Comunicado-Resposta da Vereadora Cidália Cunha

«No pretérito dia 07-02-2014, foi enviado para a comunicação social local o seguinte comunicado da Câmara Municipal (CMV), através do seu Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, cujo teor passo a transcrever:

"Contratualização de prestação de serviços para a autarquia de Vizela
Na reunião de Câmara de 06 de fevereiro de 2014 foram submetidas a aprovação do executivo três propostas de autorização para a contratualização de prestação de serviços para a autarquia de Vizela.

A submissão de tais propostas de prestação de serviços a aprovação do órgão executivo decorre diretamente do preceituado no artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014, o qual confere na íntegra a legalidade das propostas aprovadas pelo Executivo Municipal.

Contrariamente ao apresentado pela Senhora Vereadora Cidália Cunha – que sugeriu erradamente que a autarquia propunha a adoção de um procedimento por ajuste direto em regime simplificado para a contratualização dos serviços referidos –, as propostas em apreço não dizem respeito à abertura ou adjudicação de um qualquer procedimento pré-contratual, nos termos do Código dos Contratos Públicos, mas de um parecer prévio do órgão executivo à abertura do respetivo procedimento, de acordo com o estabelecido no 73.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014.”

Nem mesmo esta patética reação dos serviços da CMV logra alcançar os propósitos que a motivaram, que passariam por tentar salvar a face do Presidente da CMV ao ser confrontado por mim com a ilegalidade das pretensões expressas nas propostas que ele subscreveu e que foram inseridas nos pontos 2.1 (“Proposta de prestação de serviços de fundamentação económico-financeira das taxas a cobrar pelo Regulamento e Tabela de Taxas Municipais”), 2.2 (“Proposta de prestação de serviços de consultadoria e assessoria jurídica”) e 2.3 (“Proposta de prestação de serviços de auditoria e revisão legal de contas”) da Ordem do Dia da reunião ordinária da CMV, realizada no passado dia 06-02-2014.
Os serviços da CMV pretendem agora transformar em três pareceres prévios as três propostas através das quais o Presidente da CMV pediu à CMV que o autorizasse a celebrar os três contratos com vista à aquisição de serviços para o Município.

Aliás, nesse comunicado, os serviços vêm confirmar que o Presidente da CMV havia pedido à CMV autorização para contratar a aquisição dessas prestações de serviços, pedido que só na ignorância jurídica dos serviços camarários é confundível com um mero pedido de parecer prévio quanto à simples possibilidade do Município poder vir ou não a celebrar os três contratos acima referidos.
Com efeito, vieram agora os serviços da CMV informar que o que foi submetido à mencionada reunião da CMV tratou-se de simples pedidos de “parecer prévio do órgão executivo à abertura do respetivo procedimento, de acordo com o estabelecido no 73.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014”, e não de verdadeiros pedidos de autorização para a celebração dos referidos contratos.
Espantoso exercício de ilusionismo!

Começam por confirmar que as propostas apresentadas pelo Presidente da CMV se destinavam a que a CMV autorizasse o seu Presidente à celebração dos referidos contratos, para concluírem que, afinal, já não eram pedidos de autorização, mas meros pedidos de parecer prévio para que a CMV se pudesse pronunciar sobre se o Município poderá ou não celebrar esses três contratos!
Importa, por isso, fazer alguma luz sobre a distinção entre um parecer e uma autorização, pois concluo que para os serviços da CMV e para o Sr. Presidente da CMV são uma e a mesma coisa, o que me ajuda a compreender as razões pelas quais o Município sente a necessidade de recorrer à assessoria e consultadoria jurídica externa, quando a CMV possui, de acordo com o seu quadro de pessoal, funcionários com habilitações académicas que seria suposto prestarem-lhe trabalho nessa área do saber.

Um parecer consiste na emissão de uma opinião ou consulta fundamentada e com as respetivas conclusões, sobre questões de natureza “científica, técnica ou jurídica, elaborada pelos serviços, colégios ou instâncias administrativas, funcionalmente vocacionadas (apenas ou também) para o exercício de tarefas consultivas, emitidas por imposição legal ou solicitação dos órgãos com competência para a instrução ou decisão do procedimento, para auxiliarem a tomada dessa decisão (ou a solução de outra questão procedimental)” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª edição, págs. 441 e 442; Prof. Doutor Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. II, 1972, págs. 1295 e 1296).

Por sua vez, uma autorização é um ato administrativo permissivo, em que “um órgão da Administração permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência pré-existente” (Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, 1989, pág. 129).
Ora, tal como o comunicado camarário o atestou, nas propostas relativas à contratação das citadas prestações de serviços que o Presidente da CMV submeteu à CMV, ele não assumiu o papel de um mero consulente que pedia a opinião da CMV sobre se o Município reunia as condições para poder ou não vir a celebrar, eventualmente, os 3 contratos para a aquisição de serviços.

Deveria ter sido essa a postura do Presidente da CMV e esse o único propósito das suas três propostas, tal como lho exigia o n.º 11, do art. 73.º da Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2014. Mas não foi isso com que, nessa reunião da CMV, nos deparamos. Ao invés, o Presidente da CMV optou por encurtar caminho e pedir que a CMV o autorizasse a celebrar os referidos contratos nos termos constantes das três propostas, anexando-lhes, somente, a respetivas propostas de cabimento orçamental das despesas que esses 3 contratos implicariam para o Município no corrente exercício financeiro.

Ora acontece que nessas circunstâncias, a autorização para a celebração desses três contratos com vista à aquisição da prestação de serviços tem de obedecer ao disposto no Código dos Contratos Públicos e não ao disposto no art. 73.º/11 da Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, que apenas exige a emissão de parecer prévio favorável e não autorização por parte da CMV na contratação de aquisição de serviços pelo Município de Vizela.
Dito isto, reitero tudo quanto afirmei na referida reunião da CMV.

Contudo, espero que essa tentativa engendrada pelos serviços camarários, para tentar salvar a face do Sr. Presidente da CMV, também queira significar que atentaram bem às denúncias por mim feitas nessa reunião camarária e que venham, tão breve quanto possível, repor a legalidade no modo como pretenderam que o Município viesse a celebrar os mencionados contratos para a aquisição dos serviços.

Vizela, 10 de Fevereiro de 2014
A Vereadora da CMV,
Cidália Cunha

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