1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:
1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata __________________________________________________
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1.2. INFORMAÇÃO: Atribuição de apoios não financeiros - Deliberação em reunião de Câmara n.º31 de 29-01-2015.
1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE SÉTIMA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS PARA 2015 - SÉTIMA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A SÉTIMA ALTERAÇÃO AO PPI: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a sétima modificação aos Documentos Previsionais de 2015, nomeadamente a sétima alteração ao Orçamento da Despesa e a sétima alteração ao Plano Plurianual de Investimentos.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO A EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS: Considerando que: Nos termos do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, cabe ao Município observar as normas técnicas e de segurança aplicáveis às instalações desportivas municipais de uso público. Nos termos das disposições constantes no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 abril, as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos, devem celebrar um contrato de seguro de Responsabilidade Civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalações e manutenção dos equipamentos desportivos. O referido seguro, só poderá ser efetuado acompanhado por um relatório técnico, a aferir as condições do equipamento desportivo. O relatório e a inspeção terão de ser efetuados por uma empresa devidamente certificada. A Portaria n.º 369/2004, de 12 de abril, estatui no artigo 4.º que até ao dia 31 de dezembro de cada ano civil devem ser rececionados pelo Instituto de Desporto de Portugal os respetivos certificados de inspeção, o que implica a obrigatoriedade de realização de uma inspeção anual. Para realização da inspeção dos equipamentos desportivos inseridos nos vários recintos desportivos, nomeadamente no Pavilhão Municipal de Vizela S. Paio, Minicampo de S. João, Minicampo de Tagilde, Polidesportivo da Lage, Campo Municipal de Santa Eulália, Campo Municipal de Vizela Santo Adrião e Parque da Barrosa, será necessário proceder à contratação dos correspondentes serviços especializados. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0502/02.02.20 – Outros trabalhos especializados, proposta de cabimento n.º 512 de 2015/06/04, no valor de € 615,00; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, estará sujeita a redução remuneratória nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, caso se verifique a agregação de contratos com a mesma contraparte, nos seguintes termos: Redução remuneratória de 3,5%, sobre o valor de € 350,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Redução remuneratória de 16% sobre o valor de € 150,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Reversão de 20% sobre o valor total da redução remuneratória nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. O que implica uma redução remuneratória no valor de € 29,00 sobre o preço base estimado, que refira-se é meramente indicativo, tendo em consideração que a adjudicação poderá vir a ser efetuada por valor inferior. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 500,00 (quinhentos euros), sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO: Considerando que: A gestão da qualidade tem assumido uma particular relevância na gestão das organizações sociais, nomeadamente ao nível da definição de planos de elaboração, monitorização e avaliação de processos individuais para todos os utentes na área sénior e deficiência. De modo a auxiliar as técnicas do Serviço de Ação Social do Município a implementar convenientemente a elaboração, monitorização e avaliação dos processos individuais, cumprindo os requisitos impostos pela recente legislação associada, torna-se relevante que uma técnica daquele serviço participe numa ação de formação que verse sobre a matéria em apreço, sendo para o efeito necessário proceder à respetiva contratação de serviços.Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0204/02.02.15 – Formação, proposta de cabimento n.º 469 de 2015/06/02, no valor de € 55,01; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão, atento o valor do contrato a celebrar não está sujeita à redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigurou viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 44,72 (quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO METROLÓGICO PARA AS MÁQUINAS DE PACÓMETRO INSTALADAS NAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS: Considerando que: Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e na Portaria n.º 978/2009, de 1 de setembro, torna-se necessário proceder, com periodicidade anual, à verificação periódica (controlo metrológico) dos equipamentos de parcómetro instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros. A verificação dos equipamentos em causa é essencial para garantir o cumprimento das obrigações legais inerentes ao funcionamento dos mesmos, pelo que, a sua não realização, poderá dar origem à aplicação das sanções previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de dezembro. Os equipamentos em questão são de mecanismos cuja finalidade é a arrecadação de receita para o Município, sendo de extrema importância a certificação da sua conformidade e funcionamento, efetuada por entidade acreditada, de modo a evitar eventuais reclamações com fundamento na falta de verificação/certificação dos equipamentos. De modo a cumprir os requisitos legais acima mencionados, será necessário proceder à contratação dos correspondentes serviços especializados. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0108/02.02.20 – Outros trabalhos especializados, proposta de cabimento n.º 467 de 2015/06/04, no valor de € 453,66; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão, atento o valor do contrato a celebrar não está sujeita à redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigurou viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 368,75 (trezentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DISCUSSÃO PÚBLICA - REGULAMENTO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES: Considerando que: As bibliotecas são, no contexto emergente da sociedade da informação e do conhecimento, polos importantes de interesse na vida social, cultural e educativa das suas comunidades de intervenção; A proliferação dos diferentes suportes documentais para aceder à informação e conhecimento, obrigam as bibliotecas de hoje a grandes desafios e a mudanças e atualizações constantes, no sentido de mais fácil e eficazmente ajudar a vencer as barreiras do espaço e do tempo, no que concerne à satisfação das necessidades de informação dos utilizadores em tempo útil; A Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes assenta no protocolo celebrado entre o Município de Vizela e a Fundação Jorge Antunes, tratando-se de um serviço público, que tem por objetivo facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo, assim, para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos. Atendendo à atividade a desenvolver e aos serviços a prestar pela Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes, os quais têm por base o relacionamento e interação com os seus utilizadores, torna-se necessário estabelecer um conjunto de normas que regulem o funcionamento e o acesso à Biblioteca Municipal, nomeadamente no que concerne à consulta e utilização de documentos, à requisição e utilização domiciliária de livros e outras publicações, aos prazos e, em especial, aos direitos e deveres dos utilizadores deste equipamento cultural. Atento o exposto, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a discussão pública pelo período de 30 dias, o projecto de REGULAMENTO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E AMIGOS DOS ALUNOS DA ESCOLA DO CRUZEIRO, S. PAIO DE VIZELA: Vem a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos Alunos da Escola do Cruzeiro, S. Paio de Vizela, contribuinte nº 505 396 505, solicitar a cedência de espaço público no Largo de S. Gonçalo, freguesia de S. Paio de Vizela, no dia 04 de julho de 2015, a fim de realizar a tradicional “Feira do Povo”. Mais, solicita a isenção do pagamento da respetiva taxa. Considerando que, em anos anteriores, atenta a finalidade do evento em questão, também esta Câmara Municipal concedeu os espaços em causa e, em virtude de se ter verificado que aquela cedência tem sido benéfica para ambas as partes, proponho que seja cedido o direito de ocupação do espaço público, no Largo do de S. Gonçalo, União de Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), à Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos Alunos da Escola do Cruzeiro, daquela freguesia, no dia 04 de julho de 2015. Mais, proponho, que nos termos do disposto na alínea c), do nº2, do artigo 27º, do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, seja concedida a isenção das taxas devidas pela emissão daquela licença.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA - FESTAS DA CIDADE E DO CONCELHO DE VIZELA 2015 (7 A 14 DE AGOSTO): Vem a Comissão de Festas da Cidade de Vizela solicitar autorização para proceder a ligação à rede pública de eletricidade para a realização das Festas da Cidade, entre os dias 30 de julho e 17 de agosto do corrente ano, com a colocação de contadores nos seguintes locais:
- Rotunda de Infias – 1 contador de 6,9KVA;
- Rotunda da VIM – 1 contador de 6,9KVA;
- Rotunda de Santa Eulália – 1 contador de 6,9KVA;
- Rua Dr. Abílio Torres – 4 contadores de 41,4KVA;
- Rua 5 de Outubro – 1 contador de 41,4KVA;
- Rua Joaquim Costa Chicória (Fórum) – 1 contador de 41,4KVA;
- Praça da República - 2 contadores de 41.4KVA;
Sendo que esta é uma iniciativa que visa manter a tradição da Cidade e consequentemente dinamizar a época festiva e tendo em atenção que tem sido norma desta Autarquia o apoio a iniciativas deste género, em anos anteriores, proponho, nos termos do disposto na alínea ff) do número 1 do artigo 33º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja autorizada a ligação à rede pública de eletricidade e que sejam suportados os respetivos encargos pela Câmara Municipal.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: