2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DÉCIMA SEGUNDA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2014 - DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E DÉCIMA ALTERAÇÃO AO PPI: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a décima segunda modificação aos Documentos Previsionais de 2014, nomeadamente a décima segunda alteração ao Orçamento da Despesa e décima alteração ao Plano Plurianual de Investimentos.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TARIFÁRIO PARA O ANO DE 2015 – VIMÁGUA - EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A.: Considerando que: Foi recebido pelo Município de Vizela ofício da empresa Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M., S.A. referente à proposta de tarifário para o ano de 2015; O Município de Vizela é detentor de participação de 10% do capital social daquela empresa intermunicipal; Nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, conjugada com os Estatutos e Contrato de Gestão daquela empresa, a aprovação da proposta supramencionada está sujeita a deliberação dos órgãos executivos dos municípios detentores de participações sociais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º50/2012, de 31 de agosto, e com os Estatutos e Contrato de Gestão da Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M., S.A., submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de tarifário para o ano de 2015.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DE REGULAMENTO E DIVULGAÇÃO DO XII CONCURSO LITERÁRIO "DESCOBRIR VIZELA" 2015: No intuito de desenvolver o gosto pela leitura e pela escrita, descobrir novos autores e valorizar e desenvolver a cultura vizelense, é intenção do setor da Cultura realizar mais uma edição do Concurso Literário “Descobrir Vizela”. Assim, e nos termos da alínea u) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, proponho a aprovação do regulamento, junto, em anexo, bem como a respetiva divulgação do XII Concurso Literário “Descobrir Vizela”.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLO COM A ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃOS DE VIZELA PARA A CEDÊNCIA DO USO DE INSTALAÇÕES (SALAS SITAS NA CAVE DO EDIFÍCIO DA LOJA INTERATIVA DE TURISMO DE VIZELA): Considerando que: Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência, assim como tempos livres e desporto; De acordo com o preceituado nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da supra mencionada Lei, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, assim como apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município; O Município de Vizela é proprietário do edifício sito na Rua Dr. Alfredo Pinto, a que corresponde as atuais instalações da “Loja Interativa de Turismo de Vizela”; A Associação de Artesãos de Vizela é uma associação que desenvolve atividades de interesse municipal, na área da cultura, recreio e turismo, que não possui uma sede condigna. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de celebração de protocolo de cedência do uso de instalações (salas sitas na cave da denominada “Loja Interativa de Turismo de Vizela”) com a Associação de Artesãos de Vizela, nos termos do Protocolo em anexo.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS MUNICIPAIS: Considerando que: As recentes alterações legislativas vieram alterar o panorama a nível dos procedimentos de licenciamento de determinadas atividades, desencadeando a necessidade de proceder à conformação das normas regulamentares com a legislação em vigor e com a realidade do nosso Concelho. De entre as várias alterações legislativas sobressai o regime de licenciamento zero, instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que veio alterar e simplificar uma série de procedimentos relativos ao licenciamento de determinadas atividades económicas; De entre as regras e princípios a que a criação/revisão das taxas locais se deve subordinar sobressai a exigência de que os regulamentos prevejam, aquando da criação ou da alteração do valor das taxas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, conforme estatui o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro. No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade especifica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos atos ou procedimentos. Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido um estudo de adequação e compatibilização para alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades. Na determinação do valor das taxas a aplicar foram tidos em consideração o princípio da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e o princípio da proporcionalidade bem como os decorrentes da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro. A proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais foi aprovada por deliberação de Câmara de 17 de julho de 2014, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 188 de 30 de setembro de 2014 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais foi objeto de apreciação pública, foram apresentadas quatro propostas para alteração ao artigo 2.º e artigo 3.º, ambos da Tabela de Taxas Municipais, das quais não resultaram alterações à referida Tabela de Taxas, por se considerar que as alterações sugeridas contrariam o espirito do Regulamento, nomeadamente tentar evitar e ao mesmo tempo penalizar a entrega de processos incompletos ou mal instruídos. Foi também apresentada pelos trabalhadores do Município de Vizela uma proposta para redução do valor das taxas previstas nos números 6 e 7 do artigo 25.º da Tabela de Taxas Municipais, relativo à emissão de cartão de residente e cartão de livre-trânsito, a qual foi acolhida parcialmente, nos termos legais, equiparando o domicílio de residência ao domicílio profissional. Por último, foram também efetuadas algumas alterações a nível de redação de alguns artigos da Tabela de Taxas Municipais, por sugestão interna dos serviços. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final de alteração ao REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS MUNICIPAIS.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS NA ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS: Considerando que: É competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme dispõe a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Através de requerimento datado de 27/10/2014 veio Manuel Peixoto Teixeira requerer a isenção de pagamento de taxas nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada controladas por Parcómetros, fundamentando o seu pedido com o facto de no ano de 2003 ter sido vítima de um AVC (acidente vascular cerebral) que lhe afetou a locomoção ao nível do membro inferior esquerdo, situação que, segundo o requerente lhe causa bastante dificuldade em andar. O requerente juntou ao pedido apresentado um atestado de doença, datado de 17/10/2014 a comprovar a sua dificuldade a nível de locomoção, bem como cópia do Documento Único Automóvel da viatura com a matrícula 17-58-OI e marca Mazda, de sua propriedade. O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros prevê no n.º 4 do artigo 6.º que “4. Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.” O mesmo Regulamento prevê no n.º 5 do artigo 6.º que, em situações de concessão da isenção prevista no n.º 4 do mesmo artigo, é emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º do RZEDL, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência. Assim, atento o exposto, ao abrigo das disposições constantes na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos n.º 4 e 5 do artigo 6.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, tendo em consideração que o pedido formulado pelo requerente se enquadra nas disposições legais acima mencionadas, submeto o mesmo a reunião de Câmara, no sentido de aprovar a concessão de isenção de pagamento de taxas em todas as zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros ao requente Manuel Peixoto Teixeira
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLOCAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E SINALÉTICA COMERCIAL EM ESPAÇOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL: Considerando que: Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, grande parte da publicidade comercial passou a estar isenta de licenciamento, situação que originou uma quebra ao nível da receita municipal com a emissão deste tipo de licenças. Atenta a necessidade de preservar a estética do Centro Urbano da cidade de Vizela, torna-se necessário padronizar os modelos de mobiliário urbano a utilizar para afixação de mensagens publicitárias, de modo a atenuar o impacto criado pela colocação de dispositivos para afixação de publicidade comercial. Atentos os fundamentos supra e a necessidade de fixar, de modo duradouro, os materiais e modelos de mobiliário urbano e os locais específicos a utilizar para afixação de mensagens publicitárias, propõe-se que seja autorizada a concessão da exploração do serviço público para colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial em espaços do domínio público Municipal. Os locais e modelos de mobiliário urbano a utilizar ao abrigo da Concessão encontram-se previamente definidos no documento denominado por Anexo 1. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial terá a duração máxima de 10 anos e uma renda mínima anual de € 9.000,00 (nove mil euros) e prevê a colocação e cedência gratuita ao Município de um número mínimo de 30 painéis para sinalética institucional, bem como de um espaço para afixação de informações de interesse Municipal em cada um dos abrigos de passageiros (mobiliário urbano - modelo 1) e também no mobiliário urbano - modelo 2 a colocar pela concessionária. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial, para além de acautelar os interesses do Município nomeadamente no tocante à renda anual associada à Concessão, limitará a colocação de mobiliário urbano aos modelos constantes no Anexo 1. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial permitirá ao Município uma redução de custos com a aquisição e manutenção de abrigos de passageiros para as paragens de autocarro dos locais abrangidos pela Concessão, uma vez que ficará a cargo da concessionária a aquisição e colocação de 22 abrigos de passageiros (modelo 1 constante do Anexo 1), os quais, finda a concessão, reverterão para o Município isentos de quaisquer encargos. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial permitirá igualmente ao Município uma redução de custos com divulgação de informação e/ou iniciativas de interesse Municipal uma vez que existirão espaços reservados ao Município para esse efeito. O Município reduzirá ainda custos com a aquisição e colocação de sinalética institucional, uma vez que, conforme já se referiu, a concessão garantirá, pelo menos, a colocação gratuita de um mínimo de 30 placas de sinalética institucional. No que respeita à relação com outros Órgãos Autárquicos compete à Câmara Municipal, apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização sobre matérias da competência desta, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Nesse âmbito, a concessão da exploração de obras e/ou serviços públicos, carece da respetiva autorização por parte da Assembleia Municipal, conforme preceituado na alínea p) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea p) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de deliberar submeter à Assembleia Municipal, o pedido de autorização para a concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial em espaços do domínio público municipal, confinada aos locais e modelos de mobiliário urbano constantes do Anexo 1, pelo prazo máximo de 10 anos e com uma renda anual mínima de € 9.000,00 (nove mil euros).
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PLANO ANUAL DE FEIRAS DO MUNICÍPIO DE VIZELA: De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 18º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, compete à Câmara Municipal aprovar e publicar o seu plano anual de feiras, assim como, o local autorizado a acolher esse evento, até ao início de cada ano civil.
Sendo assim, para o ano de 2015, propõe-se que as feiras semanais se realizem à quinta-feira e ao sábado, no Espaço Multiusos, nesta Cidade e, a exemplo dos anos anteriores, as mesmas poderão realizarem-se nos dias feriados, ficando estabelecidas as seguintes datas:
Meses Datas - quinta-feira Datas - sábado
janeiro 8, 15, 22, 29 3, 10, 17, 24, 31
fevereiro 5, 12, 19, 26 7, 14, 21, 28
março 5, 12, 18(*), 26 7, 14, 21, 28
abril 2, 9, 16, 23, 30 4, 11, 18, 25
maio 7, 14, 21, 28 2, 9, 16, 23, 30
junho 4, 11, 18, 25 6, 13, 20, 27
julho 2, 9, 16, 23, 30 4, 11, 18, 25
agosto 6, 13, 20, 27 1, 8, 15, 22, 29
setembro 3, 10, 17, 24 5, 12, 19, 26
outubro 1, 8, 15, 22, 29 3, 10, 17, 24, 31
novembro 5, 12, 19, 26 7, 14, 21, 28
dezembro 3, 10, 17, 24, 31 5, 12, 19
(*) Feriado Municipal de 19 de Março – Feira realiza-se no dia imediatamente anterior, de acordo com o Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante, em vigor.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROJETO DE REGULAMENTO VIA VERDE MUNICIPAL PARA APOIO A INICIATIVAS EMPRESARIAIS E ECONÓMICAS E INTERESSE MUNICIPAL: Junto se remete para apreciação o projeto de regulamento via verde municipal para apoio a iniciativas empresariais e económicas e interesse municipal, apresentado pela Vereadora Cidália Cunha, da Coligação “Vizela é para todos”.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: