Boa noite exmo senhores
Segue em anexo um documento, caso possam divulgar à comunidade, sobre as novas leis que criminalizam os maus tratos aos animais de companhia. Porque este é um assunto que está na ordem do dia, é necessário apostar na informação e que o desconhecimento não seja desculpa para casos desviantes à nova Lei.
Dos artigos, destacamos por exemplo os seguintes:
Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia
1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 388.º Abandono de animais de companhia.
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.