Agenda da reunião da Câmara de Vizela

Votação de estacionamento exclusivo para autocarros junto ao hotel e pensões
Ordem de trabalhos da reunião ordinária do Executivo Municipal, que terá lugar no próximo dia 6 de fevereiro, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16 horas.




1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:

1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata _________________
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1.2. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS:
PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA DAS TAXAS A COBRAR PELO REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS MUNICIPAIS:
Considerando que: O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Vizela, encontra-se em revisão/alteração; A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e o Regime das Taxas das Autarquias Locais, fixado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece as regras a que a criação das taxas pelas autarquias locais se devem subordinar, fixam, nomeadamente, que os novos regulamentos prevejam, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos das taxas a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios; É imperativo dar cumprimento aos preceitos legais previstos no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; Tendo em vista o cumprimento das diretivas definidas no âmbito do Programa de Apoio á Economia Local e respetivo Reequilíbrio Financeiro, cumpre atualizar o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, no princípio do utilizador/pagador; Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constata-se que o serviço em questão é insuscetível de ser prestado através de trabalho subordinado, uma vez que, dado o seu caráter altamente especializado em regime liberal, será realizado com total autonomia e independência técnica, não se encontrando o prestador sujeito, na sua atividade, à disciplina ou direção do Município, nem a qualquer horário de trabalho; Não se afigura conveniente o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público para dar resposta às necessidades do Município neste âmbito, desde logo em virtude de o Município de Vizela se encontrar legalmente impedido de levar a cabo a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de pessoal; Nos termos do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, verifica-se a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, tendo em conta o prazo de execução, a complexidade e dimensão do serviço a prestar; Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rubrica orçamental: 0108/02.02.14 Estudos, Pareceres, Projetos e Consultadoria; Por forma a garantir-se a competência e responsabilidade já anteriormente demonstrada, bem como os prazos de execução previstos, pretende o Município de Vizela proceder à celebração de um contrato de prestação de serviços com a Deloitte Consultores, S.A.. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, proposta de autorização para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, com a Deloitte Consultores, S.A., por um preço base de 15.000,00 € (quinze mil euros), montante sobre o qual incidirá a redução remuneratória legalmente exigida e IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS:
PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA:
Considerando que: A Câmara Municipal de Vizela, no Gabinete Jurídico, dispõe de apenas um técnico superior jurista ao seu serviço, o que, tendo em conta o elevado volume de trabalho atualmente existente, decorrente de várias alterações legislativas que diretamente abrangem as Autarquias Locais, bem como a necessidade de assegurar o cumprimento atempado, das formalidades legais essenciais à prossecução dos interesses do Município, torna indispensável proceder à contratação de serviços externos de assessoria e consultadoria jurídica, por forma a sustentar e fundamentar juridicamente os procedimentos adotados e as decisões tomadas no âmbito da atividade quotidiana da Câmara Municipal, assim como oferecer aprofundadas opiniões e pareceres jurídicos acerca das mais diversas temáticas a submeter à apreciação do prestador de serviços, e igualmente a representar o Município em juízo; O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante (cf. Art. 62.º EOA), assentando portanto numa relação de confiança, que atualmente se verifica existir entre o Município de Vizela e a sociedade de advogados “Amorim Pereira, Nuno Oliveira e Associados – Sociedade de Advogados, R.L.”, atenta a natureza dos serviços em apreço; Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constata-se que o serviço em questão é insuscetível de ser prestado através de trabalho subordinado, uma vez que, dado o seu caráter altamente especializado em regime liberal, será realizado com total autonomia e independência técnica, não se encontrando o prestador sujeito, na sua atividade, à disciplina ou direção do Município, nem a qualquer horário de trabalho; Não se afigura conveniente o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público para dar resposta às necessidades do Município no âmbito jurídico, desde logo em virtude do Município de Vizela se encontrar legalmente impedido de levar a cabo a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de pessoal; Nos termos do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, verifica-se a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, tendo em conta a complexidade, dimensão e caráter altamente especializado do serviço a prestar; Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rubrica orçamental: 0108/02.02.14 Estudos, Pareceres, Projetos e Consultadoria; Por forma a garantir-se a competência e responsabilidade já demonstradas no exercício das funções em causa, pretende o Município de Vizela proceder à celebração de um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, com a referida sociedade de advogados, pelo período de dois anos. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, proposta de autorização para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, pelo período de dois anos, com a sociedade de advogados “Amorim Pereira, Nuno Oliveira e Associados – Sociedade de Advogados, R.L.”, por um preço base de 60.000,00 € (sessenta mil euros), montante sobre o qual incidirá a redução remuneratória legalmente exigida e IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS:
PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E REVISÃO LEGAL DE CONTAS: Considerando que: Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, encontra-se o Município de Vizela obrigado à certificação legal de contas e a parecer sobre as mesmas, apresentados por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas; Compete ao revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, no âmbito da certificação legal de contas, e nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da mesma Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, “verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte”; “participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município”; “proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título”; “remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva situação económica e financeira”; “emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal”; Compete, igualmente, ao revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos do n.º 4 da mesma Lei, “pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei”; Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constata-se que o serviço em questão é insuscetível de ser prestado através de trabalho subordinado, uma vez que, dado o seu caráter altamente especializado em regime liberal, será realizado com total autonomia e independência técnica, não se encontrando o prestador sujeito, na sua atividade, à disciplina ou direção do Município, nem a qualquer horário de trabalho; Não se afigura conveniente o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público para dar resposta às necessidades do Município neste âmbito, desde logo em virtude de o Município de Vizela se encontrar legalmente impedido de levar a cabo a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de pessoal; Nos termos do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, verifica-se a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, tendo em conta a complexidade, dimensão e caráter altamente especializado do serviço a prestar; Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rubrica orçamental: 0102/02.02.14 Estudos, Pareceres, Projetos e Consultadoria; Os serviços em questão eram garantidos anteriormente pelo Prof. Dr. Manuel Campos, representante da sociedade Cruz, Cunha, Campos & Associados, SROC, entretanto cindida em duas novas sociedades, da qual resultou a Carlos Cunha, Campos & Associados, SROC, Lda.; Com este profissional desenvolveu-se uma relação de confiança; Por forma a garantir-se a competência e responsabilidade já demonstradas no exercício das funções em causa, pretende o Município de Vizela proceder à celebração de um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, com a referida sociedade, pelo período de três anos. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, proposta de autorização para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, pelo período de três anos, com a sociedade Carlos Cunha, Campos & Associados, SROC, Lda., por um preço base de 34.500,00 € (trinta e quatro mil e quinhentos euros), montante sobre o qual incidirá a redução remuneratória legalmente exigida e IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS:
 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONCURSO "CANTINA SAÚDE": Considerando que: Nos termos das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e da saúde; De acordo com a alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da supra mencionada lei, compete à câmara municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; Do mesmo modo, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete também à camara municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças; O Município de Vizela tem procurado intervir em diversos campos, através de iniciativas e projetos que promovam a participação no âmbito de atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa; O Concurso “Cantina Saúde” visa a avaliação das ementas e refeições escolares com vista à sua melhoria e respeito pelas orientações legais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta do Concurso “Cantina Saúde” e respetivo Regulamento.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS:
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PLANO DE PORMENOR DO POÇO QUENTE: Considerando que: O Plano de Pormenor do Poço Quente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 323, de 30 de novembro de 2010 (aviso n.º 1205/2010), foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, datada de 23 de setembro de 2010, e da Assembleia Municipal, datada de 01 de outubro de 2010; Por deliberação de Câmara, datada de 26 de julho de 2012, foi aprovada a proposta de início de procedimento de alteração do Plano de Pormenor do Poço Quente; Por deliberação de Câmara, datada de 14 de novembro de 2013, foi aprovada a submissão a discussão pública da alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente, por um período de 22 dias úteis; A discussão pública realizou-se entre os dias 9 de dezembro de 2013 e 7 de janeiro de 2014, nos termos e condições previstas no Aviso n.º 14741/2013, publicado no Diário da República, II Série, n.º 232, de 29 de novembro, não tendo existido qualquer reclamação ou sugestão; Não obstante o exposto, e não havendo lugar a análise e ponderação de participações, findo o referido período de discussão pública, foi elaborado, de acordo com o preceituado no n.º 8 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, o correspondente RELATÓRIO DE PONDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA DISCUSSÃO PÚBLICA. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, submete-se a reunião de Câmara as propostas de:
- Aprovação o RELATÓRIO DE PONDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA DISCUSSÃO PÚBLICA da alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente (Anexo 1), que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido;
- Aprovação da versão final da proposta de alteração do Plano de Pormenor do Poço Quente (Anexo 2), que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, e posterior submissão a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 do artigo 79.º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS:
PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NA RUA DR. ABÍLIO TORRES – UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (SÃO MIGUEL E SÃO JOÃO):
Considerando que compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento na via pública, conforme disposições constantes na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Considerando que os Municípios dispõem de atribuições, designadamente em matéria relativa à promoção do desenvolvimento, conforme dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Considerando que a atividade turística, se assume no concelho de Vizela, como grande impulsionadora da economia local, torna-se necessário criar condições de apoio ao desenvolvimento do turismo e consequentemente da economia Vizelense. Considerando que na Rua Dr. Abílio Torres, junto às unidades hoteleiras não existe qualquer lugar de estacionamento destinado a automóveis pesados de passageiros (autocarros), torna-se necessário proceder à criação, na via em questão, de um lugar de estacionamento para aquele tipo de veículos, de modo a servir de apoio às unidades hoteleiras existentes naquele local. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro e das competências conferidas pela alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a criação de um lugar de estacionamento para automóveis pesados de passageiros, bem como a colocação da respetiva sinalização horizontal e vertical no local a seguir mencionado:
Freguesia: União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João):
Local: Rua Dr. Abílio Torres, junto ao Hotel Bienestar.
Sinalização horizontal:
- Demarcação no pavimento de um lugar de estacionamento para automóveis pesados de passageiros.
Sinalização Vertical:
- 1 sinal de estacionamento autorizado – H1a;
- 1 painel adicional modelo 11C;
- 1 painel adicional modelo 14.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

APROVAÇÃO DA ATA EM MINUTA:

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