Foi estabelecido, através do referido diploma, um regime aplicável à devolução das cauções que não tendo logo sido restituídas por transferência bancária aos consumidores poderiam, num prazo de 180 dias a contar da data da afixação dos editais ou da publicitação do anúncio da lista de consumidores a quem a caução não foi restituída, reclamar o montante da caução junto da entidade prestadora do serviço. Não o tendo feito, em tempo, os consumidores deveriam então recorrer à Direção-Geral do Consumidor, para reclamar estes montantes.
Este processo de devolução das cauções está ainda a decorrer e está a cargo da Direção-Geral do Consumidor, pelo que se remete informação da Direção-Geral do Consumidor sobre o procedimento de restituição de cauções que junto se anexa e o respetivo formulário de devolução que deve ser preenchido pelo consumidor.
Todas estas informações se encontram disponíveis no Portal do Consumidor acedendo a www.consumidor.pt.