1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DÉCIMA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2015 - DÉCIMA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A NONA ALTERAÇÃO AO PPI: De acordo com o ponto 8.3.1.2 e 8.3.2.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro, na sua redação atual e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a décima modificação aos Documentos Previsionais de 2015, nomeadamente a décima alteração ao Orçamento da Despesa e a nona alteração ao Plano Plurianual de Investimentos.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DÉCIMA PRIMEIRA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS 2015 - PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA RECEITA, A PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A PRIMEIRA REVISÃO AO PPI DE 2015 E A PRIMEIRA REVISÃO AO PAM: De acordo com os pontos 8.3.1.2 e 8.3.2.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual e com a alínea c) n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se à Câmara Municipal a décima primeira modificação aos Documentos Previsionais de 2015, nomeadamente a primeira revisão ao Orçamento da Receita, a primeira revisão ao Orçamento da Despesa e a primeira revisão ao Plano Plurianual de Investimentos de 2015 e a primeira revisão ao Plano de Atividades Municipais para posteriormente ser levada à aprovação da assembleia Municipal, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS: Considerando que: Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. Atenta a necessidade e a premência dos serviços mencionados na tabela infra, cuja prestação não se coadunava com a data da realização da reunião de Câmara de 10 de setembro de 2015, a título excecional, foi pelo Senhor Presidente da Câmara, concedido, nos termos do preceituado no n.º 5 do artigo 75.º da LOE para 2015, n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 3.º da portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, o necessário parecer prévio vinculativo para a aquisição dos aludidos serviços.
DESCRITIVO DO TIPO DE SERVIÇO VALOR DO SERVIÇO S/ IVA PROPOSTA DE CABIMENTO N.º
Serviço de publicação de anúncio estágios PEPAL (jornal regional) 175,00 € 690
Serviço de publicação de anúncio estágios PEPAL (jornal local) 35,00 € 691
Na concessão do parecer prévio vinculativo foram tidos em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. O facto de se tratar de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. A existência de cabimento orçamental – proposta de cabimento n.º 690 de 2015/08/05, no valor de € 215,25 e proposta de cabimento n.º 691 de 2015/08/05, no valor de € 43,05; 3. A inexistência de qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A verificação do cumprimento das disposições legais relativas à redução remuneratória nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro. Foram igualmente tidas em consideração as disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015, nomeadamente: 1. O facto do Município de Vizela não dispor de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. A inviabilidade de recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado, para a execução dos serviços em questão, nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 3. A desobrigação do dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo. Atento o exposto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de ratificar o parecer prévio vinculativo concedido pelo Senhor Presidente da Câmara, para a contratação dos serviços supra, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO RELVADO SINTÉTICO DO CAMPO MUNICIPAL DE SANTA EULÁLIA: Considerando que: De acordo com parecer técnico da empresa fornecedora do relvado sintético instalado no Campo Municipal de Santa Eulália, há necessidade de executar uma manutenção anual do mesmo, de modo a preservar os seus níveis de qualidade e durabilidade. Nesse sentido, de modo a preservar a qualidade e durabilidade do relvado sintético do Campo Municipal de Santa Eulália e evitar que a empresa fornecedora do mesmo se desobrigue das garantias apresentadas aquando do seu fornecimento e instalação, será necessário proceder-se à contratação dos respetivos serviços de manutenção para o corrente ano. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0502/02.02.03.06 – Conservação de equipamentos, proposta de cabimento n.º 729 de 2015/08/25; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, nos seguintes termos: Redução remuneratória de 3,5%, sobre o valor de € 1.800,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Reversão de 20% sobre o valor total da redução remuneratória nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; O que implicará uma redução remuneratória no valor de € 50,40 sobre o preço base estimado, que refira-se é meramente indicativo, tendo em consideração que a adjudicação poderá vir a ser efetuada por valor inferior. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços para o corrente ano, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), eventualmente sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa de 23%.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VIATURA: Considerando que: Para garantir o bom estado ao nível de segurança e conservação das viaturas do Município, há necessidade de efetuar manutenção periódica das mesmas, bem como proceder a algumas reparações esporádicas, decorrentes de situações eventuais e imprevistas. Nesta vertente, torna-se necessário proceder à contratação de serviços para reparação e correção de anomalias no autocarro da marca MAN, com a matrícula 25-EC-14, nomeadamente: Troca de pneu e alinhamento de direção; Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0303/02.02.03.05 – Conservação de viaturas, proposta de cabimento n.º 743 de 2015/09/02; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 45,00 (quarenta e cinco euros), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS: De acordo com o disposto no artigo 26º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78º do Código de IRS.” O n.º 2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município”. Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25º, do mencionado diploma legal e dos números 1 e 2 do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, fixar a participação em 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos de 2016.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2015: O artigo 18º da lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, determina que “os municípios podem lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do n.º 1 do artigo 18º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a aplicação das seguintes taxas:
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2015, a cobrar em 2016, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00 €;
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2015, a cobrar em 2016, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00 €;
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2016: A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas e demais recursos das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” Mais esclarece o referido artigo na alínea a) que “a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”. A alínea b) refere que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.” Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal, que se fixe a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2015, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais no município de Vizela.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2015: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam. Nos termos do n.º1 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com a redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os municípios deliberam sobre as taxas a aplicar aos prédios urbanos entre 0,3% e 0,5%, e prédios rústicos a taxa de 0,8%. Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a fixação das seguintes taxas:
- prédios rústicos – 0,8%;
- prédios urbanos – 0,5%.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA EMPREITADA "LIGAÇÃO DA VIA ALTERNATIVA À EN106 À RUA BRÁULIO CALDAS": Considerando que: Por deliberação da Câmara Municipal, datada de 28 de maio de 2015, foi aprovada a abertura de procedimento pré-contratual, por Concurso Público, para a contratualização da empreitada denominada “Ligação da via alternativa à EN106 à Rua Bráulio Caldas”; Decorrido o prazo de apresentação de propostas, foi elaborado, a 13 de agosto de 2015, o respetivo relatório final, no qual se propõe a exclusão de todas as propostas apresentadas. Atento o exposto e de acordo com o estabelecido na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, o relatório final (em anexo). Em face da aprovação do Relatório Final atrás solicitado, e dado que neste Concurso Público, todas as propostas apresentadas, foram excluídas e ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º do CCP, poderá ser autorizado o recurso a Ajuste Direto, se assim for entendido pelo Órgão deliberativo.
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADA "CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E GRANDE REPARAÇÃO DE ESTRADAS, APARCAMENTOS, PASSEIOS E VALETAS EM DIVERSAS FREGUESIAS - RUA AMÁLIA RODRIGUES, ROTUNDA GUILHERME CALDAS PEIXOTO, ROTUNDA DA VIM E ROTUNDA DO ROTUNDA DO CASTELO": Considerando que: Por deliberação de Câmara, datada de 28 de maio de 2015, foi aprovada a abertura do procedimento pré-contratual por concurso público para a contratualização da empreitada denominada "Construção, Reconstrução e Grande Reparação de Estradas, Aparcamentos, Passeios e Valetas em diversas Freguesias – Rua Amália Rodrigues, Rotunda Guilherme Caldas Peixoto, Rotunda da VIM e Rotunda do Castelo"; No âmbito do procedimento supra mencionado, decorreu, até ao dia 11 de julho de 2015, o prazo para apresentação de propostas, tendo o júri procedido, de seguida, à avaliação das propostas admitidas, pela aplicação do respetivo critério de adjudicação, assim como à classificação e graduação das propostas no Relatório Preliminar; No prazo legalmente estabelecido para o efeito, nenhum dos concorrentes se pronunciou em sede de audiência prévia sobre o Relatório Preliminar, mantendo o Júri as respetivas conclusões; Por despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 17 de agosto de 2015, foram aprovadas as propostas admitidas, constantes do Relatório Final elaborado pelo Júri, assim como a adjudicação do procedimento supra mencionado ao concorrente M. Couto Alves, S.A, pelo preço de € 132.339,56 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor e o prazo de execução de 150 dias. Atento o exposto, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, conjugada com o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, submete-se a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de: 1. Ratificação da decisão do Sr. Presidente da Câmara, datada de 17 de agosto de 2015, de: 2. Aprovação das propostas contidas no relatório final, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; 3. Aprovação da adjudicação da contratualização supra mencionada ao concorrente M. Couto Alves, S.A., pelo preço de € 132.339,56 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com vista à celebração do respetivo contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 4. Notificação do adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação exigidos, nos termos do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; 5. Delegação de competências no Presidente da Câmara para aprovar a minuta do contrato a celebrar, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 98.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DO CONCELHO - ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA NOS JARDINS DE INFÂNCIA: A Educação é uma atribuição das autarquias locais e um setor onde a parceria e coordenação de intervenção são importantes para assegurar a unidade de prossecução de políticas e evitar a sobreposição de atuações. É de todo o interesse conjugar esforços no sentido de se melhorarem as condições sociais dos alunos, designadamente no que respeita às atividades de animação e apoio à família (refeição e prolongamento de horário) desenvolvidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar. O sistema de ensino baseia-se cada vez mais num modelo participado, com a intervenção dos diversos agentes e parceiros sociais, para o qual as Associações de Pais dos estabelecimentos de ensino e educação do Concelho têm tido um contributo fundamental. Atendendo a que: Compete às Câmaras Municipais assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nos termos da alínea b) do n.º 1, do art.º 2º, do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, diploma este que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais; O Acordo de Cooperação, celebrado entre a Direção Regional de Educação do Norte (agora designada por Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região Norte - DGEstE), o Centro Regional de Segurança Social do Norte e o Município de Vizela, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar, atribui ao último a responsabilidade de assegurar “o desenvolvimento de atividades de alimentação e de animação socioeducativa”; As Associações de Pais estão na disposição de colaborar com o Município, no sentido de assegurarem elas próprias a gestão das atividades de animação e apoio à família. Proponho a celebração de Acordos de Colaboração, nos termos das cláusulas constantes na proposta em anexo, com as seguintes Associações de Pais: Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos da Escola do 1º Ciclo de Cruzeiro, Vizela (S. Paio); Associação de Pais e Amigos do Jardim de Infância e Escola Básica do 1º Ciclo de Monte, Santa Eulália; Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Jardim de Infância de Campo da Vinha, Santa Eulália; Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 1 e do Jardim de Infância de Torre, Tagilde; Associação de Pais e Amigos da Escola Básica EB1 e Jardim de Infância do Cruzeiro – Infias; Associação de Pais e Amigos do Jardim de Infância de S. João de Caldas de Vizela (S. João); Associação de Pais dos alunos da Escola do 1º Ciclo de S. João das Caldas, Vizela; Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar de S. Miguel. Os montantes envolvidos estimados para o ano letivo 2015/2016, tendo por base os dados apurados no ano letivo 2014/2015, são os seguintes:
- De setembro a dezembro de 2015 – €90.000,00 (noventa mil euros);
- De janeiro a julho de 2016 - €165.000,00€ (cento e sessenta e cinco mil euros).
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PONTO N.º2.13 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS AOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS PARA MANUAIS E MATERIAL ESCOLARES: Porque o Município de Vizela entende que a Educação é um setor determinante para o crescimento e desenvolvimento do concelho, sendo todo e qualquer apoio à Educação é uma prioridade para a Autarquia, é pretensão do Município contemplar o universo de alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico (1º CEB), que venham a frequentar os estabelecimentos de ensino do Concelho de Vizela, com livros e material escolar. Numa conjuntura marcada por grandes dificuldades económicas das famílias, esta medida pretende suavizar os encargos das famílias com a educação dos seus filhos, assegurar um ensino universal, obrigatório e gratuito, conforme a Constituição da República Portuguesa, e garantir o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades ao acesso e sucesso escolares, independentemente das condições socioeconómicas das crianças. Com efeito, Ao abrigo da alínea e) do n.º 1, do art.º 4º, do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro e respetivas alterações, produzidas por legislação posterior, em conjugação com a alínea hh) do n.º 1, do art.º 33º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente, no que respeita à atribuição de auxílios económicos a estudantes. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, responsabiliza os municípios nesta matéria, e determina, no seu art.º 30º, que os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos constantes nesse diploma, assim como as restantes normas, condições e procedimentos relacionados com a sua concessão, são determinados por despacho próprio. O Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, estabelece os montantes mínimos a considerar para efeitos de comparticipação, para fazer face a manuais e material escolar. Face ao exposto: Foi obtido o preço de mercado dos manuais escolares, em função dos manuais adotados para cada ano de escolaridade, informação prestada pelos Agrupamentos de Escolas e o número de manuais necessários, tendo em conta o número de alunos previsto a frequentar o 1º CEB em 2015/2016 e o número de manuais que vão ser reutilizados (anexos I e II); Propõe-se a aprovação os montantes unitários constantes nos anexos I e II, como subsídio para manuais escolares e para material escolar, a conceder aos alunos que venham a frequentar o 1º CEB nos estabelecimentos de ensino do concelho de Vizela. Propõe-se ainda que sejam aprovados os seguintes critérios para a atribuição desse subsídio: O subsídio será transferido para os Agrupamentos de Escolas, que procederão, obrigatoriamente, à aquisição dos livros e do material escolar, para, assim, serem entregues aos alunos no início do ano letivo; Obedecendo ao princípio da solidariedade e numa lógica de gestão de recursos, os alunos beneficiários deverão devolver os livros, em bom estado, aos respetivos Agrupamentos de Escolas, com exceção dos livros/cadernos de fichas, para posterior reutilização. Assim, face às considerações efetuadas, submete-se à apreciação deste órgão a aprovação da atribuição de subsídios aos alunos do 1º CEB, a transferir para os respetivos agrupamentos de escolas. O montante a atribuir ao Agrupamento de Escolas de Infias é de €28.228,33 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos). O montante previsto a atribuir ao Agrupamento de Escolas de Caldas de Vizela é de € 25.315,21 (vinte e cinco mil, trezentos e quinze euros e vinte e um cêntimos).
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PONTO N.º2.14 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos. É competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme dispõe a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; As Câmaras Municipais têm competência para aprovar a localização das zonas de estacionamento e as respetivas condições de utilização através de Regulamento Municipal, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; Aquando da última alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, foram fixados dois períodos, compreendidos entre os dias 1 e 15 de agosto e 15 e 31 de dezembro, em que vigora a isenção total de pagamento de taxas bem como do limite máximo de tempo de estacionamento em todas as zonas de estacionamento de duração limitada; O período de isenção compreendido entre os dias 15 e 31 de dezembro foi criado como o objetivo específico de não criar entraves aos potenciais clientes no acesso ao comércio local e ao mesmo tempo estimular a economia local. De acordo com a ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela, apesar de não ter manifestado posição contrária a esta isenção aquando da sua aprovação, na prática veio a constatar-se que a mesma se tornou contraproducente durante o período de Natal/Ano Novo, uma vez que origina a falta de mobilidade no centro da cidade devido à ocupação permanente dos aparcamentos das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. Este período de isenção (de 15 a 31 de dezembro) previsto no Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, segundo a ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela, afeta diretamente o comércio local, uma vez que há clientes que não adquirem produtos nos estabelecimentos do centro da cidade devido à falta de estacionamento disponível. Atentos os fundamentos apontados pela ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela e a conjuntura económica atual, torna-se necessário implementar medidas que não criem entraves aos potenciais clientes no acesso ao comércio local e por outro lado, estimulem e dinamizem o mesmo comércio local. Nesse sentido torna-se necessário proceder à adequação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros à realidade atual, procedendo-se, para o efeito, à alteração da atual redação do seu artigo 6.º. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, conjugado com o disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a consulta pública pelo período de 30 dias, a proposta de alteração ao REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS, nos termos a seguir apresentados:
REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS (R.Z.E.D.L.)
REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 6.º DO R.Z.E.D.L.:
Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)
1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – Nos períodos compreendidos entre os dias 1 a 15 de agosto e entre os dias 15 a 31 de dezembro, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.
4. – Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.
5. – Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6.º DO R.Z.E.D.L.:
Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)
1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – No período compreendido entre os dias 1 a 15 de agosto, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.
4. – Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.
5. – Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.
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PONTO N.º2.15 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA - FESTA DO PADROEIRO DE S. MIGUEL 2015 (19 DE SETEMBRO): Vem a Comissão da Festa de S. Miguel, solicitar autorização no período de 18 a 21 de setembro, para proceder a ligação à rede pública de eletricidade e a colocação de um contador, no seguinte local:
- Rua Joaquim da Costa Chicória – Parque de Estacionamento da Paróquia (S. Miguel) – 1 contador de 41,4 KVA;
Sendo que esta é uma iniciativa que visa manter a tradição e a devoção ao Padroeiro S. Miguel e consequentemente dinamizar a época festiva e tendo em atenção que tem sido norma desta Autarquia o apoio a iniciativas deste género, em anos anteriores, proponho, nos termos do disposto na alínea ff) do número 1 do artigo 33º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que seja autorizada a ligação à rede pública de eletricidade e que sejam suportados os respetivos encargos pela Câmara Municipal.
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PONTO N.º2.16 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DE AMPLIAÇÃO DA EMPRESA J.P.SOUSA – ESTAMPARIA TEXTIL, LDA.: Considerando que: A empresa J.P. Sousa – Estamparia Têxtil, Lda., apresentou pedido para emissão de declaração de reconhecimento de interesse público Municipal para a regularização das obras de ampliação da sua unidade industrial, nos termos do regime excecional de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 05 de novembro; O pedido apresentado pela empresa é passível de regularização com carater extraordinário, uma vez que encontra previsão normativa na alínea b) n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, uma vez que atualmente a instalação em questão possui título de exploração válido e eficaz, mas a ampliação pretendida não é compatível com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser acompanhado de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público Municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. A referida empresa labora num edifício licenciado e situado em espaço urbano, terreno no entanto sem condições de ampliação para espaços compatíveis, por incompatibilidades com o Plano Diretor Municipal de Vizela, designadamente por se localizar em espaços residenciais. O terreno no qual a requerente pretende efetuar a ampliação da unidade industrial está situado em espaço rural, abrangendo ainda espaços afetos a Espaços Florestais e Reserva Ecológica Nacional e espaços de perigosidade de risco de incêndio Florestal Elevado. O referido terreno é o único espaço que a empresa tem disponível e com viabilidade do ponto de vista técnico de funcionamento para execução da ampliação em questão. A inviabilização da ampliação pretendida e eventual deslocalização da unidade industrial, a verificar-se, acarretará elevados custos a vários níveis para o Município, designadamente e com especial relevância ao nível social face á empregabilidade local. A empresa dedica-se a estamparia e acabamentos têxteis e tem-se revelado de particular importância para o nosso Município, quer em termos de empregabilidade, quer em termos de volume de negócios, tendo enveredado nos últimos anos pela internacionalização e exportação dos seus produtos. Constata-se que o projeto em questão trará de entre outras vantagens para o Município, a dinamização da economia local, com todos os benefícios sociais associados, designadamente ao nível da empregabilidade e impostos Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, propõe-se que que a Câmara Municipal delibere propor à Assembleia Municipal o reconhecimento do interesse público Municipal na regularização extraordinária, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, da ampliação da empresa J. P. Sousa – Estamparia, Lda., nos termos e pelos fundamentos acima explanados.
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PONTO N.º2.17 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE AJUSTAMENTO FINANCEIRO: Considerando que: Não obstante, ainda, não se encontrarem totalmente executados o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) e o processo de Reequilíbrio Financeiro (RF), designadamente no que concerne à utilização da totalidade do financiamento contratado, é elaborado o primeiro relatório de execução do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF), com o objetivo de se proceder ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. Este relatório, não sendo ainda o de execução trimestral, serve para retratar de forma resumida a situação financeira do Município, após o começo do pagamento do stock da dívida, execução da receita e da despesa, critérios PAEL e RF, possibilitando um juízo importante e fundamental sobre a evolução da dívida (após pagamento). A sustentabilidade do Plano de Ajustamento Financeiro está intimamente ligada à inexistência de desvios significativos, tanto do lado da receita como da despesa, salientando-se que, eventuais desvios devem ser e estar devidamente documentados e fundamentados, de modo a que o Plano seja autossustentável para o período 2014/2032. Atento o exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, submete-se o primeiro relatório de execução do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF) a reunião de Câmara para posterior envio à Assembleia Municipal para efeitos de acompanhamento do Programa de Apoio à Economia Local.
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PONTO N.º2.18 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO: Submete-se à presente reunião o processo respeitante a uma operação de loteamento, sito no Lugar de Vila Nova, freguesia de União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), deste Concelho, requerido por Marcelo José Dias Ribeiro, com o contribuinte nº 240 891 481, com residência na Rua 19 de Março, n.º 103, freguesia de União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), com as seguintes características:
Área total do terreno: 1.896,00 m2
Área a lotear: 1106,00 m2
Área total dos lotes: 938,00 m2
Nº total de lotes: 2
Lotes destinados a habitação unifamiliar
e anexo: 2
Nº máximo de pisos: 2
Área total de implantação: 360,00 m2
Área total de construção: 660,00 m2
Volume total de Construção: 1980,00 m3
Área de cedência ao domínio público: 168,00 m2
As taxas a cobrar de acordo com a portaria n. 261-B/2008 e pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas, no valor total de € 3.782,27, foram pagas pela guia n. 1914 de 17 de agosto de 2015. Tem informação técnica junto ao processo e à presente proposta, relativamente à operação de loteamento, afim de ser deliberada a emissão do respetivo alvará de loteamento.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: