Hoje há Assembleia Municipal de Vizela

Ordem de trabalhos da próxima sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, que terá lugar na Casa das Coletividades, pelas 21 horas.


PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:

PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:
PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura das mesmas, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação a ata n.º10, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 20 de fevereiro de 2015, a qual foi ______________________________________________________________________________
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PONTO 1.3. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:

PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DO TROÇO DE ESTRADA DA VIA INTERMUNICIPAL (VIM), ENTRE O KM 16,4 E O 18,0 NO SENTIDO JOANE-VIZELA DENTRO DA ÁREA TERRITORIAL DO CONCELHO DE VIZELA: Considerando que: A Via Intermunicipal, adiante designada por VIM, foi construída pela AMAVE em finais da década de 90, tendo em vista a ligação dos concelhos de Vila Nova de Famalicão, Vizela, Guimarães e Santo Tirso, numa extensão total de 17,9 quilómetros; Nos últimos tempos, e em face da inexistência de qualquer equipa de manutenção por parte da AMAVE, tornou-se impossível resolver os problemas inerentes à boa gestão da VIM, por via da administração direta, sendo a AMAVE obrigada a recorrer à prestação de serviços, o que provoca morosidade nas reparações, com custos elevados; Tal situação tem causado inconvenientes às populações e utilizadores da VIM, que pretendem uma intervenção mais eficaz, sempre que assim seja necessário e, como tal, o modelo de gestão adotado pela AMAVE não se adequa às necessidades que uma via desta natureza exige; Neste contexto, o Conselho Diretivo da AMAVE, na sua reunião de 02 e 09 de dezembro de 2014, aprovou, por unanimidade, a transferência da gestão e da propriedade da VIM para cada um dos municípios, em função da respetiva circunscrição territorial, por se entender que os Municípios dispõem de meios que podem tornar tais intervenções mais céleres e menos onerosas; Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios de atribuições no domínio dos transportes e comunicações; De acordo com a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma legal, compete à Câmara Municipal criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal. Atento o exposto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de aceitação da transferência para o Município de Vizela do troço de estrada da VIM, entre o km 16,4 e o km 18,0, no sentido Joane-Vizela, todo dentro da área territorial do concelho de Vizela.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CONCEÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2º E 3º CICLOS DE VIZELA - ADICIONAL - PPI -28/2009: Por deliberação de Câmara, datada de 04 de janeiro de 2011, foi autorizada a abertura de procedimento pré-contratual para a adjudicação da empreitada denominada “Requalificação da Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de S. João – Vizela”; Por deliberação de Câmara, datada de 28 de julho de 2011, foi adjudicada à empresa Befebal – Sociedade de Construções, S.A. a execução da supra mencionada empreitada pelo valor de €6.337.512,60, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; A 11 de abril de 2011 foi celebrado com a empresa referida empresa o pertinente contrato de empreitada, que veio a obter visto do Tribunal de Contas a 05 de junho de 2013; A empreitada foi executada por fases (três), de acordo com orientações então recebidas, para que não houvesse aluguer de instalações; Durante a execução da empreitada, foram sendo identificadas e detetadas algumas situações, que resultaram de circunstâncias imprevistas e do próprio faseamento, bem como por solicitação do responsável do Agrupamento nas reuniões de obra, designadamente: Face à alteração verificada no edifício existente na zona de bar e papelaria, a pedido da responsável do Agrupamento, e de modo a conferir uma ampla abertura na fachada principal para melhoria da fluência dos alunos e luminosidade direta, foram efetuados alguns acertos no sistema de incêndios, que levaram a aditamento do processo colocado a concurso e que refletiram alguns custos para garantia e cumprimento da legislação e segurança do edifício; Melhoramento do escoamento de águas pluviais e saneamento, passando a ser por gravidade; Melhoramento substancial do piso do Pavilhão, dado a responsável do Agrupamento ter informado a intenção de dar maior utilização ao mesmo para além da utilização normal feita pelos alunos; Construção, para segurança dos alunos e a pedido da responsável do Agrupamento, de grades de vedação iguais às previstas em concurso para o edifício existente, de forma a separar a área de viaturas de abastecimento à cozinha; Aplicação de conduta para abastecimento de gás natural, de acordo com as orientações da EDP/GÁS; Aplicação de sistema informático no auditório de forma poder ser usado por qualquer entidade que não só a Escola; Colocação de estores e reparação, a solicitação da escola em alguns espaços, inicialmente não contemplados. Os trabalhos em apreço referem-se a circunstâncias imprevistas impossíveis de detetar durante a fase de contratação, estritamente necessários e fundamentais à sua conclusão; Na sequência das informações prestadas, dos trabalhos descriminados, da conta final da obra e tendo em conta o explanado anteriormente, o valor dos trabalhos a mais é de € 196.966,70 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que representam 3,10% (três virgula dez por cento) do valor de adjudicação; O Município de Vizela aderiu ao Programa de Apoio à Economia Local por deliberação da Assembleia Municipal datada de 24 de outubro de 2012; O Município de Vizela está igualmente abrangido por um Plano de Reequilíbrio Financeiro; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que criou o Programa de Apoio à Economia Local, os Municípios que se encontram abrangidos pelo Programa I, como é o caso do Município de Vizela, estão obrigados a submeter a autorização prévia da assembleia municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de caráter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500.000,00 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100.000,00; De acordo com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, ex vi n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na vigência do contrato de reequilíbrio financeiro, os municípios são obrigados a comunicar previamente ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público. Assim, atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal, a proposta de autorização prévia do adicional da empreitada “Requalificação da Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de S. João – Vizela”, pelo preço de € 196.966,70, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE SUSPENSÃO PARCIAL DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE VIZELA E IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. ABERTURA DE PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL: Considerando que: No seguimento do contacto efetuado por dois industriais com esta Autarquia foram expostas e demonstradas grandes dificuldades que os mesmos estavam a sentir na relação das suas atuais pretensões com o Plano Diretor de Vizela, designadamente:
o A) Luzmonte 2 – Têxteis, S.A, com sede na Rua Nacional 106, nº 995, freguesia de Infias, concelho de Vizela, a qual pretende ampliar a sua unidade industrial situada em Infias, mas que por não se situar em espaço industrial e colidir com espaços afetos à Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional está impedida de o fazer por incompatibilidades com os instrumentos de gestão do território. Alega a inexistência de alternativas e a urgência na referida ampliação face às exigências da internacionalização da sua atividade, necessidade de espaços para stocks e aumento de produção.
o B) Caselag – Sociedade Imobiliária S.A., com sede na Rua Chã da Raposa, n. 52 4795-784 Vilarinho Santo Tirso, a qual pretende construir uma nova unidade industrial numa área na qual já possui unidades industriais, num esforço de concentração das suas atividades num só concelho e em espaço próximos de forma a reduzir os custos e aumentar a eficiência dos processos de interdependência. O terreno no qual pretende construir a nova unidade industrial possui uso urbano habitacional e uso rural agrícola, estando parte abrangido por Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, assim como se encontra marginado pelo Rio Vizela. Toda a sua envolvente direta está classificada como área industrial. Além destas condicionantes, verifica-se também uma abrangência parcial de áreas de risco de incêndio alto e muito alto.
Em ambas as situações encontramos proximidade a zonas industriais existentes, continuidade de espaços que, fruto da crise económica que atingia o seu auge na altura da publicação do PDM, originou alguma contenção na delimitação destes espaços, e que agora se verificam ter havido contenção na sua demarcação; A área A tem cerca de 8,73 ha e pretende-se, para além de permitir a ampliação da referida unidade industrial, adaptar os seus limites aos espaços e usos envolventes; A área B tem cerca de 3,25 ha, e terá os seus limites adaptados aos limites dos espaços industriais contíguos, constituindo um só espaço industrial contínuo e sem usos intercalados como atualmente existe em Planta; Atentas as circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, perspetivas, agora, um pouco mais favoráveis e que propiciam o desenvolvimento económico, a criação de emprego e a coesão social, verificam-se os fundamentos suficientes para o enquadramento da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Vizela, nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual; O atual Executivo Municipal tem como um dos principais desígnios, promover o desenvolvimento das atividades empresariais existentes e atrair investimento para o concelho; O Executivo Municipal está determinado em promover o investimento empresarial e alavancar o desenvolvimento das atividades de carater empresarial existente; A empresa, LUZMONTE 2, Têxteis S.A. manifesta necessidade de vir a ampliar urgentemente sua unidade industrial que permita o crescimento do volume de negócios, especialmente na vertente exportadora, e do número de postos de trabalho; Igual necessidade foi manifestada pela empresa Caselag – Sociedade Imobiliária S.A., quer no que respeita à construção de novo edifício, quer ao propósito de concentrar as suas unidades produtivas em Vizela e o respetivo aumento do número de postos de trabalho; A viabilidade da pretensão das referidas empresas encontra-se, no entanto, condicionada pelas normas do Plano Diretor Municipal em vigor, embora venham a ter pleno acolhimento na proposta de alteração do referido plano a elaborar; Do ponto de vista do ordenamento do território estas propostas de alteração de uso parecem justificáveis face à sua localização adjacente a espaços já ocupados com indústria, pese embora a existência de condicionantes de ordem legal que terão que ser devidamente analisadas, nomeadamente a sua eventual exclusão ou alteração; A urgência manifestada pelas empresas requerentes, não se compadece com o período de tempo, ainda longo até à conclusão do processo de alteração; A importância, a relevância e a dinâmica de qualquer uma das mencionadas empresas, é reconhecido pela sociedade civil pelo que se devem criar condições que permitam concretizar, com a brevidade possível, as legítimas expetativas das requerentes e assegurar a sua manutenção no Concelho de Vizela; Para assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a construção destas unidades empresariais em Vizela é necessário desencadear os procedimentos legais necessários para permitir a construção das mesmas e o licenciamento da atividade, sem ferir o instrumento de planeamento em vigor para o local, que é o Plano Diretor Municipal; Pelo que se expôs, é necessário desencadear o procedimento de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Vizela, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, com a incidência territorial indicada nas plantas anexas, área A referente à ampliação da LUZMONTE 2, e área B referente à construção de uma unidade industrial da Caselag – Sociedade Imobiliária S.A., (Extrato da Planta de Ordenamento do PDM com delimitação da área objeto de suspensão, Extrato da Planta de Condicionantes do PDM com delimitação da área objeto de suspensão) pelo prazo de 24 meses, ficando durante esse prazo suspensas as disposições regulamentares previstas no Plano Diretor Municipal ou até que entrem em vigor as disposições da alteração do Plano Diretor Municipal; O interesse público e económico justifica a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Vizela, pelo que deve ser aprovado o início do respetivo procedimento de suspensão e de estabelecimento de medidas preventivas para as áreas em causa; Nos termos do nº 8 do artigo 100º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, a suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada pelo município. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 100º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de suspensão parcial, abertura do procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal de Vizela e estabelecimento de medidas preventivas, nos seguintes termos: Prazo: o prazo de suspensão é de 24 meses a contar da data da publicação da suspensão no Diário da República; Incidência Territorial: durante o prazo de vigência, referido no ponto anterior, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal incide na área do terreno destinado à construção das unidades industriais, conforme área delimitada na cartografia anexa, aplicando-se as seguintes medidas preventivas: Na área delimitada nas plantas anexas são apenas autorizados os seguintes atos:
 Operações Urbanísticas destinadas ao licenciamento da ampliação da Luzmonte 2 na área A e construção da unidade industrial da Caselag – Sociedade Imobiliária S.A., na área B.;
 Trabalhos de remodelação dos terrenos destinados ao licenciamento da ampliação da Luzmonte 2 na área A e construção da unidade industrial da, Caselag – Sociedade Imobiliária S.A., na área B;
 Na área delimitada ficam suspensas as disposições regulamentares previstas no Plano Diretor Municipal durante o prazo de suspensão;
 A gestão urbanística das áreas abrangidas pelas medidas preventivas passa a ser efetuada com base nos estudos da alteração do PDM, que regularmente serão sancionados pelo Executivo Municipal, mas que tem como objetivo a transformação do uso destes espaços para industrial, adotando as regras para estes espaços já definidas no PDM.
As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal de Vizela, tendo como limite máximo 24 meses, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROJETO DE REGULAMENTO DO ESPAÇO INTERNET DE VIZELA: Considerando que: Tendo em consideração que atualmente o Espaço Internet de Vizela, apesar de se encontrar em funcionamento não tem regulamentação especifica de aplicação aos utentes que acedem àquele espaço. Se torna necessário criar um conjunto de normas regulamentares de utilização do Espaço Internet de Vizela, de modo a precaver eventuais situações de abuso e/ou utilização desconforme dos equipamentos por parte dos utentes. A necessidade de criação de normas para a utilização daquele espaço por parte dos utentes é essencial para que se instituam direitos, deveres e sanções para eventuais casos de incumprimento, de modo a permitir harmonizar e disciplinar o acesso e utilização daquele espaço público. O recente processo de certificação do Espaço Internet de Vizela fez ressurgir a necessidade de regulamentar a utilização daquele espaço. Nesse sentido e nos termos das competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborada uma proposta de Projeto de Regulamento do Espaço Internet de Vizela. A proposta de Projeto de Regulamento do Espaço Internet de Vizela foi aprovada por deliberação de Câmara de 12 de março de 2015, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 61 de 27 de março de 2015 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o Projeto de Regulamento do Espaço Internet de Vizela foi objeto de apreciação pública, foram apresentadas internamente algumas propostas de alteração ao projeto inicial. Analisadas as propostas de alteração, dada a pertinência do seu teor, foi aditado o projeto inicial, tendo em vista a consideração das mesmas. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, das disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final de projeto de REGULAMENTO DO ESPAÇO INTERNET DE VIZELA.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVOS AO ANO DE 2014: Considerando que: Nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, têm de apresentar até final de junho de 2015, contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas relativas ao ano 2014; Para o efeito procedeu-se à definição do perímetro de consolidação de contas do Município de Vizela relativas ao ano de 2014, nomeadamente à definição das entidades suscetíveis de poderem, obrigatoriamente, situar-se no perímetro da consolidação a realizar. De acordo com o entendimento expresso pela DGAL – Direção Geral das Autarquias Locais as empresas locais relevam sempre, independentemente da percentagem de participação, para o perímetro de consolidação das entidades mãe ou consolidantes que participem no seu capital, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 75º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; O Município de Vizela detém na empresa “Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S.A.” uma participação no montante de € 50.000,00, correspondente a 10% do seu capital social (€ 500.000,00); Nesse sentido, tendo em consideração que a participação detida na empresa “Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S.A.” é a única que releva para o perímetro de consolidação de contas relativas ao ano de 2014, procedeu-se à elaboração dos correspondentes Documentos de Prestação de Contas Consolidadas relativos ao ano de 2014, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. O método utilizado na elaboração dos Documentos de Prestação de Contas Consolidadas relativas ao ano de 2014 foi o método da equivalência patrimonial. Atento o exposto, em cumprimento das disposições constantes do artigo 75.º e n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugados com o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro e parte final da alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal a apreciação e votação da Assembleia Municipal de Vizela os Documentos de Prestação de Contas Consolidadas relativos ao ano de 2014.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Considerando que: O Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março procedeu à extinção de todas as tarifas BTN com potências contratadas inferiores, superiores ou iguais a 10.35 KVA. Face à extinção de tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, a exemplo do que sucedeu no início do ano em curso, há a necessidade de desencadear os procedimentos atinentes à contratação, no mercado liberalizado, o serviço de fornecimento de energia elétrica para os diversos edifícios Municipais e também para a rede pública de iluminação, para o ano de 2016. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica não carece do parecer prévio vinculativo por parte do órgão executivo, nem está sujeito a redução remuneratória, por se tratar de um serviço público essencial, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro. O Município de Vizela aderiu ao PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, por deliberação da Assembleia Municipal na sessão 24 de outubro de 2012. O Município de Vizela está igualmente abrangido por um Plano de Reequilíbrio Financeiro. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que criou o PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, os Municípios que se encontrem abrangidos pelo Programa I são obrigados a submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carater anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000. A contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica será para o ano de 2016 e terá um custo estimado superior a € 500.000,00. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, submete a Câmara Municipal a apreciação e votação da Assembleia Municipal, a contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica, para o ano de 2016, por um preço estimado superior a 500.000,00 euros, de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO REFEIÇÕES PARA VÁRIOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO: Considerando que: De acordo com o Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, que estabelece as normas relativas à transferência de competências para os municípios em matéria de ação social escolar, nomeadamente no uso da competência prevista pelo artigo 7.º, n.º1 e das atribuições conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em matéria de Educação, cabe ao Município, a gestão de vários refeitórios de estabelecimentos do ensino básico do Concelho, nomeadamente os refeitórios da Escola Básica de S. Miguel, Escola Básica de Lagoas e Escola Básica Maria de Lurdes Sampaio Melo. De modo a garantir a continuidade do fornecimento de refeições para os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino acima mencionados, bem como de outros que eventualmente passem para a gestão do Município, torna-se imperativo proceder à contratação externa de serviços de catering. O fornecimento de refeições para os estabelecimentos de ensino básico será pelo período de três anos letivos (setembro/2015 a julho/2016, setembro/2016 a julho/2017 e setembro/2017 a julho/2018), com base num número máximo previsível de 80 000 refeições, por ano letivo, com possibilidade de aumento, numa eventual renúncia ao Acordo de Colaboração entre as Associações de Pais e a Câmara Municipal. O Município de Vizela aderiu ao PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, por deliberação da Assembleia Municipal na sessão 24 de outubro de 2012. O Município de Vizela está igualmente abrangido por um Plano de Reequilíbrio Financeiro. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que criou o PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, os Municípios que se encontrem abrangidos pelo Programa I são obrigados a submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carater anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500.000,00 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100.000,00. A contratação dos serviços de fornecimento de refeições para os estabelecimentos de ensino em questão será para os próximos três anos letivos e terá um custo estimado superior a € 100.000,00, necessitando, por esse motivo, de autorização prévia por parte da Assembleia Municipal, nos termos das disposições legais mencionadas no ponto anterior. O contrato a celebrar acarretará também a assunção de compromissos plurianuais, uma vez que será assumida pelo Município a obrigação de efetuar pagamentos relativos ao mesmo contrato, em mais do que um ano económico. A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia por parte da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto e alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, submete a Câmara Municipal a apreciação e votação da Assembleia Municipal, a contratação de serviços de fornecimento de refeições para os estabelecimentos de ensino básico, para os anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, por um preço estimado superior a 100.000,00 euros, de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, bem como a autorização da assunção do compromisso plurianual da despesa inerente à contratação a efetuar.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA A ENERGIA SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VIZELA: O Município de Vizela comprometeu-se com as metas do Pacto Europeu dos Autarcas – Covenant of mayors – através da sua adesão a 13 Setembro 2013. A concretização dessas metas resultará na redução de 19% das emissões de CO2 do município através da implementação de um conjunto de medidas de iniciativa municipal, privada ou em parceria. Essas medidas centram-se na promoção da eficiência no consumo de energia e na integração de energias renováveis de pequena escala no território do município. Através da adesão ao Pacto Europeu de Autarcas as autarquias locais e regionais comprometem-se voluntariamente a prover o aumento da eficiência energética e a utilização de fontes de energias renováveis nos respetivos territórios, contribuído para o objetivo europeu de reduzir as emissões de CO2 em pelo menos 19% até 2020. Os Signatários do Pacto comprometem-se a implementar Planos de Ação para as Energias Sustentáveis nos seus territórios, nos quais se apresenta um conjunto de medidas de iniciativa municipal, privada ou em parceria, centradas na promoção da eficiência no consumo de energia e na integração de energias renováveis de pequena escala no território do município. O Plano de Ação para a Energia Sustentável (PAES) é um instrumento fundamental na conceção, implementação e monitorização das medidas orientadas para o cumprimento das metas do Pacto dos Autarcas. No quadro da conceção das medidas, o PAES fornece através da matriz energética informação precisa sobre a distribuição sectorial dos consumos energéticos e dos respetivos vetores energéticos. Ao longo da implementação de medidas de melhoria da eficiência do consumo energético ou de integração de renováveis a matriz fornece indicações sobre o sucesso da sua implementação ou sobre eventuais desvios e correções. O PAES é um meio de disseminação da informação sobre os desafios e oportunidades colocados do município e à região, aos agentes privados e aos munícipes em geral pelas exigências do compromisso assumido pela adesão ao Pacto dos Autarcas. Do ponto de vista dos desafios, o PAES evidencia os consumos energéticos sobre os quais é prioritária uma atuação. Do ponto de vista das prioridades, o PAES fornece elementos para avaliação de custos e benefícios das medidas que concretizam as metas do Pacto Europeu dos Autarcas expondo, portanto, as oportunidades de investimento público e privado. A análise prospetiva da evolução dos consumos energéticos no Município permite antever os cenários de evolução, considerando tanto a situação de base como os impactos das medidas a implementar no quadro do cumprimento das metas do Pacto dos Autarcas. Através da análise prospetiva os benefícios a médio prazo podem ser aferidos permitindo, assim, antecipar a evolução dos indicadores energéticos que correspondem a essas metas. Ainda através da matriz energética prospetiva é possível antever o progresso do balanço energético do Município e antecipar tanto a concretização das metas como a eventual necessidade de aprofundamento de medidas. A adesão ao Pacto Europeu de Autarcas, a realização do PAES e a respetiva implementação articulam com a formulação de estratégias de desenvolvimento sustentável, de atratividade e competitividade. A implementação das medidas de sustentabilidade energética atua como um ativo na atração de inovação, recursos, investimento e emprego. Neste quadro, a adesão ao Pacto Europeu de Autarcas constitui um passo significativo na afirmação do município de Vizela no reforço do seu contributo para a projeção da região do Ave. Após submissão ao Secretariado do Pacto do Autarcas, inicia-se o processo de implementação com a articulação das medidas do Plano de Ação com agendas, programas e projetos regionais e municipais e de outras entidades intervenientes. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal a apreciação e votação da Assembleia Municipal o seguinte: 1. Aprovar o Plano de Ação para a Energia Sustentável do Município de Vizela elaborado pela Agência de Energia do Ave com apoio da firma IrRADIARE, Lda; Submeter o Plano de Ação para a Energia Sustentável do município de Vizela ao secretariado do Pacto de Autarcas para efetivação do compromisso assumido aquando a adesão ao Pacto de Autarcas.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DE AMPLIAÇÃO DA EMPRESA LUZMONTE 2 TÊXTEIS, S.A.: Considerando que: A empresa Luzmonte 2 Têxteis S.A., apresentou pedido para emissão de declaração de reconhecimento de interesse público Municipal para a regularização das obras de ampliação da sua unidade industrial, nos termos do regime excecional de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 05 de novembro; O pedido apresentado pela empresa é passível de regularização com carater extraordinário, uma vez que encontra previsão normativa na alínea b) n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, uma vez que atualmente a instalação em questão possui título de exploração válido e eficaz, mas a ampliação pretendida não é compatível com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser acompanhado de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público Municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. A referida empresa labora num edifício licenciado e situado em espaço urbano, terreno no entanto sem condições de ampliação para espaços compatíveis, por incompatibilidades com o Plano Diretor Municipal de Vizela, designadamente por se localizar em espaços residenciais. O terreno no qual a requerente pretende efetuar a ampliação da unidade industrial está situado em espaço rural, abrangendo ainda espaços afetos à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e espaços de perigosidade de risco de incêndio Florestal Elevado. O referido terreno é o único espaço que a empresa tem disponível e com viabilidade do ponto de vista técnico de funcionamento para execução da ampliação em questão. A inviabilização da ampliação pretendida e eventual deslocalização da unidade industrial, a verificar-se, acarretará elevados custos a vários níveis para o Município, designadamente e com especial relevância ao nível social face á empregabilidade local. A empresa dedica-se à tecelagem de fio do tipo algodão e têxteis-lar e tem-se revelado de particular importância para o nosso Município, quer em termos de empregabilidade, quer em termos de volume de negócios, tendo enveredado nos últimos anos pela internacionalização e exportação dos seus produtos. A alteração do paradigma das condições de produção e armazenamento obrigam atualmente as empresas a acumular stocks consideráveis de produção para efeitos concorrenciais, de modo a permitir dar uma célere resposta às encomendas recebidas e também a redução de custos para os clientes, aumentando assim o nível de competitividade. Por esse motivo a empresa necessita de proceder à ampliação da atividade e respetivos imóveis, de modo a poder dar resposta não só às solicitações do mercado externo, mas também para poder aceder aos fundos disponíveis no Quadro Comunitário 2020. Constata-se que o projeto em questão trará de entre outras vantagens para o Município, a dinamização da economia local, com todos os benefícios sociais associados, designadamente ao nível da empregabilidade e impostos. Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, submete a Câmara Municipal a aprovação da Assembleia Municipal, o reconhecimento do interesse público Municipal na regularização extraordinária, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, da ampliação da unidade industrial Luzmonte2 – Têxteis, S.A., nos termos e pelos fundamentos acima explanados.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA:

APROVAÇÃO DA ATA EM MINUTA:





CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VIZELA

MESA (PS):
Presidente: António Fernando Pereira Carvalho
1.º secretário: Domingos Pereira da Silva
2.º secretário: Márcia Patricia Carneiro Costa

PS
Francisco José Gomes Correia
Maria Agostinha Ribeiro de Freitas
Joaquim Meireles Pereira Gonçalves
João Miguel Ferreira Vaz
João Augusto Mendes Costa
Elisabete Manuela da Silva Granja
Francisco Agostinho Carvalho Guimarães
Albano Agostinho Fernandes Ribeiro

PSD/CDS
Maria de Fátima Ramos de Ribeiro Avelar e Marques Andrade
José Joaquim Pereira da Costa Abreu
Otília da Conceição Ferreira Gomes
Júlio Gomes da Costa
Pedro Miguel de Almeida de Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas
Ana Fernanda Rego de Almeida Pinto Varela
Simão Pedro Ferraz Pacheco
Francisco António Pedrosa Peixoto
Marisa Senhorinha Brochado Miranda

CDU
Manuel Paulo Leite da Silva

NA QUALIDADE DE CIDADÃOS QUE ENCABEÇARAM AS LISTAS MAIS VOTADAS NA ELEIÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA DA ÁREA DO MUNICÍPIO:

Pela União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), Mário José Oliveira
Pela freguesia de Santa Eulália, Manuel Pedrosa
Pela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), António Ferreira
Pela freguesia de Vizela (Santo Adrião), Luis Carlos Magalhães
Pela freguesia de Infias, Francisco Alberto Vilela Correia

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