MESA:
Presidente: António Fernando Pereira Carvalho
1.º secretário: Domingos Pereira da Silva
2.º secretário: Márcia Patricia Carneiro Costa
DEPUTADOS
Francisco José Gomes Correia
Maria Agostinha Ribeiro de Freitas
Joaquim Meireles Pereira Gonçalves
João Miguel Ferreira Vaz
João Augusto Mendes Costa
Elisabete Manuela da Silva Granja
Francisco Agostinho Carvalho Guimarães
Albano Agostinho Fernandes Ribeiro
Márcia Patricia Carneiro Costa
Maria de Fátima Ramos de Ribeiro Avelar e Marques Andrade
José Joaquim Pereira da Costa Abreu
Otília da Conceição Ferreira Gomes
Júlio Gomes da Costa
Pedro Miguel de Almeida de Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas
Ana Fernanda Rego de Almeida Pinto Varela
Simão Pedro Ferraz Pacheco
Francisco António Pedrosa Peixoto
Marisa Senhorinha Brochado Miranda
Manuel Paulo Leite da Silva
NA QUALIDADE DE CIDADÃOS QUE ENCABEÇARAM AS LISTAS MAIS VOTADAS NA ELEIÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA DA ÁREA DO MUNICÍPIO:
Pela União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), Mário José Oliveira
Pela freguesia de Santa Eulália, Manuel Pedrosa
Pela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), Paula Manuela Ribeiro Faria de Lima
Pela freguesia de Vizela (Santo Adrião), Luis Carlos Magalhães
Pela freguesia de Infias, Francisco Alberto Vilela Correia
SECRETARIOU: Ana Patrícia Faria da Silva
PELO EXECUTIVO CAMARÁRIO, ESTIVERAM PRESENTES:
Presidente da Câmara, Dinis Costa
Vereador Vítor Hugo Salgado
Vereadora Dora Gaspar
Vereador André Castro
Vereador Miguel Lopes
Vereador Carlos Faria
Vereadora Cidália Cunha
INÍCIO DA REUNIÃO: ……. : …….
PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:
PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:
PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura das mesmas, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação a ata n.º7, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 26 de junho de 2014, a qual foi ____________________________________________________________
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PONTO 1.3. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:
PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA AO CONSÓRCIO MINHO IN: Considerando que: O consórcio MINHO IN tem como objeto congregar os interesses e meios e concertar as atividades e capacidades complementares das consorciadas com vista a:
• Submissão de candidaturas;
• Execução do Projeto MINHO IN;
• Interlocução com a Autoridade de Gestão do PO Regional do Norte e à coordenação e gestão da Parceria, de acordo com o Programa de Ação reconhecido formalmente como Estratégia de Eficiência Coletiva PROVERE – Programa de Valorização Económica dos Recursos Endógenos.
O Consórcio Minho IN é liderado pela Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima conjuntamente com as Comunidades Intermunicipais do Ave e do Cávado, envolvendo ainda a Entidade Regional de Turismo Porto e Norte de Portugal, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, as Associações de Desenvolvimento Local (ADRIL, ADRIMINHO, ATAHCA, Sol Ave e PROBASTO) e centenas de promotores privados; Para efeito de viabilizar a possibilidade dos Municípios poderem executar ações inseridas em projetos apoiados no âmbito do Minho IN torna-se necessário que integrem o Consórcio; O Município de Vizela, atentas as suas competências e atribuições, tem todo o interesse em integrar o Consórcio. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de adesão do Município de Vizela ao consórcio MINHO IN, nos termos constantes do contrato de consórcio e da carta de adesão em anexo.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR: Constituindo a ação social escolar uma competência das câmaras municipais, importa assim criar instrumentos de trabalho que facilitem a aplicação da lei e tornem os processos de análise dos requerimentos de ação social escolar mais transparentes para os seus destinatários. Nesse sentido foi elaborado o Regulamento de Ação Social Escolar da Câmara Municipal de Vizela, que concentra disposições legais e regras de funcionamento, ao qual toda a comunidade educativa pode aceder. No passado dia 11 de junho foi o mesmo regulamento submetido a apreciação do Conselho Municipal de Educação de Vizela, tendo sido emitido, por unanimidade, parecer favorável, procedimento prévio necessário à sua aprovação em reunião de Câmara, conforme estabelece o Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, publicada no D.R. n.º 236 de 11 de outubro, após apreciação positiva pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do concelho de Vizela. O projeto de Regulamento de Ação Social Escolar foi aprovado por deliberação de Câmara de 19 de junho de 2014, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do abrigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 126 – 3 de julho de 2014. Durante os 30 dias em que o projeto de Regulamento de Ação Social Escolar foi objeto de apreciação pública não foram apresentadas propostas de alteração. Assim, atento ao exposto, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de Regulamento de Ação Social Escolar.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE TRANSPORTES ESCOLARES: Constituindo a organização e gestão dos transportes escolares, uma competência das câmaras municipais, importa criar instrumentos de trabalho que facilitem a aplicação da lei e tornem os processos de análise dos requerimentos de transporte escolar mais transparentes para os seus destinatários. Nesse sentido foi alterado Regulamento de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Vizela em vigor, que concentra disposições legais e regras de funcionamento do serviço de transportes escolares, ao qual todo a comunidade educativa pode aceder. No dia 11 de junho de 2014 foi o mesmo regulamento submetido a apreciação do Conselho Municipal de Educação, tendo sido emitido, por unanimidade, parecer favorável, procedimento prévio necessário à sua aprovação em reunião de Câmara, conforme estabelece o Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, publicada no D.R. n.º 236 de 11 de Outubro, após apreciação positiva pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do concelho de Vizela. O projeto de Regulamento de Transportes Escolares foi aprovado por deliberação de Câmara de 19 de junho de 2014, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do abrigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 129 – 8 de julho de 2014. Durante os 30 dias em que o projeto de Regulamento de Transportes Escolares foi objeto de apreciação pública não foram apresentadas propostas de alteração. Assim, atento ao exposto, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de Regulamento de Transportes Escolares.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2014: O artigo 18º da lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, determina que “os municípios podem lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do n.º 1 do artigo 18º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a aplicação das seguintes taxas:
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2014, a cobrar em 2015, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00 €;
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2014, a cobrar em 2015, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00 €;
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2014: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam. Nos termos do n.º1 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com a redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os municípios deliberam sobre as taxas a aplicar aos prédios urbanos entre 0,3% e 0,5%, e prédios rústicos a taxa de 0,8%. Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a fixação das seguintes taxas:
- prédios rústicos – 0,8%;
- prédios urbanos – 0,5%.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS: De acordo com o disposto no artigo 26º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78º do Código de IRS.” O n.º 2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município”. Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25º, do mencionado diploma legal e dos números 1 e 2 do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, fixar a participação em 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos de 2015.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2015: A Lei n.º5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas e demais recursos das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” Mais esclarece o referido artigo na alínea a) que “a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”. A alínea b) refere que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.” Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º1 do artigo 33º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal, que se fixe a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2015, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais no município de Vizela.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA: