível social face á empregabilidade local. A unidade industrial em questão dedica-se à indústria de cartonagem e tem-se revelado de particular importância para o nosso Município, quer em termos de empregabilidade, quer em termos de volume de negócios. Constata-se que a legalização do projeto em questão trará de entre outras vantagens para o Município, a dinamização da economia local, com todos os benefícios sociais associados, designadamente ao nível da empregabilidade e impostos nomeadamente:
Pela importância que detém num aglomerado rural que tem vindo a perder habitantes/residentes para áreas centralizadoras de atividade económica;
Por se tratar de um dos maiores empregadores numa Freguesia marcada pela escassez de oferta/oportunidade ao nível do emprego;
Pela responsabilidade social como processo contínuo de constante melhoria da empresa na sua relação com funcionários, comunidades e parceiros.
Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, submete a Câmara Municipal a aprovação da Assembleia Municipal o reconhecimento do interesse público Municipal na regularização extraordinária da referida empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, da ampliação da empresa Industria de Cartonagem Sampaiense, Lda., nos termos e pelos fundamentos acima explanados.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DO CENTRO DA CIDADE DE VIZELA: Considerando que: O Município da Vizela tem feito um esforço para manter a sua cidade cuidada, nomeadamente ao nível do espaço público e da imagem urbana, tendo a noção da relevância de incentivar a reabilitação no sector privado, promovendo ganhos de escala ao nível do financiamento e possíveis parcerias em obras a realizar. Nesse sentido o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, estatui que incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam. De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, a reabilitação urbana nas áreas classificadas para o efeito é promovida pelos municípios, resultando da aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) e da operação de reabilitação urbana (ORU) a desenvolver nessas mesmas áreas, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana. O Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, veio trazer novas possibilidades ao nível da aprovação da ARU e da ORU, nomeadamente ao permitir, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º que a aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas. Neste sentido a Câmara Municipal iniciou o procedimento com vista à delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do centro da cidade de Vizela, permitindo iniciar os trabalhos de levantamento e disponibilizar desde já benefícios fiscais associados a obras de reabilitação do edificado, conforme se alcança pela planta anexa e respetiva fundamentação da orientação estratégica e benefícios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto. No tocante aos benefícios fiscais definidos para a Área de Reabilitação Urbana do centro da cidade de Vizela, os quais se encontram tipificados no ponto n.º 5 da proposta da Área de Reabilitação Urbana (ARU), salienta-se que os mesmos se encontram em conformidade com o parecer emitido pela Direção Geral das Autarquias Locais, sobre esta matéria, conforme consta da comunicação ref.ª 121.043.15/DMAJ, que se anexa. Conforme dispõe o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, após a aprovação da delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU), o Município de Vizela dispõe de 3 anos para aprovar a Operação de Reabilitação Urbana (ORU), sob pena de caducar a delimitação da ARU. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos artigos 5.º, 7.ºe 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, submete a Câmara Municipal a aprovação da Assembleia Municipal, para efeitos de aprovação por parte daquele Órgão, a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do centro da cidade de Vizela (ARU), memória descritiva e justificativa e quadro de benefícios fiscais, associados à mesma (conforme ponto n.º 5 da ARU).
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos. É competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme dispõe a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; As Câmaras Municipais têm competência para aprovar a localização das zonas de estacionamento e as respetivas condições de utilização através de Regulamento Municipal, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; Aquando da última alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, foram fixados dois períodos, compreendidos entre os dias 1 e 15 de agosto e 15 e 31 de dezembro, em que vigora a isenção total de pagamento de taxas bem como do limite máximo de tempo de estacionamento em todas as zonas de estacionamento de duração limitada; O período de isenção compreendido entre os dias 15 e 31 de dezembro foi criado como o objetivo específico de não criar entraves aos potenciais clientes no acesso ao comércio local e ao mesmo tempo estimular a economia local. De acordo com a ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela, apesar de não ter manifestado posição contrária a esta isenção aquando da sua aprovação, na prática veio a constatar-se que a mesma se tornou contraproducente durante o período de Natal/Ano Novo, uma vez que origina a falta de mobilidade no centro da cidade devido à ocupação permanente dos aparcamentos das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. Este período de isenção (de 15 a 31 de dezembro) previsto no Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, segundo a ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela, afeta diretamente o comércio local, uma vez que há clientes que não adquirem produtos nos estabelecimentos do centro da cidade devido à falta de estacionamento disponível. Atentos os fundamentos apontados pela ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela e a conjuntura económica atual, torna-se necessário implementar medidas que não criem entraves aos potenciais clientes no acesso ao comércio local e por outro lado, estimulem e dinamizem o mesmo comércio local. Nesse sentido entendeu-se necessário proceder à adequação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros à realidade atual, procedendo-se, para o efeito, à alteração da atual redação do seu artigo 6.º. A proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros foi aprovada por deliberação de Câmara de 10 de setembro de 2015, para submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de consulta pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 190 de 29 de setembro de 2015 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros foi objeto de consulta pública, não foram apresentadas quaisquer propostas ou contributos tendo em vista a alteração do seu conteúdo. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, conjugado com o disposto nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal a aprovação da Assembleia Municipal a proposta final de alteração ao REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS:
REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE
DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS (R.Z.E.D.L.)
REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 6.º DO R.Z.E.D.L.:
Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)
1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – Nos períodos compreendidos entre os dias 1 a 15 de agosto e entre os dias 15 a 31 de dezembro, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.
4. – Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.
5. – Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.
PROPOSTA FINAL DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6.º DO R.Z.E.D.L.:
Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)
1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – No período compreendido entre os dias 1 a 15 de agosto, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.
4. – Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.
5. – Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES: Considerando que: As Bibliotecas são, no contexto emergente da sociedade da informação e do conhecimento, polos importantes de interesse na vida social, cultural e educativa das suas comunidades de intervenção; A proliferação dos diferentes suportes documentais para aceder à informação e conhecimento, obrigam as bibliotecas de hoje a grandes desafios e a mudanças e atualizações constantes, no sentido de mais fácil e eficazmente ajudar a vencer as barreiras do espaço e do tempo, no que concerne à satisfação das necessidades de informação dos utilizadores em tempo útil. A Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes assenta do protocolo celebrado entre o Município de Vizela e a Fundação Jorge Antunes, tratando-se de um serviço público, que tem por objetivo facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo, assim, para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos. Atendendo à atividade a desenvolver e aos serviços a prestar pela Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes, os quais têm por base o relacionamento e interação com os seus utilizadores, torna-se necessário estabelecer um conjunto de normas que regulem o funcionamento e o acesso à Biblioteca Municipal, nomeadamente no que concerne à consulta e utilização de documentos, à requisição e utilização domiciliária de livros e outras publicações, aos prazos e, em especial, aos direitos e deveres dos utilizadores. Nesse sentido foi elaborado o projeto de Regulamento da Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes, o qual foi aprovado por deliberação de Câmara de 02 de julho de 2015, para submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de consulta pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 191 de 30 de setembro de 2015 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de Regulamento da Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes foi objeto de consulta pública, foram efetuadas as seguintes alterações ao projeto de regulamento: Eliminação do n.º 2 do artigo 5.º que dispunha “São utilizadores da Biblioteca Municipal todos os que residam, trabalhem ou estudem no Concelho.” Correção das alíneas do n.º 1 do artigo 6.º, passando a alínea b) a ter o seguinte teor “No primeiro sábado de cada mês das 14h30 às 17h00.” Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal a aprovação da Assembleia Municipal a proposta final do REGULAMENTO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA:
APROVAÇÃO DA ATA EM MINUTA: