1.2. INFORMAÇÃO: VIMÁGUA:
1. Plano Plurianual de Investimentos e Plano de Gestão Previsional 2016;
2. Relatório e Contas - Primeiro Semestre 2015.
1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DÉCIMA TERCEIRA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2015 - DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA, DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO PPI E A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO PAM: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a décima terceira modificação aos Documentos Previsionais de 2015, nomeadamente a décima segunda alteração ao Orçamento da Despesa, a décima primeira alteração ao Plano Plurianual de Investimentos e a segunda alteração ao Plano de Atividades Municipal.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TARIFÁRIO PARA O ANO DE 2016 – VIMÁGUA - EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E. I. M., S. A.: Considerando que: Foi recebido pelo Município de Vizela ofício da empresa Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., S. A. referente à proposta de tarifário para o ano de 2016; O Município de Vizela é detentor de participação de 10% do capital social daquela empresa intermunicipal; Nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, conjugada com os Estatutos e Contrato de Gestão daquela empresa, a aprovação da proposta supra mencionada está sujeita a deliberação dos órgãos executivos dos municípios detentores de participações sociais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e com os Estatutos e Contrato de Gestão da Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., S. A., submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de tarifário para o ano de 2016.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO - SOCIEDADE FILARMÓNICA VIZELENSE: Considerando que: Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência; A promoção e o apoio à cultura são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; Foi definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, publicado no Diário da República, 2.º Série – n.º 92 – de 12 de maio de 2011; Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, com vista à construção, recuperação e ou beneficiação de instalações destinadas ao desenvolvimento normal das respetivas atividades; Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular:
As entidades, objeto da proposta de atribuição de apoios, encontram-se inscritas na Base de Dados de atribuição de apoios;
A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável; Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; De acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”; A Sociedade Filarmónica Vizelense iniciou a sua atividade em 1822. Esta associação de forte índole cultural, reúne um vasto conjunto de valências onde a música é o principal destaque. Para além da Academia de Música, integram esta coletividade a Banda de Música, Orquestra Juvenil, Orquestra de Sopros, Orquestra, Orquestra de Cordas e o Grupo Coral, que vai formando exemplarmente os jovens do concelho. Esta associação participa em diversas atividades, representando o Município de Vizela e muito contribui para o enriquecimento cultural do concelho Vizela. Pelo que o trabalho desenvolvido pela Sociedade Filarmónica Vizelense na elevação do nível cultural dos vizelenses é inquestionável. Os fortes constrangimentos financeiros advindos dos cortes perpetrados pelo Ministério da Educação ao ensino Artístico, que muito afetaram a Academia de Música da Sociedade Filarmónica Vizelense. Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea e) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as seguintes propostas:
- Atribuição de apoio financeiro à Sociedade Filarmónica para a aquisição de bens e equipamentos, nomeadamente instrumentos musicais, através da concessão da transferência de € 21.000,00;
- A comparticipação financeira do Município de Vizela correspondente ao montante supra, será liquidado nos termos definidos no Protocolo em anexo;
- Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade identificada.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAMAÇÃO DE PARCÓMETROS: Considerando que: Os parcómetros da marca Kinzle (7 unidades) e Hectronic (2 unidades), instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada existentes na cidade de Vizela, necessitam de ser reprogramados de modo a adequar atempadamente o seu funcionamento às alterações regulamentares em curso. Os equipamentos em questão são mecanismos cuja finalidade é a arrecadação de receita para o Município, sendo por isso de extrema importância o seu bom funcionamento para que os Munícipes possam cumprir com a obrigação regulamentar de pagamento da taxa de estacionamento. Nesse sentido, será necessário proceder à contratação dos correspondentes serviços técnicos, para reprogramação dos equipamentos em questão. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. 5. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 1. Existência de cabimento orçamental; 2. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 3. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0108/02.02.19 – Assistência Técnica, proposta de cabimento n.º 834 de 2015/10/20; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, está sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, nos seguintes termos: Cálculo da redução remuneratória devida na totalidade dos contratos agregados (contratos celebrados no ano de 2014 e 2015, e contrato a celebrar), que totalizam o montante de € 3.396,80: Redução remuneratória de 3,5%, sobre o valor de € 2.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Redução remuneratória de 16,00%, sobre o valor de € 1.396,80, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Reversão de 20% sobre o valor total da redução remuneratória nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; O que implicaria uma redução remuneratória total no valor de € 234,79, tendo em consideração o valor total dos contratos agregados. Redução remuneratória correspondente aos contratos já celebrados em 2014 e 2015, com o mesmo objeto e ou contraparte, que totalizam o montante de € 2.946,80, e que foram sujeitos a uma redução remuneratória no montante total de € 177,19. Dedução do valor da redução remuneratória já aplicada aos contratos celebrados no ano de 2014 e 2015, ao valor total da redução remuneratória devida no valor dos contratos agregados, apurando-se, por conseguinte, que a presente contratação estará sujeita à redução remuneratória no montante de € 57,60, o qual é meramente indicativo, tendo em consideração que a adjudicação poderá vir a ser efetuada por valor inferior. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, para a reprogramação de um total de 9 (nove) parcómetros (7 da marca Kinzle e 2 da marca Hectronic), nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INSPEÇÃO E REINSPEÇÃO DE ELEVADORES, ELABORAÇÃO DE INQUÉRITOS E SELAGENS A ELEVADORES: Considerando que:Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais, de forma efetiva, as competências que se encontravam atribuídas aos serviços da administração central, no que concerne ao licenciamento e fiscalização das instalações de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes. Nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7º, são competências e atribuições das Câmaras Municipais, efetuar inspeções periódicas, reinspecções, inspeções extraordinárias sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados, bem como realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou de operações de manutenção daquelas instalações. Atualmente o município de Vizela não possui recursos técnicos para a cumprimento das atribuições supra, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, a Câmara Municipal terá necessidade de recorrer às entidades previstas no n.º 10 do mesmo diploma legal, para efetivar o exercício das referidas competências. Nesse sentido, será necessário proceder à contratação dos correspondentes serviços técnicos, inspeção e reinspeção de elevadores, elaboração de inquéritos e selagens a elevadores. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais estimados para o ano de 2015 têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0401/02.02.20 – Outros trabalhos especializados, proposta de cabimento n.º 824 de 2015/10/20; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, está sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, nos seguintes termos: Cálculo da redução remuneratória devida na totalidade dos contratos agregados (contratos celebrados no ano de 2014 e 2015, e contrato a celebrar), que totalizam o montante de € 4.113,64: Redução remuneratória de 3,5%, sobre o valor de € 2.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Redução remuneratória de 16,00%, sobre o valor de € 2.113,64, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Reversão de 20% sobre o valor total da redução remuneratória nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; O que implicaria uma redução remuneratória total no valor de € 326,55, tendo em consideração o valor total dos contratos agregados. Redução remuneratória correspondente aos contratos já celebrados em 2014 e 2015, com o mesmo objeto e ou contraparte, que totalizam o montante de € 2.378,64, e que foram sujeitos a uma redução remuneratória no montante total de € 104,47. Dedução do valor da redução remuneratória já aplicada aos contratos celebrados no ano de 2014 e 2015, ao valor total da redução remuneratória devida no valor dos contratos agregados, apurando-se, por conseguinte, que a presente contratação estará sujeita à redução remuneratória no montante de € 222,08, o qual é meramente indicativo, tendo em consideração que a adjudicação poderá vir a ser efetuada por valor inferior. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, para inspeção e reinspeção de elevadores, elaboração de inquéritos e selagens a elevadores, pelo período de um ano, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 1.735,00 (mil, setecentos e trinta e cinco euros), sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REPARAÇÃO DE SOPRADOR: Considerando que: Para garantir o bom estado ao nível de segurança e conservação das máquinas do Município, há necessidade de efetuar manutenção periódica das mesmas, bem como proceder a reparações decorrentes de situações eventuais e imprevistas. Os meios mecânicos são essenciais para a execução dos trabalhos e normal funcionamento dos serviços municipais de modo a dar cumprimento às obrigações atribuídas ao Município em matéria de limpeza de vias e outros espaços. Nesse sentido, torna-se necessário proceder à contratação de serviços para reparação da máquina soprador da marca Sthil BR 420, propriedade do Município. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0303/02.02.03.06 – Conservação de equipamentos, proposta de cabimento n.º 854 de 2015/10/27; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução do serviço em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviço, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 41,46 (quarenta e um euro e quarenta e seis cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DE HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Considerando que: A existência de condições de segurança e saúde no trabalho constitui requisito essencial para que os trabalhadores se sintam bem no seio da organização em que se encontram inseridos, fator que, necessariamente, se irá refletir de forma positiva no seu desempenho profissional, aumentando a competitividade e diminuindo a sinistralidade, sendo parte integral de qualquer programa de prevenção de riscos profissionais. Reconhecendo essa fundamental relevância, uma das prioridades de atuação do Município de Vizela tem sido, precisamente, a de proporcionar a todos os seus trabalhadores condições de trabalho que garantam a sua realização pessoal e profissional. No cumprimento desse propósito, foi criado pelo Município de Vizela um Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional, integrado na Subunidade de Recursos Humanos. Para a sustentação das atividades do Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional, torna-se fundamental a aprovação de regulamentação interna que promova comportamentos seguros e saudáveis e procedimentos uniformes em matéria de higiene, segurança e saúde ocupacional, adaptando a legislação em vigor à realidade do Município de Vizela. De modo a concretizar este pressuposto torna-se necessária a aprovação de um Regulamento Interno de, Higiene Segurança e Saúde no Trabalho, que adapte a legislação existente nomeadamente o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável à administração local, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Nesse sentido foi elaborado o presente Regulamento Interno de Higiene Segurança e Saúde no Trabalho, no uso do poder regulamentar próprio das Autarquias Locais conferido pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual tem como principais objetivos:
1. Proporcionar condições de trabalho que permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e bem assim contribuir para o aumento da produtividade, qualidade do trabalho e eficácia dos serviços municipais.
2. Contribuir para uma maior realização profissional e melhor qualidade de vida dos trabalhadores.
3. Definir uma política de prevenção de riscos profissionais de modo a diminuir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais e consequentemente a redução das incapacidades e ausências dos trabalhadores devido a acidentes de trabalho, bem como dos custos económicos e sociais daí resultantes.
4. Garantir que os fatores nocivos do ambiente de trabalho, incluindo agentes de natureza física, química e biológica, não ultrapassem níveis de exposição que possam pôr em perigo a saúde dos trabalhadores.
5. Promover a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição das políticas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho.
6. Prevenir situações de inaptidão, inadaptação, marginalização e discriminação profissional, resistência à mudança ou outra conflitualidade no trabalho, que revelem, como causa próxima, a perda da aptidão física e equilíbrio psicossocial, provocadas pelas condições em que o trabalho é prestado.
Previamente à submissão do presente Regulamento para aprovação por parte da Câmara Municipal, foram ouvidos os dirigentes municipais e as estruturas sindicais, nomeadamente o STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e afins. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no uso do poder regulamentar próprio das Autarquias Locais conferido pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara Municipal, para aprovação, a proposta de REGULAMENTO INTERNO DE HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE LICENÇA ESPECIAL RUÍDO E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA HORÁRIO ESPECIAL - CONCRETO & EXACTO – CONFECÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.: Vem a empresa “Concreto & Exacto Confecções, Unipessoal, Lda.”, contribuinte nº 509 973 752, solicitar a emissão de uma Licença especial de ruído, para a realização de um “Cocktail de aniversário da loja Luís Carvalho/Studio” dia 07 de novembro de 2015, na Praça do Município, loja 59, da freguesia da União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João). O horário pretendido é das 15:00 horas do dia 07 de novembro até às 24:00 horas. Tendo em consideração o pedido formulado, foram solicitados pareceres à junta de freguesia União das Freguesia de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) e à Associação Comercial e Industrial de Vizela, tendo estas entidades emitido parecer favorável. Tendo em consideração a importância do evento em questão e a pronuncia favorável das entidades consultadas, proponho, nos termos do disposto, nos nºs 1 e 2, do artigo 15º, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, a emissão da correspondente Licença Especial de Ruído, nos termos solicitados, bem a emissão de autorização para horário especial, nos termos pretendidos, para aquela data, nos termos do nº 9 do artigo 6º do Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao Público e de Prestações de Serviços do Município de Vizela.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE TRÂNSITO NO CONCELHO DE VIZELA: Com vista à preparação e montagem da “Especial Sprint de Vizela – Adruzilo Lopes”, a realizar-se no dia 15 de novembro do corrente ano, vem o Gondomar Automóvel Sport, como entidade organizadora do evento, solicitar o impedimento de circulação automóvel, nesse dia, das 06:00 horas às 20:00 horas, nas seguintes ruas do nosso concelho:
- Rua Amália Rodrigues;
- Rotunda da GNR;
- Rua 11 de junho;
- Rua 5 de outubro;
- Rua da Portela;
- Rua 25 de abril.
Como nos termos do número 1 do artigo 9º e número 1 do artigo 8º, do Código da Estrada, compete à Câmara Municipal o ordenamento de trânsito e a sinalização das vias públicas sob sua jurisdição, proponho as alterações de trânsito em epígrafe, bem como a colocação da respetiva sinalização temporária.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PROCESSO LAU/2/2015: Submete-se, à presente reunião, que nos termos do n.º 2 do art.º 54º do Dec-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a emissão de alvará referente às obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno em área não abrangida por loteamento, no processo urbanístico n. LAU/2/2015, que a firma Conhecimáximo S.A., portadora do contribuinte n.º 510 110 436, com sede na Rua de S. Domingos n.º 8, União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), pretende levar a efeito na Rua de S. Domingos, freguesia de União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), deste concelho, nos termos da alínea b) do n. 2 do art.º 4º do Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual. Nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual, foi aceite a prestação de caução no valor de € 50.950,03 (cinquenta mil novecentos e cinquenta euros e três cêntimos), através da hipoteca a favor do município do prédio inscrito na matriz sob o art. 271 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n. 456, por deliberação tomada em reunião de Câmara de 08 de outubro de 2015. Tem informação técnica junto ao processo relativamente à operação de obras de urbanização e o registo predial com a hipoteca voluntária a favor do município de Vizela. A fim de ser deliberada a emissão do respetivo alvará de obras de urbanização, e sobre o qual incidem os pareceres favoráveis das entidades exteriores consultadas, nos termos da lei para o fim em vista.
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROC. LOTEAMENTO N. LAL/3/2011: Submete-se, à presente reunião, a proposta de operação de loteamento com processo urbanístico n. LAL/3/2011, aprovado por despacho de 21 de novembro de 2014 e comunicado através do ofício n. S/4858/2014, sito no Lugar de Monte de S. Bento, freguesia de União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), deste Concelho, requerido por Poleri, Sociedade Imobiliária Lda., contribuinte nº 504 011898, com sede na Rua Agostinho Lima, n.º 160, freguesia de União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), deste Concelho, composta por 11 lotes destinados a habitação unifamiliar e um lote destinado a habitação bifamiliar. Na presente proposta submete-se ainda a hipoteca dos lotes 8 e 9 para substituição da caução no valor de € 44.678,21, em conformidade com o requerido através do requerimento n.º U/1141/2015 de 06 de outubro de 2015. A avaliação dos referidos lotes 8 e 9 do loteamento proposto, com a respetiva área de construção prevista em loteamento é de € 84.310,00, conforme simulação do valor patrimonial anexa. Tem informação técnica junto ao processo, e relativamente às taxas de compensação e de acordo com Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, no valor de € 2.739,56 e € 15.525,22, foram pagas pelas guias n. 1121 e 2583.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: