1.2. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TOPONÍMIA: No seguimento das solicitações da Freguesia de Santa Eulália, da União de Freguesias de Caldas de Vizela (São João e São Miguel) e da União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), para atribuição de novos topónimos e alterações aos topónimos existentes das vias públicas dessas freguesias, topónimos que, de acordo com o parecer técnico, cumprem o exposto no artigo 4º, quanto à caracterização das vias e arruamentos das povoações, o exposto no artigo 7º, n.º 1, quanto ao estabelecimento de prioridades na atribuição dos topónimos, e, ainda, o exposto no artigo 10º, quanto aos condicionalismos das alterações do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, em vigor neste Município; e de acordo com o aprovado em reunião ordinária da Comissão Municipal de Toponímia de 23 de dezembro de 2013, proponho as seguintes atribuições toponímicas:
Freguesia de Santa Eulália:
Rua Padre José da Fonseca Lemos
Calçada de Infistela
Freguesia de São Miguel:
Rua 6 de Dezembro
Rua Nova do Fórum (prolongamento)
Travessa do Engeio
Freguesia de Tagilde:
Caminho da Fonte de S. Gonçalo
Caminho do Penedo de S. Gonçalo
Caminho Domingos Lima
Freguesia de São Paio:
Caminho da Nora.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO QUE FIXA OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Considerando que: Nos termos do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei n.º111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril e Portaria n.º154/96, de 15 de maio, compete à Câmara Municipal regulamentar o regime de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Nos termos do n.º3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei n.º111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º48/2011, de 01 de abril e Portaria n.º 154/96, de 15 de maio, a Câmara Municipal através de Regulamento Municipal pode, ouvidos os Sindicatos, as Associações de Consumidores e as Juntas de Freguesia, restringir ou alargar os limites horários que constam no artigo 1º do mesmo diploma legal. Por outro lado, o Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela, em vigor desde 2008, atualmente não abarca as necessidades atuais do comércio e serviços existentes no concelho de Vizela, encontrando-se por isso desenquadrado com a realidade atual. Face à realidade atual, há necessidade de proceder à revisão do regime dos horários de funcionamento dos aludidos estabelecimentos, de modo a por um lado precaver a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, e por outro lado proceder a adequação do Regulamento com a realidade atual, nomeadamente em relação a algumas atividades profissionais ligadas ao turismo, que se revelam fundamentais para a economia do Concelho. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto nos artigo 3º e do n.º 3 do artigo 4º, ambos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril e pela Portaria n.º 154/96, de 15 de maio e do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a discussão pública pelo período de 30 dias, as seguintes alterações ao Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela:
“Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela
Nota Justificativa
1. O regime jurídico de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encontra-se fixado no Decreto-Lei n. 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril e pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, cabendo aos órgãos municipais proceder à respetiva regulamentação.
2. É iniciativa que ora se assume ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 4º do mencionado Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, disposição esta segundo a qual os órgãos autárquicos deverão, no prazo aí previsto, proceder à elaboração ou revisão dos respetivos regulamentos municipais.
3. Na formulação do presente Regulamento procede-se à fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em função da classificação dos mesmos em vários grupos, com inclusão neles dos designados estabelecimentos comerciais de grande superfície, média superfície e de conjuntos comerciais, de acordo com o conceito acolhido em sede da presente regulamentação. Visa-se deste modo a diversificação de horários de modo a possibilitar o funcionamento, nos dias de domingo e de feriado, de estabelecimentos de comércio a retalho, normalizando-se assim situações urgentes.
Prevê-se ainda um regime excecional de funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas bem como de discotecas e análogos, mediante consentimento de uma maioria qualificada da assembleia de condóminos e parecer favorável da respetiva Junta de Freguesia e Associação Comercial e Industrial de Vizela.
Foram ouvidas as entidades socioprofissionais.
Nestes termos, a Assembleia Municipal de Vizela, por proposta do Executivo, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art. 4º, nº 1 do Decreto-Lei n. 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-lei n.º 48/2011, de 01 de abril e pela Portaria n.º 154/96, de 15 de maio, e aprovado no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
(Objeto)
1. (Sem alteração).
2. (Revogado).
Artigo 3.º
(Definições)
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (sem alteração).
Artigo 4.º
(Fixação dos estabelecimentos por grupos)
1. Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, os estabelecimentos classificam-se em sete grupos.
2. Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos comerciais de grande superfície e estabelecimentos comerciais de média superfície.
3. Pertencem ao segundo grupo:
a) (sem alteração).
b) (sem alteração).
c) (sem alteração).
d) (sem alteração).
e) (sem alteração).
f) (sem alteração).
g) (sem alteração).
h) (sem alteração).
i) (sem alteração).
j) (sem alteração).
k) (sem alteração).
l) (sem alteração).
m) (sem alteração).
n) (sem alteração).
o) (sem alteração).
p) (sem alteração).
4. Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, designadamente, restaurantes, pizarias, self-services, cafés, cervejarias, cafetarias, casas de chã, gelatarias, tabernas, bares e pubs, que não disponham de salas de dança.
b) (sem alteração).
c) (sem alteração).
d) (sem alteração).
e) (sem alteração).
f) (sem alteração).
g) (sem alteração).
h) (sem alteração).
i) (sem alteração).
5. Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos seguintes:
Boîtes, night clubs, casas de fado, salas de bingo e estabelecimentos análogos aos antes mencionados.
6. Pertencem ao quinto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) (sem alteração).
b) (sem alteração).
c) (sem alteração).
d) (sem alteração).
7. Pertencem ao sexto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) (sem alteração).
b) (sem alteração).
c) (sem alteração).
d) (sem alteração).
e) (sem alteração).
f) (sem alteração).
g) (sem alteração).
8. Pertencem ao sétimo grupo os estabelecimentos seguintes:
Dancings e discotecas, entendidas estas, para efeitos do presente Regulamento, como estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espetáculos de variedades.
Artigo 5.º
(Regime geral de funcionamento)
1. Os titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços abrangidos pelo presente Regulamento poderão adotar para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, os seguintes horários:
a) 1º grupo: entre as 07:00 horas e as 24:00 horas, todos os dias da semana.
b) (sem alteração).
c) 3º grupo: entre as 06:00 horas e as 24:00 horas, todos os dias da semana.
d) (sem alteração).
e) (sem alteração).
f) (sem alteração).
g) 7º grupo: entre as 15:00 horas e as 04:00 horas, todos os dias da semana.
2. Os estabelecimentos compreendidos no 4º e 7º grupo desde que funcionem em edifícios de utilização coletiva de carácter habitacional ou em outros edifícios habitacionais e ainda desde que existam, contíguos a estes, outros edifícios ou frações habitacionais, apenas poderão adotar os seguintes horários: entre as 15:00 horas e as 02:00 horas, todos os dias da semana.
3. Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos de abastecimento de combustível permanentes, ficam excluídos de qualquer limitação horária.
4. Os estabelecimentos com secções diferenciadas adotarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que se inserem com ressalva dos designados no 3º e 4º grupos.
5. Em casos devidamente justificados, que tenham parecer favorável da respetiva Junta de Freguesia e da Associação Comercial e Industrial de Vizela e cujos estabelecimentos não se encontrem instalados em edifícios de habitação coletiva e/ou não confinem com outros edifícios de carater habitacional, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar que:
5.1 O horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo seja alargado até às 03:00 horas, aos sábados e vésperas de feriado.
5.2 O horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao quarto e sétimo grupos seja alagado até às 06:00 horas, aos sábados e vésperas de feriado.
6. A autorização a que se refere o número anterior poderá ser revogada, quando baseada na existência de queixas ou reclamações, desde que fundamentadas e procedentes, determinando a prática do regime geral do horário previsto no nº 1 do artigo 5º.
7. Para efeito do disposto no número anterior a Câmara Municipal deliberará a aplicação do regime geral de horário, previsto no n.º 1 do artigo 5º, no prazo de 30 dias, a contar da data da verificação do facto.
Artigo 6.º
(Regime excecional de funcionamento)
1. É admitida, com carácter excecional, para os estabelecimentos pertencentes ao 3º Grupo o funcionamento entre as 06:00 horas e as 03:00 horas, nos dias de sábado e vésperas de feriado, desde que obtido consentimento dos ocupantes do edifício de carácter habitacional em que se integra o estabelecimento, bem como das ocupações dos edifícios contíguos, também de natureza habitacional, que ladeiam o estabelecimento.
2. É admitida, com carácter excecional, para os estabelecimentos pertencentes ao 4º e 7º Grupos o funcionamento entre as 15:00 horas e as 06:00 horas, nos dias de sábado e vésperas de feriado, desde que obtido consentimento dos ocupantes do edifício de carácter habitacional em que se integra o estabelecimento, bem como das ocupações dos edifícios contíguos, também de natureza habitacional, que ladeiam o estabelecimento.
3. Para o efeito deve ser apresentado requerimento com identificação completa do titular do estabelecimento, sua localização tipo e menção dos nomes dos ocupantes dos respetivos edifícios acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia dos condóminos, devidamente autenticada, nos casos de os prédios se encontrarem constituídos no regime da propriedade horizontal, comprovativa do consentimento de, no mínimo, dois terços dos condóminos que sejam titulares das frações, nele mencionando o nome dos arrendatários dos prédios;
b) Declaração escrita, reconhecida notarialmente, ou acompanhada dos respetivos bilhetes de identidade ou fotocópias autenticadas, dos ocupantes dos edifícios de carácter habitacional que sejam proprietários, ou dos arrendatários dos prédios ou suas frações, dando o seu consentimento à prática dos horários pretendidos;
c) Declaração da junta de freguesia respetiva emitindo parecer favorável à prática dos horários requeridos;
d) Parecer favorável da Associação Comercial e Industrial de Vizela à prática dos horários requeridos;
4. O alargamento de horário previsto no número anterior, não está sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinam.
5. A revogação da autorização a que se refere o número anterior, quando baseada na existência de queixas ou reclamações, desde que fundamentadas e procedentes, determina a prática do regime geral dos horários previstos no nº 1 e 2 do artigo 5º, consoante os casos.
6. Para efeito do disposto no número 4 e 5 do presente artigo, a Câmara deliberará a aplicação do regime de horários previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, consoante os casos, no prazo de 30 dias, a contar da verificação do facto.
7. A Câmara Municipal pode ainda, ouvidas as associações socioprofissionais, as associações patronais e de consumidores, a autoridade policial territorialmente competente e a respetiva Junta de Freguesia:
a) Restringir os limites fixados no artigo 5º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
b) Alargar os limites fixados no artigo 5º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em locais em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
8. Em circunstâncias específicas, devidamente fundamentadas, que tenham parecer favorável da respetiva Junta de Freguesia ou em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
Artigo 7.º
(Período normal de trabalho)
(sem alteração).
Artigo 8.º
(Regime especial de funcionamento)
1. Na época de Natal, nomeadamente durante o mês de dezembro, os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo, poderão estar abertos entre as 07:00 horas e as 24:00 horas, todos os dias da semana.
2. Na passagem de ano, os estabelecimentos integrados no sétimo grupo poderão funcionar ininterruptamente.
3. As esplanadas instaladas na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e de bebidas, apenas poderão funcionar até às 24:00 horas.
Artigo 9.º
(Participação dos períodos de funcionamento)
1. Os titulares de estabelecimentos praticarão os horários de funcionamento, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia a submeter através de Balcão do Empreendedor.
2. Os titulares de estabelecimentos poderão ainda alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites previstos no artigo 5º do presente Regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia a submeter através de Balcão do Empreendedor.
Artigo 10.º
(Mapa de horário de funcionamento)
1. O titular da exploração do estabelecimento ou quem o represente deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2. Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento emitido pela Câmara Municipal, em local bem visível do exterior.
Artigo 11.º
(Taxa)
1. O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças, em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos de mera comunicação prévia.
2. O pagamento do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor
3. Verificada a conformidade da mera comunicação prévia e o pagamento da respetiva taxa a Câmara Municipal enviará por correio o mapa de horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
Artigo 12.º
(Permanência nos estabelecimentos)
É equiparado ao funcionamento para além do horário permitido pelo presente Regulamento, a permanência no interior de estabelecimentos, após o horário autorizado, de quaisquer pessoas, para além do responsável pela sua exploração e dos seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção, arrumação e fecho de caixa.
Artigo 13.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais.
Artigo 14.º
(Contraordenações)
1. Constitui contraordenação punível com as coimas a seguir indicadas:
a) As infrações ao disposto no artigo 10º, punível com a coima de €150,00 a € 450,00 para pessoas singulares e de € 450,00 a € 1.500,00 para pessoas coletivas.
b) O funcionamento dos estabelecimentos para além dos horários estabelecidos pelo presente Regulamento, são puníveis com coima de € 250,00 a € 3.740,00, quando o infrator se trate de pessoa singular e de € 2.500,00 a € 25.000,00, quando o infrator se trate de pessoa coletiva.
2. A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas.
3. Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 15.º
(Legislação subsidiária e interpretação)
1. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.
2. As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 16.º
(Disposições transitórias)
1. Os estabelecimentos com horário emitido antes da entrada em vigor do presente regulamento, não verão prejudicados os direitos previamente adquiridos.
2. Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma do Balcão do Empreendedor, a mera comunicação prévia do período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços deverá ser efetuada juntos dos Serviços do Balcão Único da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na II Série do Diário da República.”
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE PUBLICIDADE: Considerando que: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, as entidades com competências para o efeito podem aprovar os critérios relativos ao licenciamento da publicidade, de acordo com as alterações impostas por aquele diploma legal; Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à Assembleia Municipal para aprovação as posturas e regulamentos com eficácia externa. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, em consonância com o n.º 4 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, que confere, sem prejuízo da intervenção necessária de outras entidades, às Câmaras Municipais a competência de regulamentar, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, ficando esta habilitada para definir os critérios do licenciamento aplicáveis na área do respetivo Concelho. O Município de Vizela considera que a afixação de publicidade ao abrigo das novas disposições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, justifica nova regulamentação atendendo ao impacto que produz a nível do equilíbrio urbano e ambiental e da estética urbanística do Concelho, de modo a salvaguardar a qualidade de vida dos vizelenses. O projeto de Regulamento Municipal de Publicidade foi aprovado por deliberação de Câmara de 5 de abril de 2012 para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 78 de 19 de abril de 2012 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de Regulamento Municipal de Publicidade foi objeto de apreciação pública, foram efetuados alguns ajustes de modo a salvaguardar o equilíbrio urbano e ambiental e a estética urbanística do Concelho. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no n.º 4 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal o REGULAMENTO MUNICIPAL DE PUBLICIDADE.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos. É competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme dispõe a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; As Câmaras Municipais têm competência para aprovar a localização das zonas de estacionamento e as respetivas condições de utilização através de Regulamento Municipal, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; O horário de funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, atualmente em vigor, é de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, das 08:30 às 19:30 horas aos dias úteis e das 08:30 às 12:30 horas aos sábados. Se considera que o horário de funcionamento imposto pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros é bastante rígido, não prevendo qualquer pausa e/ou interrupção durante o dia, nomeadamente durante o período de almoço. Há Municípios onde não existe obrigatoriedade de pagamento de estacionamento durante o período de almoço de modo a facilitar o acesso por parte dos utentes aos estabelecimentos de comércio e restauração, contribuindo desta forma para dinamizar o comércio local. Atenta a conjuntura económica atual, torna-se necessário implementar medidas através da revisão de algumas das normas constantes do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas Por Parcómetros, para, por um lado não criar entraves aos utentes no acesso ao comércio local e por outro lado para tentar, de algum modo, estimular e dinamizar o mesmo comércio local. De salientar que, também existem situações que apesar de pertinentes não se encontram regulamentadas, nomeadamente no tocante às isenções previstas no Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas Por Parcómetros, pelo que, será de as regulamentar, de modo a possibilitar que a Câmara Municipal delibere, caso a caso a sua eventual atribuição. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, conjugado com o disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a discussão pública pelo período de 30 dias, a proposta de alteração ao REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS, nomeadamente ao artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 23.º, nos termos que a seguir apresentados:
REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE
DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS (R.Z.E.D.L.)
Redação atual do artigo 5.º do R.Z.E.D.L.:
Artigo 5.º
(Limites Horários de Funcionamento)
1.- Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis, as 08:30 às 19:30 e aos sábados das 08:30 às 12:30 horas.
2. – Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
- Proposta de alteração do artigo 5.º do R.Z.E.D.L.:
“Artigo 5.º
(Limites Horários de Funcionamento)
1.- Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis, as 08H30 às 12H30 e das 14H30 às 19H30 e aos sábados das 08H30 às 12H30.
2. – Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.”
- Redação atual do artigo 6.º do R.Z.E.D.L.:
“Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)
1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e e) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – Durante a realização de eventos festivos, poderá a Câmara isentar de taxas algumas zonas de estacionamento de duração limitada, por períodos a definir.”
Proposta de alteração do artigo 6.º do R.Z.E.D.L.:
“Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)
1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – Nos períodos compreendidos entre os dias 1 a 15 de agosto e entre os dias 15 a 31 de dezembro, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.
4. – Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.
5. – Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.”
- Redação atual do artigo 23.º do R.Z.E.D.L.:
“Artigo 23.º
(Penalidades)
1. As infrações ao presente regulamento são puníveis com a coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de € 30,00 e o máximo de € 150,00.
2. O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril.
3. A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação pertence ao Presidente da Câmara, bem como, para aplicação das respetivas coimas, que poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.
4. A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
5. Para os efeitos de pagamento voluntário, antes da instauração do processo de contraordenação, a taxa será aplicada progressivamente da seguinte forma:
a) 1ª hora de infração – taxa de € 19,55, acrescida da taxa correspondente a uma hora de estacionamento;
b) 2ª hora – taxa de € 22,10 acrescida da taxa correspondente a duas horas de
estacionamento;
6. As importâncias das taxas fixadas no número anterior são devidas até ao fim do prazo fixado no segundo aviso enviado ao infrator.
7. A falta de pagamento voluntário nos termos dos números anteriores implicará a instauração do pertinente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre € 30,00 e € 150,00, em função da gravidade da infração e da culpa e da situação económica do arguido.
Proposta de alteração do artigo 23.º do RZEDL:
“Artigo 23.º
(Penalidades)
1. As infrações ao presente regulamento são puníveis com a coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de € 30,00 e o máximo de € 150,00.
2. O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril.
3. A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação pertence ao Presidente da Câmara, bem como, para aplicação das respetivas coimas, que poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.
4. A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
5. Para os efeitos de pagamento voluntário, antes da instauração do processo de contraordenação, será efetuado um convite a pagamento voluntário, sendo a taxa aplicada progressivamente da seguinte forma:
a) Infrações inferiores a 60 minutos – taxa de € 6,00;
b) Infrações superiores a 60 minutos – taxa de € 10,00;
6. As importâncias das taxas fixadas no número anterior são devidas até ao fim do prazo fixado no convite a pagamento voluntário enviado ao infrator.
7. A falta de pagamento nos termos dos números anteriores implica a instauração do competente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre os limites previstos no n.º 1, em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da sua situação económica.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO: Considerando que: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, compete aos Municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano. Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à Assembleia Municipal para aprovação as posturas e regulamentos com eficácia externa. O Município de Vizela considera que o Regulamento atualmente em vigor não abarca os critérios e procedimentos a que está sujeita a ocupação do espaço público de acordo com as disposições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o que justifica nova regulamentação, atendendo ao impacto que produz ao nível da salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano. O projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público foi aprovado por deliberação de Câmara de 5 de abril de 2012, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 78 de 19 de abril de 2012 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público foi objeto de apreciação pública, foram efetuadas algumas alterações consideradas pertinentes tendo em vista a salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 do artigo 11.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal o REGULAMENTO MUNICIPAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE SALVAGUARDA DO CENTRO URBANO DA CIDADE DE VIZELA: As condições geográficas do Vale de Vizela, desde cedo constituíram um fator de atração para fixação de população na zona envolvente do rio, onde começaram a surgir as primeiras habitações, devido à fertilidade das margens e à sua grande capacidade agrícola, sendo o cultivo dos campos, até ao século XIX, a atividade predominante destas populações. O Vale de Vizela foi uma zona que sofreu forte influência do povo romano e em que o legado deixado pela sua presença na região de Vizela, contribuiu com grandes transformações, alterando por completo as tradições, rotinas e modos de vida das populações que aí viviam. A mais importante alteração operada pelos romanos foi, indiscutivelmente, a descoberta das águas termais de Vizela, com capacidades únicas no tratamento de determinadas doenças. Refira-se que, a partir do final do séc. XIX, este recurso natural teve a aptidão de impulsionar todo o crescimento de uma nova povoação, em seu redor, onde posteriormente as diferentes classes sociais passavam o seu tempo de lazer, o que permitiu desenvolver novos espaços de repouso e novos fluxos de turismo, proporcionando o desenvolvimento e a subsistência desta civilização e levando a uma consolidação populacional e demográfica da cidade de Vizela. Este impulso levou à construção de vários edifícios históricos da Cidade, entre os quais, as instalações termais, que começaram a ser construídas em finais do século XIX (1870) que, com a fundação da Companhia de Banhos em 1873, concedeu a Vizela, caraterísticas de turismo muito particulares e contribuiu de forma preponderante para influenciar as caraterísticas do urbanismo vizelense, dos séculos XIX e XX. A descoberta das águas termais surge, assim, como um marco importante na evolução da tipologia urbana de Vizela e originou o aparecimento da indústria hoteleira que foi, também, fundamental no desenvolvimento e crescimento de toda a malha urbana. O tecido urbano que carateriza a cidade de Vizela engloba um núcleo antigo de caráter organicista, no qual o espaço principal surge estruturado a partir de um eixo central ramificando-se a partir deste. A maioria do edificado é de habitação corrente, com destaque para alguns palacetes do século XIX, que assinalaram um período áureo de Vizela, em que as burguesias, nacional e estrangeira se deslocavam até à nossa Cidade. De referir que estas construções, do século XIX, surgem frequentemente associadas à imagem do “brasileiro”, emigrante que se aventurava para o Brasil e regressava rico, imprimindo às habitações caraterísticas peculiares e singulares, de cores fortes e azulejos decorativos, realçando uma presença muito distinta, como é o caso da Rua Dr Abílio Torres, principal rua da Cidade, de onde se salientam os edifícios do Hotel Sul Americano, Edifício do antigo Casino e todas as fachadas do restante edificado, com caraterísticas ou pormenores históricos que, se pretende, sejam preservadas e/ou revitalizadas no futuro. De referir que este núcleo edificado não sofreu grandes alterações nos últimos sessenta anos, tanto ao nível da estrutura urbana, como ao nível do conjunto edificado consolidado. O centro urbano da cidade de Vizela constitui, assim, uma área extremamente rica a nível arquitetónico, com vários edifícios construídos no século XIX, de caraterísticas muito peculiares que, pela sua antiguidade e arquitetura, constituem um património de interesse Municipal, cujas linhas se pretende sejam mantidas. Por essas razões, torna-se indispensável proceder à regulamentação de uma série de procedimentos e incentivos relativos a execução de obras, tendo em consideração a sua importância, localização e finalidade, pois só através da Regulamentação destes procedimentos, será possível manter viva a história de um passado comum e, consequentemente, manter as linhas do património arquitetónico atualmente existente. O projeto de Regulamento Municipal de Salvaguarda do Centro Urbano da Cidade de Vizela foi aprovado por deliberação de Câmara de 21 de fevereiro de 2013 para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e na da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 46 de 06 de março de 2013 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de Regulamento Municipal de Salvaguarda do Centro Urbano da Cidade de Vizela foi objeto de apreciação pública, foram efetuados alguns ajustes considerados pertinentes, tendo em vista a salvaguarda do Centro Urbano da Cidade de Vizela. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal o REGULAMENTO MUNICIPAL DE SALVAGUARDA DO CENTRO URBANO DA CIDADE DE VIZELA.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALARGAMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - TURVIZELA - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.: Vem Turvizela – Empreendimentos Turísticos, Lda., contribuinte nº 503 350 990, solicitar o alargamento do horário de funcionamento da discoteca “Park Clube”, sito em Frades, freguesia de Caldas de Vizela (S. Miguel). Aquele requerimento fundamenta-se no facto de pretender realizar uma “festa de Natal”, no dia 25 de dezembro de 2013, até às 06:00 horas da madrugada. O Regime de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços da área do município de Vizela encontra-se regulado no Regulamento que fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços. O Regulamento em questão prevê, na alínea d), do n.º 1, do seu artigo 5º, que: “os titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços abrangidos pelo presente Regulamento poderão adotar para os mesmos, consoante o grupo que estejam incluídos, os seguintes horários: 4º grupo: entre as 15 horas e 04 horas, todos os dias da semana.” Atendendo a que aquela data é de grande importância para o estabelecimento em questão e que que se trata de um requerimento isolado, por parte do requerente; Na impossibilidade de agendamento a fim de que este assunto fosse, devidamente, analisado em reunião desta Câmara Municipal, depois de ouvidas a União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) e a Associação Comercial e Industrial de Vizela, atendendo a que os respetivos pareceres foram favoráveis, autorizei, a título excecional, o alargamento do horário de funcionamento da discoteca “Park Clube”, até às 6 horas da madrugada do dia 26 de dezembro de 2013, nos termos do disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei nº 216/96, de 20 de novembro e Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de outubro. Face ao exposto, proponho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 68º da Lei n.º 169/99, de 27 de setembro, na versão atual, a ratificação daquele despacho.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA BEFEBAL - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A. PARA A EMPRESA BEFEBAL II, LDA.: Considerando que: Por deliberação de Câmara, datada de 17 de janeiro de 2011, foi aberto procedimento pré-contratual de concurso público para a “Concepção e Requalificação da Escola Básica – 2.º e 3.º Ciclos de Vizela”; Por deliberação de Câmara, datada de 28 de julho de 2011, foi adjudicada à empresa Befebal – Sociedade de Construções, S.A., pelo montante de € 6.337.512,60, valor ao qual acresce IVA, a execução da empreitada supramencionada; A 14 de dezembro de 2011 foi assinado com a empresa Befebal – Sociedade de Construções, S.A. o respetivo contrato de empreitada; A 29 de novembro de 2013, no decurso da execução da respetiva empreitada, veio a empresa Befebal – Sociedade de Construções, S.A. requerer ao Município de Vizela a autorização para a cessão da posição contratual no contrato assinado a 14 de dezembro de 2011 para a empresa Befebal II, Lda.; Nos termos do artigo 316.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, “na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes”; De acordo com o artigo 319.º daquele diploma legal, “a cessão da posição contratual e a subcontratação no decurso da execução do contrato carecem da autorização do contraente público”, sendo que, “para efeitos da autorização do contraente público, o co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão e da subcontratação no próprio contrato (...)”; Notificada para esse efeito, veio a empresa Befebal – Sociedade de Construções, S.A. apresentar todos os documentos solicitados para efeitos do disposto nos artigos 318.º e 319.º do Código dos Contratos Públicos. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto nos artigos 316.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de:
Autorização da cessão da posição contratual da empresa Befebal – Sociedade de Construções, S.A. para a empresa Befebal II, Lda. relativamente ao contrato de empreitada assinado a 14 de dezembro de 2011 para a “Concepção e Requalificação da Escola Básica – 2.º e 3.º Ciclos de Vizela”;
Delegação de competências no Sr. Presidente da Câmara para aprovar da minuta do contrato de cessão da posição contratual a celebrar, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 98.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: