Câmara reúne esta quinta-feira

Ordem de trabalhos da reunião ordinária do Executivo Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 23 de outubro, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16 horas.



1.2. RELATÓRIO E CONTAS DO 1º SEMESTRE 2014 DA VIMÁGUA;

1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOCUMENTOS PREVISIONAIS - OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO PARA 2015: Em conformidade com o estipulado na alínea c), n.º1, do art.º 33, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, submeto à Câmara Municipal os Documentos Previsionais – Opções do Plano e Orçamento para 2015, a fim de, posteriormente serem submetidos, para aprovação à Assembleia Municipal, de acordo com a alínea a), n.º 1 do art.º 25 do diploma legal supra mencionado.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Considerando que: O Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março procedeu à extinção de todas as tarifas BTN com potências contratadas inferiores, superiores ou iguais a 10.35KVA. Face à extinção de tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março há a necessidade de desencadear os procedimentos necessários tendo em vista a contratação, no mercado liberalizado do serviço de fornecimento de energia elétrica para os diversos edifícios Municipais e também para a rede pública de iluminação. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica não carece do parecer prévio vinculativo, nem está sujeita a redução remuneratória, por se tratar de um serviço público essencial, nos termos da Lei n.º23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.º12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro. O Município de Vizela aderiu ao PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, por deliberação da Assembleia Municipal na sessão 24 de outubro de 2012.O Município de Vizela está igualmente abrangido por um Plano de Reequilíbrio Financeiro. Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 10.º da Lei n.º43/2012, de 28 de agosto, que criou o PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, os Municípios que se encontrem abrangidos pelo Programa I são obrigados a submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carater anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de €100 000. A contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica será para o ano de 2015 e terá um custo estimado superior a €500.000,00. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 10.º da Lei n.º43/2012, de 28 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal, para autorização prévia por parte daquele Órgão a contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica, para o ano de 2015, por um preço estimado superior a 500.000,00 euros, de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO SERVIÇOS DE MEDICINA E SAÚDE NO TRABALHO: Considerando que: A Lei n.º35/2014, de 20 de junho remete para a Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro toda a matéria relativa à promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção. A Lei n.º7/2009, de 12 de setembro, na matéria respeitante à higiene, saúde e segurança no trabalho, é regulamentada pela Lei n.º102/2009, de 10 de setembro - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, a qual determina nos artigos 73.º e seguintes, como devem ser organizados os serviços da segurança e da saúde no trabalho, prevendo a modalidade de “serviço externo”, para as entidades que não possuam meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno, conforme disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 74.º da já citada Lei 7/2009, de 12 de setembro. Nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do art.º 73.º-B da Lei n.º102/2009, de 10 de setembro constituem atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, de entre outras, a realização de exames de vigilância da saúde e elaboração de relatórios e fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos trabalhadores e desenvolver atividades de promoção da saúde. Nos termos do n.º2 do artigo 74.º da Lei n.º102/2009, de 10 de setembro, o empregador, para cumprir os requisitos inerentes à segurança e saúde no trabalho pode recorrer a serviço comum ou externo, que assegure no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno. O Município de Vizela não tem, internamente pessoal qualificado para desenvolver as atividades integradas no serviço de saúde no trabalho. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 35.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de fevereiro, constata-se que o serviço em questão é insuscetível de ser prestado através de trabalho subordinado, uma vez que, dado o seu caráter altamente especializado em regime liberal, será realizado com total autonomia e independência técnica, não se encontrando o prestador sujeito, na sua atividade, à disciplina ou direção do Município, nem a qualquer horário de trabalho. Não se afigura conveniente o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público para dar resposta às necessidades do Município no âmbito em questão. Nos termos do disposto na parte final da alínea a) do n.º5 do artigo 73.º da Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro, verifica-se a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, tendo em conta a complexidade e caráter especializado do serviço a prestar. Para os organismos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º12-A/2008 de 27 de fevereiro, foi publicada no Diário da República a Portaria n.º53/2014, de 3 de março, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos nºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de fevereiro. O n.º11 do art.º 73 da Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2014, estabelece que, nas autarquias locais, o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do mesmo artigo é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número 5 do mesmo, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3 – B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro. Na presente data continua por publicar a portaria referida no parágrafo anterior, sendo que a necessidade da sua publicitação já vem sendo referida desde a Lei do Orçamento de Estado de 2010, Lei n.º3-B/2010 de 28 de abril, atenta alteração consagrada no mesmo ao art.º 6.º do Decreto-lei n.º209/2009, de 3 de setembro. Assim, para a Administração Local não existe regulamentação quanto aos termos e tramitação do parecer prévio vinculativo, previstos nos n.ºs 4 e 11 do artigo 73.º da Lei n.º83 – C/2013, de 31 de dezembro. Apesar da ausência de regulamentação para a Administração Local é entendimento generalizado de diversas entidades, nomeadamente a DGAEP, que o parecer prévio vinculativo e a redução remuneratória se aplicam às autarquias locais. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo tendo em vista a contratação de Serviços de medicina e saúde no trabalho, pelo período de dois anos com inicio a 01-01-2015, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, pelo preço base de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros) acrescidos de I.V.A. à taxa legal em vigor, sendo este o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações de serviços objeto do contrato a celebrar e sobre o qual, eventualmente incidirá a redução remuneratória preceituada no n.º1 do art.º 73º conjugado com a alínea b) do n.º1 do art.º 33 ambos da Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Considerando que: Por deliberação de Câmara, datada de 13 de dezembro de 2012, e da Assembleia Municipal, datada de 28 de dezembro de 2012, foi aprovada a reorganização dos serviços do Município de Vizela, assim como o respetivo Regulamento de Organização de Serviços e Organograma; A respetiva publicação da reorganização de serviços foi efetuada no Diário da República, II Série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2013; A administração autárquica enfrenta hoje toda uma panóplia de desafios, designadamente relacionados com imperativos da desburocratização e agilização dos serviços, bem como a racionalização e a eficiência dos recursos, com vista ao aumento da confiança por parte dos trabalhadores e dos Munícipes; Após a análise das necessidades atuais dos serviços, torna-se necessário adaptar a respetiva organização dos serviços, assim como às novas imposições legais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e, posteriormente, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de alteração da organização dos serviços do Município de Vizela, assim como o respetivo Regulamento de Organização de Serviços e Organograma, nos seguintes termos:
 Criação do Gabinete de Apoio à Vereação e do Serviço de Empreendedorismo e Emprego;
 Alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais:
a. Alteração ao n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais:
 Redação em vigor:
“O Município de Vizela estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis, de assessoria e apoio:
Gabinete de Apoio à Presidência
Gabinete de Relações Públicas e Internacionais
Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico
Gabinete de Gestão de Projetos Comparticipados e Candidaturas
Gabinete de Apoio às Freguesias
Serviço Jurídico, Contraordenações, Notariado, Execuções Fiscais, Taxas e Licenças
Serviço Municipal de Proteção Civil
Serviço Médico - Veterinário
Serviço de Fiscalização
Serviço de Gestão e Organização, Informática e Telecomunicações
Controlo Interno e Auditoria
Gestor da Qualidade Administrativa”
 Nova redação:
“O Município de Vizela estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis, de assessoria e apoio:
Gabinete de Apoio à Presidência
Gabinete de Apoio aos Vereadores
Gabinete de Relações Públicas e Internacionais
Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico
Gabinete de Gestão de Projetos Comparticipados e Candidaturas
Serviço de Empreendedorismo e Emprego
Gabinete de Apoio às Freguesias
Serviço Jurídico, Contraordenações, Notariado, Execuções Fiscais, Taxas e Licenças
Serviço Municipal de Proteção Civil
Serviço Médico - Veterinário
Serviço de Fiscalização
Serviço de Gestão e Organização, Informática e Telecomunicações
Controlo Interno e Auditoria
Gestor da Qualidade Administrativa”
b. Aditamento dos artigos 33.º-A e 35.º-A ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
“Artigo 33.º-A
Gabinete de Apoio aos Vereadores
1. O Gabinete de Apoio aos Vereadores é a unidade orgânica de apoio pessoal direto aos Vereadores, no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 42.° e 43.° da Lei n .° 75/2013, de 12 de setembro.
2. Ao Gabinete de Apoio aos Vereadores com¬pete, em geral:
a) Assessorar os Vereadores na preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;
b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as infor¬mações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias;
c) Secretariar os Vereadores, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
d) Desempenhar as demais tarefas de que sejam diretamente incumbidos pelos Vereadores;
e) Comunicar aos serviços, através da hierarquia da estrutura existente no Município, instruções emanadas pelos Vereadores;
f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos Vereadores da Câmara;
g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão.”
“Artigo 35.º-A
Serviço de Empreendedorismo e Emprego
1. Ao Serviço de Empreendedorismo e Emprego com¬pete, em geral:
a) Apreciação Técnica e Monitorização de Novos Projetos de Negócio
Análise da viabilidade e oportunidades de mercado
Apoio na elaboração de Plano de Negócios
Apoio na análise de estudos económico-financeiros
Apoio no acesso a programas de apoio a novos empreendedores
b) Apoio à Constituição de Empresas
Mediação com entidades licenciadoras
Apoio na gestão de recursos humanos
Definição do enquadramento legal
Apoio no acesso a financiamento
c) Assessoria Técnica Especializada
Aconselhamento financeiro
Estabelecimento de Plano de Comunicação Estratégica do produto/serviço
d) Acesso à Formação Profissional Contínua
Informação sobre opções de qualificação, requalificação e especialização profissional
e) Dinamização de Sessões de Capacitação
Organização de seminários e workshops em áreas de interesse a novos empreendedores
f) Empreendedorismo Escolar
Dinamização de atividades de empreendedorismo dirigidas ao público escolar
g) Empreendedorismo Social
Promoção de ações tendentes a respostas sociais, no contexto empresarial
2. Ao serviço de emprego, que presta apoio a jovens e adultos desempregados na definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com o Centro de Emprego de Guimarães, incumbe:
a) Acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;
b) Realização de sessões coletivas de informação sobre medidas de apoio ao emprego, de qualificação profissional;
c) Realização de sessões coletivas de técnicas de apoio à procura de emprego;
d) Apoio individual na elaboração de currículos; entrevistas e candidaturas online;
e) Receção e registo de ofertas de emprego;
f) Divulgação e apresentação de desempregados a ofertas de emprego;
g) Colocação de desempregados em ofertas de emprego;
h) Encaminhamento e integração em ações de formação do IEFP ou em entidades externas ao IEFP, IP, ao nível concelhio ou supraconcelhio;
i) Motivação e apoio à participação em ocupações temporárias ou atividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;
j) Parceiro do programa Garantia Jovem cujo objetivo geral é: Garantir que jovens com menos de 30 anos beneficiam de uma oferta de emprego, formação, educação ou estágio, no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou saído do ensino formal;
k) Representação do município no Pacto de Empregabilidade do Ave, através da participação nas reuniões da equipa técnica.”
 Alteração do organigrama.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE MAPA DE PESSOAL 2015: Considerando que: De acordo com o plano de atividades previsto para 2015, foi elaborado o Mapa de Pessoal para o ano de 2015, com a indicação do número de postos de trabalho e perfis de competências associados a cada um. Da análise efetuada, verifica-se existirem tarefas de conteúdo funcional ao nível de “assistente técnico” que estão a ser desempenhadas por trabalhadores cuja carreira/categoria e vencimento são de “assistente operacional”; As tarefas têm vindo a ser desempenhadas com esmero, zelo, eficácia e eficiência; Desde 2009 que estão vedadas as possibilidades de abertura de concursos públicos para que pudessem candidatar-se à categoria para a qual se encontram habilitados, quer a nível literário quer a nível profissional; O orçamento de estado de 2014, ciente desta situação de grande injustiça social, comum a inúmeras autarquias e serviços, permitiu a alteração salarial através de mobilidades intercarreiras; Se prevê que esta possibilidade se mantenha no Orçamento de Estado para 2015, a presente proposta de Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Vizela para 2015 inclui a possibilidade de ocupação de lugares de assistente técnico por Mobilidade Intercarreiras. Atento o exposto, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artºs 29º a 31º, da Lei 35/2014 de 20 de junho, para efeitos do n.º 2 do artº 3º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a proposta do Mapa de Pessoal para o ano de 2015.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ADICIONAL AO CONTRATO DE EMPREITADA PARA A "CONCEÇÃO E ADAPTAÇÃO DO EDIFÍCIO DO TURISMO A "LOJA DO TURISMO": Considerando que: A 08 de abril de 2014 foi celebrado o contrato de empreitada para a como “Conceção e Adaptação do Edifício do Turismo a “Loja do Turismo”; Durante a execução da empreitada, foram identificadas e detetadas algumas situações e omissões imprevistas que carecem da respetiva aprovação, designadamente: Situações detetadas no decurso da empreitada, por deficiência ou imperfeições dos elementos da solução da obra: Erros e Omissões: Ratificação da Porta Ferro de entrada do edifício: na sequência de várias visitas efetuadas à obra e consequente monitorização, verificou-se que a porta de entrada não estaria em pleno funcionamento para permitir o aceso a pessoas com mobilidade condicionada, sendo necessário a alteração do funcionamento de mesma, de forma a garantir o acesso a pessoas de mobilidade condicionada sem, no entanto, comprometer o restante funcionamento da área envolvente. Situações detetadas no decurso da empreitada, que resultaram de circunstâncias imprevistas: Trabalhos a mais: aquando da limpeza do edifício do turismo para se iniciar a execução e após visita ao telhado verificou-se que as telhas estavam a decompor-se, sobretudo na sua face inferior (apresentando fissuração) assim como toda a estrutura de suporte, na sua base mais escondida, estava podre, situação impossível e imprevisível de detetar, dada a sua localização, pelo que teve-se que alterar por elementos novos, tanto a estrutura como as telhas, na totalidade da área da cobertura do edifício. Os trabalhos em apreço referem-se a circunstâncias imprevistas impossíveis de detetar durante a fase de contratação, estritamente necessários e fundamentais à sua conclusão; Na sequência das informações prestadas, dos trabalhos descriminados, da conta final da obra e tendo em conta o explanado anteriormente, o valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e trabalhos a mais é de € 19.790,86 + IVA. Assim, atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as propostas de:
 Aprovação do adicional da empreitada, compromisso de despesa, bem como o encargo dele resultante, pelo valor de € 19.790,86 + IVA;
 Delegação de competências no Exmo. Sr. Presidente da Câmara para aprovar a minuta do contrato a celebrar, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 98.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA - LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, E DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO: Considerando que: No dia 22 de fevereiro de 2012, entrou em vigor a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Nos termos do disposto no artigo 6.º da referida lei, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal; De acordo com o estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida pelo órgão deliberativo, salvo quando: a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados; b) Os seus encargos não excedam o limite de 20.000,00 contos (€ 99.759,58) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos. A obtenção de prévia autorização da Assembleia Municipal, nos termos anteriormente configurados, irá, procedimentalmente, determinar que todos os procedimentos de contratação pública, com efeitos económicos plurianuais, tendo como objeto as áreas de intervenção acima mencionadas e constantes do retro citado artigo 6.º, sob a epígrafe “compromissos plurianuais”, só podem, legalmente, ser concluídos, desde que se encontre conquistado tal formalismo; Nos termos do quadro legal em vigor, a Assembleia Municipal tem, anualmente, cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, situação que pode, administrativamente, tornar a aplicação de tal mecanismo de difícil execução prática; A concessão, por parte do órgão deliberativo, de parecer genérico favorável à assunção de tais compromissos financeiros plurianuais, em situação devidamente justificada, designadamente pela sua diminuta expressão financeira, poderá vir a introduzir maior simplificação a tal procedimento, sem comprometer o princípio da legalidade que lhe está subjacente; Por força do estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais poderá ser concedida aquando da aprovação dos documentos previsionais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e, posteriormente, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de pedido de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos seguintes termos:
1. Emissão de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugada com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, nos casos seguintes:
a) Resultem de projetos ou ações constantes das Grandes Opções do Plano; ou
b) Resultem da necessidade de execução de despesa corrente; e
c) Os seus encargos não excedam o limite de € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
2. A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia concedida nos termos do número anterior, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas.
3. O regime previsto na presente deliberação aplica-se a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes do n.º 1 e 2, a assumir no ano económico de 2015;
4. Em todas as sessões ordinárias da Assembleia Municipal, deverá ser presente uma listagem com os compromissos plurianuais assumidos ao abrigo da autorização prévia genérica concedida.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA, PELA CÂMARA, DE ATOS DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL: Considerando que: Existem determinados atos e procedimentos praticados pelo Município de Vizela que exigem a prévia autorização da Assembleia Municipal; Nos termos do quadro legal em vigor, a Assembleia Municipal tem, anualmente, cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, situação que pode, administrativamente, tornar a aplicação de tal mecanismo de difícil execução prática; A concessão, por parte do órgão deliberativo, de autorização para a prática daqueles atos e procedimentos, em situação devidamente justificada, poderá vir a introduzir maior simplificação a tal procedimento, sem comprometer o princípio da legalidade que lhe está subjacente. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de posterior envio à Assembleia Municipal, a seguinte proposta de autorização para a prática, pela Câmara Municipal, de atos da competência da Assembleia Municipal:
1. Despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico:
Face ao exposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável ex vi n.º 6 do mesmo preceito, seja concedida autorização para a abertura de procedimentos relativos a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano económico que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de bens e serviços, contratos de empreitada, locação financeira e compra a prestações com encargos.
2. Alienação de bens próprios imobiliários:
Face ao exposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em consideração que, durante o próximo ano de 2015, poderão ocorrer alienações de bens próprios imobiliários, seja concedida autorização para alienação de bens imóveis com obediência da alienação às seguintes condições gerais:
a) Podem ser autorizadas doações a pessoas e entidades devidamente legalizadas que, na área do Município de Vizela, prossigam fins de interesse público;
b) No caso de venda de imóveis, sempre que o valor do imóvel a vender seja superior ao que resulta da aplicação daquela disposição legal, obrigatoriedade de recurso a hasta pública.
3. Aquisição de bens imóveis:
Face ao exposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, seja concedida autorização para aquisição de bens imóveis de valor superior ao previsto naquela disposição legal, obedecendo às seguintes condições gerais:
a) A avaliação do imóvel a adquirir será sempre precedida de relatório devidamente fundamentado;
b) A aquisição deve mostrar-se necessária à prossecução dos fins municipais.
4. Empréstimos a curto prazo:
Face ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, seja concedida autorização para a contratação, nos termos da lei, de empréstimos a curto prazo, a fim de fazer face a dificuldades de tesouraria que possam ocorrer do decurso do próximo ano.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

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