1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:
1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata _________________
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1.2. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE QUARTA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2014 - QUARTA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO PPI: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a quarta modificação aos Documentos Previsionais de 2014, nomeadamente a quarta alteração ao Orçamento da Despesa e a segunda alteração ao Plano Plurianual de Investimentos.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Considerando que: Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, a Câmara Municipal, com ressalva das matérias expressamente mencionadas nessa norma, pode delegar no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores, o exercício das competências atribuídas ao mesmo Órgão. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por Lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. O disposto o n.º 3 do mesmo artigo 35.º do C.P.A. prevê normativamente que a disposição do n.º 1 vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes. A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, veio também introduzir um novo regime normativo de enquadramento da delegação de competências para as Freguesias, fixando legalmente as competências elencadas no seu art.º 132.º; Neste âmbito, o n.º 1 do art.º 133.º do mesmo diploma dispõe que os municípios e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo 132.º; Para celebração dos referidos acordos de execução, é necessário, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, discutir e preparar com as Junta de Freguesia, quais as competências a exercer por parte destas, bem como os recursos adequados ao exercício dessas mesmas competências, de modo a garantir o cumprimento dos princípios elencados no artigo 121.º da mesma Lei. Atento o exposto, tendo em consideração a necessidade de proceder à preparação com as Juntas de Freguesia dos acordos de execução de delegação de competências, proponho que a Câmara Municipal, ao abrigo da disposição constante no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegue no Presidente da Câmara Municipal a competência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, acrescendo essa competência, às competências delegadas em 17/10/2013, na reunião de Câmara n.º 1.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DE REGULAMENTO E DIVULGAÇÃO DO IV CONCURSO DE FOTOGRAFIA “VIZELA SENTIDA”: Após um interregno de dois anos, e depois de uma avaliação ao impacto na dinamização da atividade turística do concelho, que se reflete no número elevado de participantes de várias localidades do país, e também com a iniciativa de se criar um site do Turismo, os serviços de Turismo vão lançar a quarta edição do concurso de fotografia “Vizela Sentida”. O principal objetivo mantém-se em envolver a comunidade numa descoberta, através da fotografia, de Pessoas, Espaços Urbanos, Espaços Rurais, Património Edificado e/ou Património Arqueológico, que caracterizem o concelho de Vizela. Este concurso manterá a participação em dois temas: tema “Vizela” e tema “Livre”. Nesta edição haverá a particularidade de se poder contar com a colaboração de promotores locais, que apoiarão esta iniciativa cedendo os seus serviços e produtos tradicionais aos primeiros três classificados das duas categorias a concurso. Assim, e nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proponho a aprovação do regulamento, junto, em anexo, bem como a respetiva divulgação do Concurso de fotografia “Vizela Sentida”.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO QUE FIXA OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Considerando que: Face às recentes alterações Legislativas e à constante mutação da realidade em que nos inserimos, a Câmara Municipal tem em curso o processo de revisão a vários Regulamentos Municipais, que visa adequar as normas Regulamentares à legislação em vigor e também às circunstâncias atuais. Nos termos do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril e Portaria n.º154/96, de 15 de maio, compete à Câmara Municipal regulamentar o regime de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Nos termos do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril e Portaria n.º 154/96, de 15 de maio, a Câmara Municipal através de Regulamento Municipal pode, ouvidos os Sindicatos, as Associações Patronais, as Associações de Consumidores e as Juntas de Freguesia, restringir ou alargar os limites horários que constam no artigo 1º do mesmo diploma legal. Por outro lado, o Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela, em vigor desde 2008, atualmente não abarca as necessidades atuais do comércio e serviços existentes no concelho de Vizela, encontrando-se por isso desenquadrado com a realidade atual. Face à realidade atual, entende-se necessário proceder à revisão do regime dos horários de funcionamento dos aludidos estabelecimentos, de modo a por um lado precaver a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, e por outro lado proceder a adequação do Regulamento com a realidade atual, nomeadamente em relação a algumas atividades profissionais ligadas ao turismo, que se revelam fundamentais para a economia do Concelho. A proposta de alteração ao Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela foi aprovada por deliberação de Câmara de 9 de janeiro de 2014, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 17 de 24 de janeiro de 2014 e disponibilizado na página da internet do Município. No âmbito da discussão pública foram consultadas as Juntas de Freguesia do Concelho, a Associação Comercial e Industrial de Vizela, as Associações Patronais, os Sindicatos e a Associação de Defesa do Consumidor. Durante os trinta dias em que o projeto de alteração ao Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela foi objeto de apreciação pública, foram apresentadas várias propostas de alteração, nomeadamente pela A.H.P. Associação de Hotelaria de Portugal, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, pelos Vereadores do P.S. depois de propostas de vários comerciantes do Concelho e pelos Vereadores da “Coligação Para Todos” PSD /CDS-PP. Analisadas as propostas de alteração apresentadas, dada a pertinência do seu teor, foi aditado o projeto inicial, tendo em vista a inclusão das mesmas. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no artigo 3º e no n.º 3 do artigo 4º, ambos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final de alteração ao REGULAMENTO QUE FIXA OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE VIZELA.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS: Considerando que: Face às recentes alterações Legislativas e à constante mutação da realidade em que nos inserimos, a Câmara Municipal tem em curso o processo de revisão de vários Regulamentos Municipais, que visa adequar as normas Regulamentares à legislação em vigor e também às circunstâncias atuais. Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos. É competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme dispõe a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; As Câmaras Municipais têm competência para aprovar a localização das zonas de estacionamento e as respetivas condições de utilização através de Regulamento Municipal, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; O horário de funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, atualmente em vigor, é de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, das 08:30 às 19:30 horas aos dias úteis e das 08:30 às 12:30 horas aos sábados. Se considera que o horário de funcionamento imposto pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros é bastante rígido, não prevendo qualquer pausa e/ou interrupção durante o dia, nomeadamente durante o período de almoço. Há Municípios onde não existe obrigatoriedade de pagamento de estacionamento durante o período de almoço de modo a facilitar o acesso por parte dos utentes aos estabelecimentos de comércio e restauração, contribuindo desta forma para dinamizar o comércio local. Atenta a conjuntura económica atual, entende-se necessário implementar medidas através da revisão das normas constantes do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas Por Parcómetros, para, por um lado não criar entraves aos utentes no acesso ao comércio local e por outro lado para tentar, de algum modo, estimular e dinamizar o mesmo comércio local. De salientar que, também existem situações que apesar de pertinentes não se encontram regulamentadas, nomeadamente no tocante às isenções previstas no Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas Por Parcómetros, pelo que, se propõe a sua regulamentação, de modo a possibilitar que a Câmara Municipal delibere, caso a caso a sua eventual atribuição. A proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas Por Parcómetros foi aprovada por deliberação de Câmara de 9 de janeiro de 2014, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 17 de 24 de janeiro de 2014 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros foi objeto de apreciação pública, apenas foi introduzida uma alteração ao projeto, nomeadamente ao n.º 1 do artigo 5.º do R.Z.E.D.L., no tocante ao não funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no “Dia de Carnaval”. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final de alteração ao REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA "CONCEÇÃO E ADAPTAÇÃO DO EDIFÍCIO DO TURISMO A "LOJA DO TURISMO": Considerando que: Por deliberação da Câmara Municipal, datada de 12 de dezembro de 2013, foi aprovada a proposta de abertura de procedimento, por Concurso Público, para adjudicação da empreitada denominada Conceção e Adaptação do Edifício do Turismo “A Loja do Turismo”; Decorrido o prazo de apresentação de propostas, foi elaborado, a 13 de fevereiro de 2014, o respetivo relatório final, no qual se propôs a adjudicação à empresa NVE – Engenharias, S.A.; No seguimento daquele relatório final, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 14 de fevereiro de 2014, foi adjudicada à empresa NVE – Engenharias, S.A. a empreitada supra referida, pelo preço de € 96.573,11, mais I.V.A., de acordo com a proposta apresentada e caderno de encargos; Por despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 19 de fevereiro de 2014, foi aprovada a minuta do contrato de empreitada a celebrar no âmbito do procedimento supra mencionado. Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, “em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade”. Atento o exposto, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de ratificação de:
- Despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 14 de fevereiro de 2014, de adjudicação à empresa NVE – Engenharias, S.A. da empreitada denominada Conceção e Adaptação do Edifício do Turismo “A Loja do Turismo”, pelo preço de 96.573,11€, mais I.V.A.;
- Despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 19 de fevereiro de 2014, de aprovação da minuta do contrato de empreitada a celebrar no âmbito do procedimento supra mencionado.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE INSTALAÇÃO DE ESPLANADAS NA RUA MANUEL FARIA: Nos últimos anos, é habitual, por esta ocasião, a autorização de esplanadas, por parte desta Autarquia, na Rua Manuel Faria, contígua àquele Jardim, mediante pagamento da respetiva taxa de ocupação. Dado que os comerciantes em causa continuam interessados neste tipo de ocupação de espaço público, propõe-se que para o ano em curso, tal como nos anos transatos, seja autorizada a instalação de esplanadas, desde o dia 4 de abril e até ao final do mês de outubro do presente ano, conforme planta anexa à presente proposta. Mais se propõe, quanto ao trânsito na referida rua, que nos termos do n.º 1 do artigo 8º e n.º 1 do artigo 9º do Código da Estrada, sejam efetuadas as seguintes alterações e colocada a seguinte sinalização temporária:
- 1 Sinal de proibição – C2 – trânsito proibido com painel adicional – Modelo 14 – com a inscrição “Exceto moradores e cargas e descargas” (no início da via);
1 Sinal de proibição – C15 – estacionamento proibido (na zona de estacionamento à direita logo após a entrada na via).
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA: Vem a Comissão do Senhor das Cinco Chagas de Infias solicitar autorização para proceder à ligação à rede pública de eletricidade, para a realização das festas em honra do Senhor das Cinco Chagas, entre os dias 29 de abril a 04 de maio do corrente ano, nos seguintes locais:
- Igreja Paroquial de Infias (Igreja Nova) - 1 quadro de 30x60A,
- Igreja do Senhor das Cinco Chagas (Igreja Velha) - 1 quadro de 30x30A.
Sendo que esta é uma iniciativa que visa manter a tradição da freguesia e, consequentemente, dinamizar a época festiva, tendo em atenção que tem sido norma nesta Autarquia o apoio a iniciativas deste género, em anos anteriores, propõe-se, nos termos do disposto na alínea ff) do número 1 do artigo 33º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja autorizada a ligação à rede pública de eletricidade e que sejam suportados os respetivos encargos pela Câmara Municipal.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: