Assembleia dos Bombeiros vota revisões estatutárias

Assembleia desta sexta-feira (20h30) prevê uma revolução ao nível dos estatutos e a criação do Regulamento do Conselho de Condecorações, Regulamento do Conselho Disciplinar e Regulamento Eleitoral. Veja as propostas previstas





Projecto de revisão e alteração global dos Estatutos da RAHBVV
CAPITULO I
Denominação, sede, natureza, duração, símbolos e fins
Artigo 1º
1- A Real Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vizela, com sede na
Avenida dos Bombeiros Voluntários, na cidade de Vizela, fundada em 08 de Maio de 1877, é uma
Associação sem fins lucrativos, de utilidade pública administrativa, de carácter essencialmente
humanitário e de duração ilimitada, que passa a reger-se pelos presentes Estatutos.
2- O seu símbolo representativo e, simultaneamente, do Corpo de Bombeiros que
possui, é o Estandarte.
3- Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados e utilizados quaisquer
outros símbolos que se reputem necessários à prossecução dos fins e ou actividades da
Associação.
4- As deliberações relativas à introdução de novos símbolos ou à alteração dos
existentes, referidas no número anterior, carecem da aprovação de, pelo menos, três quartos
dos associados presentes na Assembleia Geral, não podendo, porém, o seu número ser inferior
a trinta.
Artigo 2º
1- A Real Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vizela tem por fim
primeiro a protecção de pessoas e bens, nomeadamente o socorro de feridos, doentes, náufragos
e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para tal, um corpo plural de
bombeiros voluntários ou misto, com respeito pelo determinado no regime jurídico de corpos de
bombeiros e demais legislação aplicável.
2- A Associação, desde que precedida de deliberação da assembleia geral, mas sempre
com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo da sua finalidade primeira,
individualmente ou em parceria com outras entidades, poderá promover ou exercer quaisquer
outras actividades, designadamente:
a)- Culturais, recreativas, desportivas conducentes à melhor preparação e enriquecimento
intelectual, moral e físico dos seus associados;
b)- Comerciais, industriais e de serviços que permitam a angariação de receitas
destinadas à prossecução dos seus fins;
c)- As que visem a prestação de cuidados de saúde e de serviços de cariz social; e
d- Bem assim, as que possibilitem criar, manter e administrar uma ou mais
instituições particulares de Solidariedade Social.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO 1
Da admissão e classificação dos associados
Artigo 3º
1- Podem ser associados todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos que tenham
bom comportamento moral e cívico e as entidades colectivas legalmente constituídas.
2- Desde que propostos pelos seus pais, curadores ou tutores, é permitida a admissão de
menores de dezoito anos, os quais no entanto, com excepção do direito estabelecido no Nº 1 do artº
8º destes Estatutos, apenas adquirirão todas as respectivas regalias a partir da maioridade.
3- A todos os membros do corpo de bombeiros, independentemente de pertencerem
ao quadro de comando, ao quadro activo, ao quadro de reserva ou ao quadro de honra, é
reconhecido o direito de serem admitidos como associados.
4- O mesmo direito é reconhecido igualmente a todas as pessoas, singulares ou
colectivas, que prestem serviços de voluntariado - não remunerado - no âmbito de qualquer
das restantes actividades da Associação.
Artigo 4º
1- A admissão de associado é requerida à Direcção, através de proposta em modelo
regulamentar adoptado por esta, devendo ser assinada pelo interessado ou, tratando-se de menor ou
pessoa colectiva, por quem legalmente os represente.
2- Em caso de rejeição da proposta de admissão, a Direcção comunicará a respectiva
decisão ao candidato, podendo este, no prazo de trinta dias, por escrito e fundamentadamente,
solicitar àquele Órgão a reapreciação do seu requerimento de admissão como associado.
3- A Direcção, no prazo de trinta dias, reapreciará o pedido de admissão, podendo
revogar a decisão inicialmente tomada ou, mantendo-a, fica obrigada a requerer ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral que insira na ordem de trabalhos da primeira
assembleia geral, que se seguir à referida rejeição, a ratificação da respectiva decisão ou, pelo
contrário, delibere a admissão do candidato a associado.
Artigo 5º
A Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vizela compreende as
seguintes classes de associados:
a)- Efectivos;
b)- Beneméritos; e
c)- Honorários;
Artigo 6º
1- São associados efectivos, todos os que, não estando integrados nas categorias de
beneméritos ou de honorários, pontual e integralmente, paguem as quotas determinadas pela
Assembleia Geral.
§ Único- Não perdem a qualidade de associados efectivos todos os que, em caso de
comprovada situação de carência económica, sejam dispensados pela Direcção do pagamento
de quotas.
2- Para além dos identificados no número anterior, são também associados efectivos
todos aqueles a que se reportam os Ns. 3 e 4 do artigo 3º destes Estatutos, os quais, no entanto,
estão isentos de pagamento de quotas.
Artigo 7º
1 - São associados beneméritos e honorários, respectivamente, todos aqueles que
efectuaram dádivas à Associação e que a esta, por qualquer forma, prestaram serviços
reconhecidamente relevantes.
2- A atribuição das categorias de associado benemérito e honorário é da exclusiva
competência da Assembleia Geral que deliberará mediante proposta apresentada, para tal
efeito e nos termos regulamentares, pelo Conselho de Condecorações.
3- Aos associados beneméritos e honorários é reconhecido o direito de isenção de
pagamento de quotas.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 8º
São, entre outros, direitos dos associados:
1- Frequentar as instalações da Associação, nos termos que, em cada momento,
forem definidos pela Direcção e sempre que de tal não possa resultar qualquer obstáculo ou
embaraço ao normal desenvolvimento das diversas actividades daquela.
2- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando todos os assuntos de
interesse para a Associação;
3- Eleger e, com a excepção prevista no parágrafo seguinte, serem eleitos para
qualquer cargo dos Órgãos Sociais da Associação.
§ Único- Em conformidade com o legalmente determinado, os associados que,
simultaneamente, sejam elementos do quadro de comando ou do quadro activo não podem em
circunstância alguma ser eleitos ou designados para cargos de presidência dos órgãos sociais.
4- Recorrer para a Assembleia Geral das sanções que lhes forem aplicadas pela Direcção,
nos termos e condições previstas no artigo 45º dos Estatutos;
5- Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos do artigo
14º e seu § único;
6- Examinar os livros, as contas e demais documentos da Associação, desde que o
requeiram antecipadamente e por escrito à Direcção, a qual os deverá facultar no prazo máximo de
trinta dias;
7- Requerer certidão de qualquer acta da Assembleia Geral, por escrito, mediante o
pagamento dos custos administrativos fixados pela Direcção, em conformidade com os preços
correntes para actos da mesma natureza no mercado.
8- Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os associados que tiverem as respectivas
quotizações regularizadas nos termos estatutários e regulamentares em vigor e, bem assim, não
estejam sujeitos ao cumprimento de sanção de suspensão.
Artigo 9º
São deveres dos associados:
1- Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, tanto quanto possível, para
o seu prestígio;
2- Excepto se de tal estiverem isentos, procederem ao pagamento das respectivas
quotas, nos prazos e nas condições aprovadas pela Direcção;
3- Observar e respeitar as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos, bem como as
resoluções dos Corpos Sociais;
4- Desempenhar com zelo e assiduidade, graciosamente, os cargos para que forem eleitos,
ou as tarefas que lhes forem atribuídas;
5- Tomar parte nas Assembleias Gerais, ou quaisquer reuniões para que sejam
convocados, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o desenvolvimento da Associação,
ou para o mais perfeito funcionamento dos seus serviços;
6- Defender o património da Associação com todos os meios legítimos e possíveis ao seu
alcance;
7- Não cessar a sua actividade associativa, sem prévia participação escrita á Direcção,
fazendo-o igualmente quando mudem de endereço; e
8- Angariar novos associados.
CAPITULO III
SECÇÃO I
Dos orgãos sociais
Artigo 10º
1- São órgãos da Associação:
a)- A Assembleia Geral;
b)- A Direcção; e
c)- O Conselho Fiscal.
2- Os Órgãos Sociais são eleitos para exercerem os respectivos mandatos pelo
período de três anos.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 11º
A Assembleia Geral é constituída pelo universo dos associados em pleno gozo dos seus
direitos e nela reside o poder supremo da Associação.
Artigo 12º
A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.
Artigo 13º
1- A Assembleia Geral - precedida de convocação da Direcção, dirigida ao Presidente
da Mesa - funciona ordinariamente duas vezes ao ano, sendo uma até trinta e um de Março para
apreciação e votação do Relatório e Contas do exercício do ano anterior e outra, até quinze de
Dezembro, para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte.
2- A Assembleia Geral funcionará, ainda e ordinariamente, de três em três anos, como
Assembleia Eleitoral, com vista à eleição dos Corpos Sociais e, sem prejuízo do disposto nos Ns. 1
e 2 do artº 42º destes Estatutos, deverá ter lugar até quinze de Outubro do terceiro ano de cada
mandato.
Artigo 14º
A Assembleia Geral funciona, extraordinariamente e em qualquer altura, quer por
iniciativa da mesa da Assembleia Geral, quer por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou
de, pelo menos, trinta associados no pleno uso dos seus direitos.
§ Único: A Assembleia Geral extraordinária convocada por associados, só pode funcionar
com a presença de, pelo menos, dois terços dos signatários do requerimento e, caso a mesma não
venha a funcionar por falta de quorum, todos os seus requerentes ficam obrigados ao pagamento à
Associação das despesas inerentes à respectiva convocatória.
Artigo 15º
Excepto quando se trate de Assembleia Eleitoral, a Assembleia Geral é convocada por
meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, salvo se outro for legalmente imposto,
com a antecedência mínima de dez dias, ou por outro meio legalmente permitido para o efeito,
sendo obrigatória a indicação do dia, hora e local da reunião e a sua respectiva Ordem de
Trabalhos.
§ Único: A Assembleia Geral reunirá, à hora marcada no aviso convocatório, sempre que
estiver presente mais de metade do universo dos associados em pleno gozo dos respectivos direitos,
podendo reunir trinta minutos mais tarde com qualquer número de associados, desde que o aviso
convocatório assim o determine expressamente.
Artigo 16º
Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, as Assembleias Gerais só poderão resolver os
assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.
§ Único: Qualquer outro assunto que venha a ser aflorado por qualquer associado não
expresso na ordem de trabalhos, ainda que de interesse para a Associação, não poderá ser objecto
de deliberação.
Artigo 17º
1- Com excepção dos casos previstos nestes estatutos, as deliberações da Assembleia
Geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
§ Único- O Presidente da Mesa da Assembleia, excepto no que respeita aos resultados
eleitorais, tem voto de qualidade em caso de empate;
2- Exceptuadas as situações expressamente previstas nestes Estatutos, a forma de
votação das propostas de deliberação da Assembleia Geral será nominal, ou secreta, conforme o
critério que, em cada momento, o Presidente da Mesa da Assembleia determinar.
Artigo 18º
A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
§ Único- A Mesa terá, ainda, um Secretário suplente que exercerá funções nos termos do
disposto no artº 21º Nº 2 destes Estatutos.
Artigo 19º
Para além de outras que por lei lhe estejam cometidas, compete, em exclusivo, à
Assembleia Geral:
1- Reunir, de acordo com o estabelecido nos artigos 13º; 14º e 15º destes Estatutos;
2- Eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
3- Apreciar, discutir e votar, aprovando-os ou não, o Relatório e as Contas do exercício
anterior e o Plano de Actividades e o Orçamento para o exercício seguinte;
4- Apreciar e votar, aprovando-os ou não, regulamentos complementares dos Estatutos,
designadamente o eleitoral; os relativos à criação e funcionamento de eventuais secções,
departamentos ou comissões; bem como os respeitantes ao funcionamento do Conselho de
Condecorações e do Conselho Disciplinar;
5- Apreciar e votar as alterações dos estatutos;
6- Estabelecer e/ou alterar o valor da quota dos associados, sob proposta da Direcção;
7- Aprovar, ou rejeitar, as propostas para associados beneméritos ou honorários;
8- Dentro dos limites determinados no corpo do Nº 2 do artº 2º destes Estatutos,
deliberar sobre a criação e promoção das actividades identificadas nas alíneas a) a d) do
citado preceito; e
9- Deliberar sobre a fusão e extinção da Associação.
Artigo 20º
1- Para além de outras atribuições previstas nestes Estatutos, em especial, compete ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a)- Nos termos legal e estatutariamente definidos, convocar as reuniões e estabelecer a
ordem de trabalhos;
b)- Presidir às sessões assistido pelos dois restantes membros da Mesa;
c)- Assinar, conjuntamente com os restantes membros da Mesa, as actas das Assembleias
Gerais a que presidir, bem como rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de
encerramento; e
d)- Nos termos das disposições conjugadas destes Estatutos e do Regulamento
Eleitoral, promover as eleições para os Órgãos Sociais da Associação e proceder ao
empossamento dos associados eleitos para todos os respectivos cargos.
2- Para além de outras atribuições que lhe sejam cometidas nos Estatutos ou em
quaisquer regulamentos, aprovados pela Assembleia Geral, compete à Mesa desta a
apreciação e julgamento de recursos interpostos pelos associados.
Artigo 21º
1- O Vice-Presidente substitui o Presidente na falta ou impedimento deste.
2- Em caso de demissão ou destituição do Presidente, o Vice-Presidente assume a
presidência efectiva, devendo o Secretário assumir a vice-presidência e o Secretário suplente passar
a efectivo.
Artigo 22º
Ao Secretário compete prover ao expediente da mesa, elaborar as actas das assembleias e
executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente inerentes à sua função.
Artigo 23º
Na falta de quaisquer membros da Mesa da Assembleia Geral, os associados presentes
designarão, entre si, os que forem necessários para a completar ou constituir, a fim de que a Mesa
assim obtida possa dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da Mesa eleita.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 24º
A Direcção é o órgão executivo, cabendo-lhe administrar e representar a Associação em
todos os actos.
Artigo 25º
1- A Direcção é composta por sete membros efectivos e dois suplentes, sendo aqueles:
um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
2- O Vice-Presidente substitui sempre o Presidente na falta ou impedimento
temporário deste, assumindo, porém, a presidência em caso de demissão, destituição ou
impedimento definitivo do mesmo.
3- Sem prejuízo do disposto: em eventuais normas imperativas; no determinado
no número anterior; da deliberação dos restantes membros e da redistribuição de
pelouros que se impuser, no caso de vacatura de algum dos outros cargos da Direcção o
membro efectivo imediato poderá ocupar o lugar vago, sendo o primeiro membro
suplente chamado a assumir a efectividade, o mesmo se passando, sempre que tal se
justifique, quanto ao segundo suplente.
Artigo 26º
A Direcção não poderá funcionar com menos de cinco membros, devendo proceder-se a
novas eleições sempre que o seu número se torne inferior ao indicado.
Artigo 27º
Sem prejuízo de - sempre que os interesses da Associação assim o exijam - o poder
fazer em sessão permanente, a Direcção reunirá, pelo menos, de quinze em quinze dias e as suas
deliberações só terão validade quando tomadas por maioria.
§ 1- O Presidente da Direcção, ou quem o substituir, tem voto de qualidade em caso de
empate;
§ 2º- Todo o director eleito que, sem justificação, não compareça a duas reuniões
seguidas, ou quatro alternadas, perderá o respectivo mandato, devendo ser destituído pela
Assembleia Geral e, desde que possível, substituído nos termos do disposto nos Ns. 2 e 3 do
artº 25º destes Estatutos.
Artigo 28º
São competências da Direcção:
1- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e quaisquer deliberações da
Assembleia Geral;
2- Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços da
maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
3- Admitir e dispensar o pessoal ao serviço da Associação, atribuindo-lhe os vencimentos.
4- Aprovar, ou rejeitar, as propostas para a admissão de associados;
5- Dentro dos limites estatutariamente previstos e sempre que tal se justifique e/ou
imponha, instaurar e decidir processos disciplinares contra associados;
6- Conceder e/ou propor a atribuição de distinções previstas nestes Estatutos;
7- Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços e de todas as
actividades da Associação;
8- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até trinta e um de Dezembro de cada ano, o
Plano de Actividades e o Orçamento para o exercício seguinte;
9- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até 31 de Março de cada ano, o Relatório, o
Balanço e as Contas do exercício anterior, bem como todas as demais propostas que entenda
necessárias;
10- Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação das
assembleias gerais a que se reportam os números oito e nove anteriores;
11- Estabelecer as condições de arrendamento de imóveis próprios e de exploração dos
serviços que entender convenientes, nomeadamente bares, oficinas ou outros, mediante contratos
devidamente formalizados;
12- Contrair empréstimos, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
13- Adquirir, alienar e onerar bens móveis sujeitos a registo e imóveis, mediante parecer
favorável do Conselho Fiscal; e
14- Exercer todas as demais atribuições que lhe estejam cometidas por lei, pelos Estatutos
ou Regulamentos e que não constituam matéria reservada da competência de outro órgão.
Artigo 29º
A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
§ 1º- Em caso de gestão danosa, ou negligência grave devidamente comprovada, os seus
membros poderão ser civil e disciplinarmente responsabilizados;
§ 2º- No entanto, serão excluídos da responsabilidade solidária os membros que
expressamente tenham feito declaração fundamentada de voto na acta respectiva, no sentido de
rejeitarem a execução do acto danoso ou dos actos em causa.
Artigo 30º
Ao Presidente cabe, em especial, orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos,
convocar reuniões, assinar e rubricar os livros de actas, bem como quaisquer outros documentos e
contratos referentes às actividades da Associação e, ainda, representá-la em juízo e fora dele.
Artigo 31º
Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e
impedimentos, quer na orientação dos actos directivos, quer na representação da Associação.
Artigo 32º
Ao Secretário compete organizar e orientar todo o serviço de secretaria, elaborar as actas,
preparar o expediente para as reuniões da Direcção e assinar a correspondência da Associação que
não seja da competência do Presidente, ou do Vice-Presidente.
Artigo 33º
Ao Tesoureiro compete:
1- Registar receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas,
de rendas e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimento
bancário todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
2- Superintender na escrituração da contabilidade.
3- Apresentar trimestralmente para apreciação, em reunião de Direcção, balancetes
contabilísticos, analíticos e sintéticos de todas as contas respeitantes ao exercício.
Artigo 34º
Aos Vogais compete colaborar em todos os serviços relativos à administração e aos
assuntos associativos e, de um modo especial, orientar e superintender em tudo quanto diga respeito
aos pelouros, ou secções, que lhes forem atribuídos em reunião de Direcção.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 35º
O Conselho Fiscal inspecciona, verifica e fiscaliza os actos de administração financeira da
Direcção, nos precisos termos que lhe são conferidos no artº 39º destes Estatutos.
Artigo 36º
1- O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, sendo
aqueles: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário - Relator.
2- O Vice-Presidente substitui o Presidente na falta ou impedimento temporário deste.
3- Em caso de demissão, destituição ou impedimento definitivo do Presidente, o Vice-
Presidente assume a presidência efectiva, devendo o Secretário-Relator assumir a vicepresidência
e o Secretário suplente passar a efectivo.
4- Ocorrendo a demissão, destituição ou impedimento definitivo do Vice-Presidente,
o Secretário-Relator assume a vice-presidência, devendo o Secretário Suplente passar a
efectivo, o mesmo se verificando quanto a este sempre que a, pelas mesmas causas, a
vacatura do cargo respeite à pessoa do Secretário-Relator.
Artigo 37º
O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa, ou a requerimento da
maioria dos seus membros efectivos.
Artigo 38º
O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos respectivos
membros, cabendo ao Presidente um voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 39º
Compete ao Conselho Fiscal:
1- Emitir parecer sobre os relatórios, as contas, os planos e os orçamentos ordinários,
rectificativos ou suplementares, que lhe sejam apresentados pela Direcção, os quais serão
obrigatoriamente dados a conhecer nas respectivas assembleias gerais;
2- Examinar a contabilidade e os livros da escrita, conferir o caixa e fiscalizar os actos de
administração financeira da Direcção;
3- Fornecer pareceres à Direcção, acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja feita a
consulta;
4- Assistir às reuniões da Direcção sempre que o pretenda voluntariamente, ou a
solicitação desta, mas sem direito de voto sobre as deliberações a tomar;
5- Quando a entender necessária e estejam em causa superiores interesses da Associação,
requerer ao presidente da respectiva Mesa a convocação extraordinária da Assembleia Geral; e
6- Exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei, pelos presentes
Estatutos, ou por Regulamento Interno aprovado em Assembleia Geral.
CAPITULO IV
Eleição e posse
Artigo 40º
1- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá promover o acto eleitoral
fixando, com a antecedência mínima de trinta dias, a respectiva data, os prazos de entrega das
listas e, procedendo à respectiva publicitação em tempo útil, determinará as demais condições
necessárias ao estrito cumprimento de todos os trâmites previstos nestes Estatutos e no
Regulamento Eleitoral.
2- A eleição dos Órgãos Sociais da Associação é feita, através de listas sujeitas a sufrágio
por voto secreto, por maioria de votos, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas
circunstâncias de tempo, previstas no artigo 13º Nº 2 e de composição, determinadas nos artigos
18º; 25º e 36º, todos destes Estatutos e em conformidade com o determinado no Regulamento
Eleitoral.
Artigo 41º
1- As condições de elegibilidade e de incompatibilidade dos associados, bem como
o conteúdo e exercício dos cargos, regem-se pelo disposto: em normas imperativas da lei
civil, nestes Estatutos e no Regulamento Eleitoral.
2- A posse dos membros eleitos para os Órgãos Sociais deverá ocorrer nos dez
dias seguintes ao da realização do acto eleitoral.
3- Em caso de vacatura de qualquer cargo na Mesa da Assembleia Geral; na
Direcção ou no Conselho Fiscal, o respectivo membro suplente será chamado, nos termos
do disposto, respectivamente, no Nº 2 do artigo 21, Nº 2, 2ª parte e Nº 3 do artigo 25º e Ns.
3 e 4 do artigo 36º , todos destes Estatutos, e apenas completará o mandato.
Artigo 42º
1- Na eventualidade de não surgir qualquer lista a sufrágio, os Órgãos Sociais cessantes
deverão prolongar o exercício das respectivas funções pelo período de três meses, funcionando em
regime de gestão.
2- Durante o período referido no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral deve providenciar a abertura de novo período eleitoral, podendo reduzir, neste caso até
metade, todos os prazos fixados para o processo eleitoral normal.
§ Único- O mandato dos Órgãos Sociais eleitos em segunda convocatória terminará, no
entanto, no final do triénio que decorreria como se a eleição tivesse ocorrido em primeira
convocatória.
3- Esgotado, porém, o novo prazo para apresentação de listas, sem que surja qualquer
candidatura ao acto eleitoral, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias
seguintes imediatos, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária com vista à nomeação de uma
Comissão Administrativa que deverá tomar conta do destino da Associação nos termos do mandato
que receber da Assembleia.
CAPITULOV
DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS
SECÇÃO I
Das sanções
Artigo 43º
1- O associado que cometa qualquer infracção às normas legais que disciplinam a
actividade da Associação, nomeadamente dos seus Estatutos e Regulamentos, que desrespeite as
deliberações e decisões validamente formadas dos Órgãos Sociais, que ofenda algum dos seus
membros ou qualquer outro associado, que profira expressões ou pratique actos que atentem contra
a moral pública ou contra a dignidade das pessoas, será punido com uma das seguintes penas:
a)- Advertência registada;
b)- Suspensão até cento e oitenta dias; e
c)- Exclusão.
2- Na aplicação de qualquer pena, atender-se-á sempre ao grau da culpa, à intensidade do
dolo, aos antecedentes disciplinares do associado e, ainda, a todas as circunstâncias atenuantes que
o possam favorecer.
3- A aplicação de qualquer pena é da competência da Direcção e tem de ser sempre
precedida da instauração de um procedimento disciplinar, no qual se dê oportunidade ao arguido de
apresentar a respectiva defesa, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da nota de culpa.
4-No caso da infracção disciplinar ter sido praticada por algum associado pertencente ao
corpo de bombeiros, a pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada não o isenta da sanção a
que, pelos mesmos factos, lhe possa ser imposta nos termos e para os efeitos previstos nas
disposições legais e Regulamentares aplicáveis aos corpos de bombeiros.
5- A tramitação e desenvolvimento do procedimento disciplinar deverá, sempre
que possível e sem prejuízo das normas específicas destes Estatutos, adoptar o formalismo
previsto no Código do Trabalho que se mostrar mais adequado em cada caso.
Artigo 44º
A aplicação da pena prevista na alínea b) do Nº 1 do artigo anterior implica a imediata
suspensão dos direitos do associado, mas não o dispensa do pagamento das respectivas quotas.
Artigo 45º
Ao associado que deixe de pagar as quotas durante um ano e que, depois de avisado para
proceder ao respectivo pagamento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta
dias não regularize a situação, poderá ser aplicada a pena de exclusão.
Artigo 46º
1- Qualquer associado tem sempre a possibilidade de recorrer para a Mesa da
Assembleia Geral da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) e c) do Nº 1 do
artigo 43º destes Estatutos.
2- O recurso deverá ser fundamentado e dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa
de Assembleia Geral, podendo esta manter, alterar, ou revogar a decisão recorrida.
3- As decisões da Mesa da Assembleia Geral, com excepção das relativas à pena de
suspensão, podem ser passíveis de recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 47º
O prazo de interposição de qualquer recurso, previsto nesta secção, é de dez dias, a
contar da data da notificação da decisão ao associado.
§ Único- Em caso de recurso para a Assembleia Geral, cabe ao Presidente da Mesa decidir
sobre a oportunidade da sua apreciação em Assembleia Geral Extraordinária, tendo em conta a
gravidade, ou a urgência do caso.
SECÇÃO II
Das recompensas
Artigo 48º
Todas as pessoas e entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, associadas ou
não, que prestem à Associação serviços relevantes e actos excepcionais, em benefício e para a
grandeza da Real Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vizela, que mereçam
testemunho especial de reconhecimento poderão ser agraciadas com as seguintes distinções:
a)- Louvor da Direcção;
b)- Louvor da Assembleia Geral;
c)- Medalha de Gratidão - de cobre, de prata ou de ouro - consoante o mérito e o grau
dos serviços;
d)- Grã-Cruz Gratidão em ouro; e
e)- Classificação de associado benemérito ou honorário;
SECÇÃO III
Do Conselho de Condecorações
Artigo 49º
1-Com excepção das previstas nas alíneas a) e b) do Nº 1 do artigo 48º - cuja
deliberação de atribuição é da exclusiva competência dos respectivos órgãos, para atribuir ou
propor a atribuição das distinções identificadas, respectivamente, nas alíneas c), d) e e) do
mesmo artigo, é criado o Conselho de Condecorações.
2- O Conselho de Condecorações é composto: pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, que preside, pelo Presidente da Direcção, pelo Presidente do Conselho Fiscal e, sempre que
esteja em causa a atribuição de distinções a membros do Corpo de Bombeiros, pelo
Comandante da Corporação.
3- O Conselho de Condecorações reger-se-á nos termos do seu regulamento próprio,
aprovado em assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Disciplinar
Artigo 50º
1- Para apreciar e julgar os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas
em matéria disciplinar pelo Comandante do corpo de bombeiros, é criado o Conselho
Disciplinar.
2- O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes dos Órgãos Sociais eleitos,
nomeadamente, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que preside, pelo Presidente
da Direcção e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 51º
A tramitação e decisão dos recursos referidos no artigo anterior obedecerão ao
determinado no Regulamento interno do Conselho Disciplinar, aprovado em Assembleia
Geral, devendo respeitar, ainda, os termos e formalidades previstos no Regulamento Interno
do Corpo de Bombeiros da RAHBVV; no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros
Portugueses; no Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários; no Estatuto Disciplinar
dos Trabalhadores do Estado e, bem assim, em quaisquer outros diplomas legais para os
quais aqueles remetam.
CAPITULO VII
DAS RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 52º
1- Constituem receitas principais da Associação, nomeadamente e outras:
a)- O produto das quotas, da venda de exemplares dos estatutos, de emblemas, de
galhardetes, de medalhas e de outros objectos editados pela Associação;
b)- O produto final das receitas obtidas, através de actividades das várias secções, ou
comissões, que se venham a criar e a desenvolver;
c)- O valor proveniente das rendas percebidas pelo arrendamento de imóveis, bem como
da concessão de exploração de estabelecimentos pertencentes à Associação;
d)- Os legados e as heranças que lhe sejam deixados;
e)- Os subsídios do Estado, ou das autarquias e quaisquer outros rendimentos, ou
donativos que lhe sejam atribuídos;
2- Constituem, ainda, receitas da Associação os proventos que esta obtenha pela
realização de serviços prestados a terceiros, designadamente os relativos a:
f)- Limpeza de vias públicas e/ou privadas;
g)- Escoamento de inundações;
h)- remoção de cadáveres;
i)- Abertura de portas, janelas, elevadores ou quaisquer outros meios de acesso a
edifícios;
j)- Reboque de veículos ou de quaisquer outros equipamentos;
l)- Abastecimento de água;
m)- Emissão de relatórios de ocorrências, declarações e certidões;
n)- Locação temporária de instalações; e
o)- Em geral, resultantes de quaisquer actividades que não sejam consideradas
estritamente como serviço de emergência.
CAPITULO VIII
DA READMISSÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 53º
Podem ser readmitidas como associados todas as pessoas, ou entidades que, tendo sido
expulsas, ou excluídas, sem prejuízo das condições gerais estabelecidas para a admissão como tal, o
requeiram nos termos seguintes:
a)- O associado auto-excluído pode readquirir novamente e a todo o tempo tal qualidade e,
caso não tenha havido actualização de ficheiros, poderá manter o mesmo número de associado à
data da exclusão;
§ Único: Esta prerrogativa de recuperação do número de ordem antigo, no caso de não ter
havido actualização do ficheiro, impõe ainda o pagamento das quotas relativas ao período
decorrente entre a exclusão e a readmissão;
b)- O associado excluído por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a
qualidade de associado, desde que pague a importância relativa à totalidade das quotas em débito,
até à data de exclusão;
c)- O associado expulso, só poderá ser readmitido passados cinco anos a contar da decisão
de expulsão, desde que a Assembleia Geral assim o delibere, através de escrutínio secreto e por
maioria de três quartos dos associados presentes, mas sempre com a condição de proceder ao
pagamento de todas as quotas correspondentes ao período que tiver durado a expulsão.
Artigo 54º
1- O pedido de readmissão, nos termos das alíneas a) e b) do artigo anterior, deve ser
requerido directamente pelo interessado ao Presidente da Direcção da Associação, devendo aquela
proferir uma decisão no prazo de trinta dias.
2- A readmissão a que se reporta a alínea c) do mesmo artigo deve ser requerida à Mesa da
Assembleia Geral, através de requerimento dirigido ao respectivo Presidente, ao qual nos termos
estatutariamente previstos caberá determinar a oportunidade de o submeter à Assembleia Geral.
§ Único- Caso a Assembleia Geral venha a ser convocada extraordinariamente para
apreciar o pedido de readmissão, o interessado custeará todas as despesas administrativas inerentes
à convocatória, devendo nesta eventualidade, fazer no respectivo requerimento declaração
inequívoca naquele sentido.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55º
O exercício económico de gestão coincide com o ano civil;
Artigo 56º
São da conta da Associação todas as despesas que a Direcção, ou quaisquer dos seus
membros por ela delegados, tenha de fazer em actos de interesse associativo, administrativo ou de
representação da mesma.
Artigo 57º
1- A fusão da Associação com outras que se dediquem ao mesmo fim, ou análogo,
depende sempre de deliberação da Assembleia Geral que deverá ser votada e aprovada por maioria
de três quartos dos associados, com pleno gozo de direitos, à data da respectiva deliberação;
2- A extinção da Associação só poderá ter lugar, quando se verifique alguma das causas
previstas no artº 182º do Código Civil e, ainda, por decisão da Assembleia Geral, se esgotados
todos os seus recursos financeiros normais os associados se recusarem a quotizá-la
extraordinariamente.
Artigo 58º
A Assembleia Geral, sempre e sem prejuízo do respeito devido pelas normas legais
aplicáveis, estabelecerá as regras a observar, quer para a fusão, quer para a extinção da Associação,
devendo ainda e em qualquer dos casos, nomear uma comissão liquidatária que, para o caso da
extinção, actuará sob fiscalização da autoridade administrativa competente.
§ Único: Liquidadas as dividas, ao remanescente será dado o destino fixado na lei geral.
Artigo 59º
1- Os presentes Estatutos, sempre que tal seja necessário ou se justifique, poderão ser
alterados e revistos em Assembleia Geral, devendo no aviso convocatório desta resultar
expressamente se se trata de alteração parcial ou de alteração e/ou revisão geral.
2- A deliberação de alteração e/ou revisão referidas no número anterior carecem da
aprovação de, pelo menos, três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral.
Artigo 60º
A interpretação e integração de casos omissos efectuar-se-ão, em primeiro lugar, através
do recurso às normas destes Estatutos aplicáveis a casos análogos e, em segundo lugar, pela
aplicação da legislação geral vigente.
CAPITULOX
DISPOSIÇAO TRANSITÓRIA
Artigo 61º
Os presentes Estatutos, agora globalmente revistos, entram em vigor imediatamente
após a sua publicação nos termos legalmente preceituados, aplicando-se a quaisquer casos
pendentes, ficando totalmente revogados os que vigoravam anteriormente.

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Regulamento do Conselho de Condecorações da Real Associação Humanitária de
Bombeiros Voluntários de Vizela, doravante designada de RAHBVV.


Artigo 1º
1- O Conselho de Condecorações é composto pelos Presidentes dos Órgãos Sociais
eleitos, nomeadamente, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que preside, pelo Presidente
da Direcção e pelo Presidente do Conselho Fiscal e, sempre que esteja em causa a atribuição de
distinções a membros do Corpo de Bombeiros, pelo Comandante da Corporação.
2- As suas deliberações são obtidas por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de
qualidade em caso de empate.
Artigo 2º
Ao Conselho de Condecorações cabe:
a)- Deliberar a atribuição pela RAHBVV das distinções previstas nas alíneas c) e d) do
artigo 48º dos Estatutos, ou seja, respectivamente, a Medalha de Gratidão de cobre, prata ou ouro e
medalha Grã-Cruz Gratidão em ouro; e
b)- Decidir apresentar à Assembleia Geral as suas propostas para deliberação de atribuição
da classificação de associado benemérito ou honorário, prevista na alínea e) do referido artigo 48º
dos Estatutos.
Artigo 3º
As distinções descritas no artigo anterior destinam-se a agraciar todas as pessoas e
entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, associadas ou não, que tenham prestado,
prestem ou venham a prestar à Associação serviços relevantes e actos excepcionais, em benefício
e para a grandeza da RAHBVV, que mereçam testemunho especial de reconhecimento.
§ Único- A atribuição das distinções previstas neste Regulamento é independente da
concessão das elencadas no Regulamento do corpo de bombeiros da RAHBVV.
Artigo 4º
O Conselho de Condecorações reunirá, por regra, anualmente até trinta e um de
Janeiro de cada ano e, ainda, sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a
pedido de qualquer um dos seus restantes membros.
§ Único- O Conselho de Condecorações contará sempre com o apoio dos serviços
administrativos da Direcção.
Artigo 5º
1- De todas as reuniões do Conselho de Condecorações será ser elaborada uma acta, dela
devendo constar, de forma inequívoca, a identificação da respectiva ordem de trabalhos, de todas as
deliberações tomadas e a indicação de aprovação ou rejeição que cada uma delas mereceu.
2- Para além da acta referida no número anterior, sempre que exista aprovação das
propostas em apreciação, o Conselho de Condecorações deverá observar um dos seguintes
procedimentos:
a)- Quando estejam em causa as distinções previstas na alínea a) do artigo 2º deste
Regulamento, será elaborado, individualmente, um “Auto de Atribuição de Distinção ou Diploma”,
nele se identificando a distinção em apreço, o respectivo beneficiário, a data em que se procederá à
entrega da mesma e, ainda que de forma sucinta, a descrição da(s) razão(ões) que determinaram a
sua concessão.
§ Único- O Auto de Atribuição ou Diploma deverá acompanhar a distinção em causa
aquando da entrega da mesma à entidade distinguida;
b)- Quando se trate das distinções previstas na alínea b) do citado artigo 2º deste
Regulamento, deverá ser elaborada, também individualmente, uma “Proposta de Atribuição de
Distinção”, nela se identificando a distinção proposta, o respectivo beneficiário, a data em que se
deverá proceder à notificação da mesma e, ainda que de forma sucinta, a descrição da(s) razão(ões)
que determinaram a intenção de propor a sua concessão.
§ Único- Caso a Assembleia Geral delibere a atribuição da distinção de associado
benemérito ou honorário, o Conselho de Condecorações emitirá, com observância do disposto na
parte final da alínea b) antecedente, o correspondente “Auto de Atribuição ou Diploma”, que deverá
acompanhar a distinção em causa aquando da cerimónia de agraciamento à entidade distinguida;
Artigo 6º
A Direcção, ainda que mediante instruções do Conselho, encarregar-se-á de escolher o
material para a elaboração dos referidos Autos de Atribuição de Distinções ou Diplomas e, bem
assim, contratar a respectiva execução.
Artigo 7º
Das deliberações do Conselho de Condecorações não cabe qualquer recurso.
Artigo 8º
Na interpretação e integração de casos omissos, atender-se-á às deliberações tomadas em
casos análogos e, sempre que possível, às normas dos Estatutos da RAHBVV.

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Regulamento do Conselho Disciplinar da Real Associação Humanitária de
Bombeiros Voluntários de Vizela, doravante designada de RAHBVV.
Artigo 1º
1- O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes dos Órgãos Sociais eleitos,
nomeadamente, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que preside, pelo Presidente da
Direcção e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
2- Ao Conselho Disciplinar cabe, apenas e em exclusivo, apreciar e julgar os recursos
hierárquicos interpostos das decisões proferidas em matéria disciplinar pelo Comandante do corpo
de bombeiros.
Artigo 2º
O Conselho Disciplinar reunirá, quando necessário, por convocação do seu Presidente
e contará sempre com o apoio dos serviços administrativos da Direcção.
Artigo 3º
A tramitação e decisão dos recursos referidos no Nº 2 do artigo 1º obedecerá ao
determinado neste Regulamento devendo, ainda, respeitar os termos e formalidades previstos no
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros da RAHBVV; no Regime Jurídico aplicável aos
Bombeiros Portugueses; no Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários; no Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores do Estado e, bem assim, em quaisquer outros diplomas legais para os
quais aqueles remetam.
Artigo 4º
1- O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá
todos os respectivos fundamentos, de facto e de direito, podendo juntar os documentos que
considere convenientes e possam ter interesse para os autos.
2- O recurso é dirigido ao Presidente do Conselho Disciplinar, devendo ser apresentado na
Secretaria da RAHBV que, no prazo de dois dias úteis, do mesmo deverá notificar o Comandante
do Corpo de Bombeiros ou quem, na respectiva estrutura de comando, o possa substituir.
Artigo 5º
Após a notificação referida no Nº 2 do artigo anterior, começa a correr o prazo de quinze
dias para que o comandante, querendo, se pronunciar sobre o recurso e, bem assim, conjuntamente
com o respectivo processo disciplinar, remetê-lo ao Conselho Disciplinar, notificando o recorrente
da remessa do processo.
Artigo 6º
1-Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Disciplinar deverá ordenar a notificação,
caso existam, daqueles que possam ser prejudicados pela procedência do mesmo para, no prazo de
quinze dias, alegarem o que tiverem por conveniente sobre o pedido e respectivos fundamentos.
2- Quando não existam contrainteressados ou, havendo-os, estes não hajam deduzido
oposição, os autos serão, de imediato, devolvidos ao Comandante para que este, se assim o entender
e caso os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso,
no prazo máximo quinze dias, poder revogar, modificar ou substituir o acto recorrido de acordo
com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o Conselho Disciplinar.
3- Findo o prazo previsto no número anterior, e independentemente de o Comandante
utilizar ou não a faculdade prevista no número anterior, os autos deverão subir imediatamente ao
conselho disciplinar.
Artigo 7º
1- O Conselho Disciplinar, se for caso disso, pode anular, no todo ou em parte, o
procedimento disciplinar e determinar a realização de nova instrução ou de diligências
complementares fixando, para tal, o prazo que considere razoável.
2- O Conselho Disciplinar, sem sujeição ao pedido do recorrente e salvas as excepções
prevista na lei, pode confirmar ou revogar a decisão recorrida.
3- Decorrido o prazo referido no Nº 1 do artigo 6º deste Regulamento, o Conselho
disciplinar deve decidir o recurso no prazo de noventa ou sessenta dias conforme tenha, ou não,
utilizado a faculdade prevista no Nº 1 do presente artigo.
4- As decisões do Conselho Disciplinar devem ser fundamentadas, tomadas por
maioria dos seus membros, sendo lícito a quem votar vencido expressar, resumida e
fundamentadamente, as razões da respectiva discordância.
5- As decisões do Conselho Disciplinar são sempre notificadas às partes envolvidas.
Artigo 8º
Sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais de direito, que poderá sempre ter
lugar, da decisão do Conselho disciplinar não cabe recurso gracioso.
Artigo 9º
Na interpretação e integração de casos omissos, deverá atender-se às disposições
aplicáveis: do Código de Procedimento Administrativo; do Regime Jurídico aplicável aos
Bombeiros Portugueses; do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários; do Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores do Estado e, bem assim, em quaisquer outros diplomas legais para os
quais aqueles remetam.

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Regulamento Eleitoral da Real Associação Humanitária de Bombeiros
Voluntários de Vizela.


ARTIGO 1º
1- Os membros dos órgãos sociais da Real Associação Humanitária de Bombeiros
Voluntários de Vizela, doravante designada de RAHBVV, são eleitos trienalmente, em
escrutínio secreto, por maioria dos votos, numa Assembleia Geral Eleitoral que deverá ocorrer
até ao dia quinze do mês de Outubro do último ano de cada mandato.
2- A Assembleia Geral Eleitoral será constituída por todos os Associados que, nos
termos legais e estatutários, estejam no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 2º
1- A convocação da Assembleia Geral Eleitoral será efectuada pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, trinta dias de antecedência da data que vier a ser
designada para tal.
2- A Assembleia Geral eleitoral, salvo se outra forma for legalmente imposta, é
convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, ou por outro meio
legalmente permitido para o efeito, sendo obrigatória a indicação do dia, hora e local da reunião
e a sua Ordem de Trabalhos.
3- A convocatória será sempre afixada nas instalações administrativas e operacionais
da RAHBVV, assim como noutros locais em que tenha outras formas de representação.
ARTIGO 3º
A organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral a qual, para
o efeito, contará com o apoio dos serviços administrativos da Direcção.
ARTIGO 4º
1- Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados nas instalações
administrativas e operacionais da RAHBVV e, bem assim, disponibilizados no sítio da internet
da RAHBVV, até ao dia um de Setembro do ano em que se realizar a Assembleia Geral
Eleitoral.
2- Das eventuais irregularidades dos cadernos eleitorais, poderá qualquer associado,
desde que no pleno gozo dos seus direitos, reclamar para a Mesa da Assembleia Geral até ao
dia quinze do mesmo mês, devendo esta decidir da reclamação no prazo de cinco dias.
ARTIGO 5º
1- A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral das listas as quais, obrigatoriamente, deverão conter a identificação dos
candidatos, efectivos e suplentes, nomeadamente o nome, residência, número do bilhete de
identidade ou cartão de cidadão, número de associado e, bem assim, a indicação do órgão e do
cargo a que cada um deles se candidata.
2- Os candidatos deverão declarar, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral que aceitam as respectivas candidaturas.
3- Não podem ser eleitos os associados que tenham sido condenados e em curso de
execução, com uma das sanções previstas nas alíneas b) e c) do Nº 1 do artigo 43º dos Estatutos
da RAHBVV; os interditos; os inabilitados judicialmente e os inibidos por insolvência judicial.
ARTIGO 6º
A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até oito dias antes da data do
acto eleitoral.
ARTIGO 7º
1- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das
candidaturas nos dois dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas
de candidaturas.
2- Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação
será devolvida, por meio expedito, ao primeiro dos subscritores da lista, o qual, deverá saná-las
no prazo de dois dias.
3- Findo o prazo, referido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá,
nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva da(s) lista(s) em
apreciação.
ARTIGO 8º
As listas de candidatura, concorrentes às eleições, serão afixadas nas instalações
administrativas e operacionais da RAHBVV, desde a data da sua apresentação até à data,
quando aceites, da realização do acto eleitoral.
ARTIGO 9º
A partir da data da convocatória para o acto eleitoral, os órgãos sociais da RAHBVV
ficam impedidos de desenvolver quaisquer actividades que possam influenciar o livre resultado
das eleições.
ARTIGO 10º
A Mesa da Assembleia Geral promoverá, até cinco dias antes da data da Assembleia
Geral Eleitoral, a constituição das mesas de voto dando, no entanto, a cada uma das listas
concorrentes a possibilidade de nomearem um representante com funções de fiscalização.
ARTIGO 11º
As mesas de voto manter-se-ão em funcionamento pelo período mínimo de oito horas,
que deve constar do aviso convocatório, a fixar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 12º
As mesas de voto funcionarão no Auditório ou noutras instalações sociais ou
administrativas da RAHBVV ou, ainda, onde se reconheça a necessidade da sua existência.
ARTIGO 13º
1- Cada boletim de voto conterá a indicação das listas concorrentes, designadas por
letras, atribuídas segundo ordem cronológica da respectiva entrega ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
2- Os boletins de voto, editados pela RAHBVV sob controlo da Mesa da Assembleia
Geral, terão forma rectangular, com as dimensões quinze por dez centímetros (15 cm x 10 cm),
em papel branco, liso e sem marca ou sinal exterior.
3- São nulos os boletins de voto que:
a)- Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores,
b)- Se encontrem rasurados ou de qualquer outro modo não permitam a identificação,
com clareza, da lista votada.
4 - São considerados em branco, os boletins de voto entregues que, não sendo nulos,
não contenham qualquer indicação do sentido de voto.
ARTIGO 14º
1- A identificação dos associados eleitores será efectuada através de Bilhete de
Identidade, cartão de cidadão, ou qualquer outro documento idóneo com fotografia e, de
preferência, acompanhado do cartão identificativo da qualidade de associado e, tratando-se de
pessoa colectiva, por documento validamente emitido por quem legalmente a represente.
2- Na falta dos documentos acima referidos, a identificação do associado votante
poderá ser efectuada por abonação de dois associados como tal reconhecidos pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua.
ARTIGO 15º
O voto é secreto, directo e universal.
ARTIGO 16º
1- Finda a votação, com a presença de um delegado por lista, a Mesa procederá à
contagem do número de votos atribuídos a cada uma das listas concorrentes ao sufrágio.
2- Apurados que sejam os resultados, que deverão constar do respectivo Auto de
Apuramento a afixar no local, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará
vencedora a lista mais votada.
ARTIGO 17
1- A qualquer associado, no pleno gozo dos respectivos direitos, é permitida a
impugnação do acto eleitoral, mediante recurso a interpor para a Mesa da Assembleia Geral, no
prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação dos resultados.
2 - No recurso será feita prova dos factos alegados e mencionados os preceitos legais,
estatutários ou regulamentares violados, que possam ter influenciado os resultados apurados e
comprometer a validade da eleição.
3 - O recurso deverá ser decidido, no prazo de três dias, a contar da recepção do
mesmo.
4 - Do teor da decisão referida no número anterior será lavrada acta e afixada uma
cópia da mesma e da qual constarão os resultados eleitorais que, deste modo, serão tidos como
definitivos.
ARTIGO 18º
1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, com esta constituída,
empossará os órgãos sociais da Cooperativa eleitos.
2 - A tomada de posse e início das respectivas funções por parte dos órgãos eleitos
deverá ocorrer durante os primeiros dez dias subsequentes ao dia das eleições.
ARTIGO 19º
A interpretação e integração de casos omissos cabem à Mesa da Assembleia Geral e
efectuar-se-á através do recurso, em primeiro lugar, às normas deste Regulamento Eleitoral, em
segundo lugar, aos Estatutos e, em terceiro lugar, ao Código Civil e demais legislação vigente e
aplicável.

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