Assembleia Municipal de Vizela realiza-se em Infias

Ordem de trabalhos da próxima sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, que terá lugar no dia 28 de setembro, no Centro Cultural e Recreativo Raúl Brandão de Infias, pelas 21 horas.



INÍCIO DA REUNIÃO: ……. : …….

PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:

PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:
PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura das mesmas, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação a ata n.º10, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 20 de fevereiro de 2015, a qual foi ______________________________________________________________________________
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PONTO 1.3. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:

PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DÉCIMA PRIMEIRA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS 2015 - PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA RECEITA, A PRIMEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A PRIMEIRA REVISÃO AO PPI DE 2015 E A PRIMEIRA REVISÃO AO PAM: De acordo com os pontos 8.3.1.2 e 8.3.2.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual e com a alínea c) n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se à Câmara Municipal a décima primeira modificação aos Documentos Previsionais de 2015, nomeadamente a primeira revisão ao Orçamento da Receita, a primeira revisão ao Orçamento da Despesa e a primeira revisão ao Plano Plurianual de Investimentos de 2015 e a primeira revisão ao Plano de Atividades Municipais para posteriormente ser levada à aprovação da assembleia Municipal, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS: De acordo com o disposto no artigo 26º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78º do Código de IRS.” O n.º 2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município”. Assim, submeto a Câmara Municpal, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25º, do mencionado diploma legal e dos números 1 e 2 do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, fixar a participação em 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos de 2016.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2015: O artigo 18º da lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, determina que “os municípios podem lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” Face ao exposto, submeto a Câmara Municipal, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do n.º 1 do artigo 18º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a aplicação das seguintes taxas:
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2015, a cobrar em 2016, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00€;
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2015, a cobrar em 2016, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00 €;
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2016: A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas e demais recursos das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” Mais esclarece o referido artigo na alínea a) que “a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”. A alínea b) refere que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.” Assim, submeto a Câmara Municipal, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal, que se fixe a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2015, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais no município de Vizela.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2015: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam. Nos termos do n.º1 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com a redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os municípios deliberam sobre as taxas a aplicar aos prédios urbanos entre 0,3% e 0,5%, e prédios rústicos a taxa de 0,8%. Face ao exposto, submeto a Câmara Municipal, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a fixação das seguintes taxas:
- prédios rústicos – 0,8%;
- prédios urbanos – 0,5%.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DE AMPLIAÇÃO DA EMPRESA J.P.SOUSA – ESTAMPARIA TEXTIL, LDA.: Considerando que: A empresa J.P. Sousa – Estamparia Têxtil, Lda., apresentou pedido para emissão de declaração de reconhecimento de interesse público Municipal para a regularização das obras de ampliação da sua unidade industrial, nos termos do regime excecional de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 05 de novembro; O pedido apresentado pela empresa é passível de regularização com carater extraordinário, uma vez que encontra previsão normativa na alínea b) n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, uma vez que atualmente a instalação em questão possui título de exploração válido e eficaz, mas a ampliação pretendida não é compatível com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser acompanhado de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público Municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. A referida empresa labora num edifício licenciado e situado em espaço urbano, terreno no entanto sem condições de ampliação para espaços compatíveis, por incompatibilidades com o Plano Diretor Municipal de Vizela, designadamente por se localizar em espaços residenciais. O terreno no qual a requerente pretende efetuar a ampliação da unidade industrial está situado em espaço rural, abrangendo ainda espaços afetos a Espaços Florestais e Reserva Ecológica Nacional e espaços de perigosidade de risco de incêndio Florestal Elevado. O referido terreno é o único espaço que a empresa tem disponível e com viabilidade do ponto de vista técnico de funcionamento para execução da ampliação em questão. A inviabilização da ampliação pretendida e eventual deslocalização da unidade industrial, a verificar-se, acarretará elevados custos a vários níveis para o Município, designadamente e com especial relevância ao nível social face á empregabilidade local. A empresa dedica-se a estamparia e acabamentos têxteis e tem-se revelado de particular importância para o nosso Município, quer em termos de empregabilidade, quer em termos de volume de negócios, tendo enveredado nos últimos anos pela internacionalização e exportação dos seus produtos. Constata-se que o projeto em questão trará de entre outras vantagens para o Município, a dinamização da economia local, com todos os benefícios sociais associados, designadamente ao nível da empregabilidade e impostos Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, propõe-se que que a Câmara Municipal delibere propor à Assembleia Municipal o reconhecimento do interesse público Municipal na regularização extraordinária, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, da ampliação da empresa J. P. Sousa – Estamparia, Lda., nos termos e pelos fundamentos acima explanados.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA:

APROVAÇÃO DA ATA EM MINUTA:
Por proposta do Sr. Presidente, foi a ata desta sessão, relativamente aos assuntos incluídos nesta agenda, aprovada em minuta, a fim de produzir efeitos imediatos.

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