1. Na sequência do comunicado emitido pela Coligação “Vizela é para todos” acerca das Despesas de Representação, fez publicar a CM Vizela no passado dia 05.julho na imprensa local resposta onde acusa a Coligação PSD/CDS-PP de, tendo assento nos órgãos autárquicos – Câmara Municipal e Assembleia Municipal, não os utilizar para “construir a nossa democracia e fazer evoluir Vizela”;
2. Prometeu naquele comunicado “esclarecer de forma cabal as questões colocadas e demonstrar a incongruência, incompetência e desconhecimento da Coligação, sobre a matéria em apreço”;
3. Finalizou assegurando que “não vai permitir que a Coligação PSD / CDS-PP pratique pingue-pongue político com um órgão de soberania1 (…)”. – Sublinhado nosso.
4. Aguardou a Coligação que a vereação socialista da CM Vizela utilizasse um dos órgãos autárquicos que mencionou – Câmara Municipal – cuja reunião (11.julho) sucedeu àquele comunicado, para “construir a nossa democracia e fazer evoluir Vizela” e, consequentemente, conforme havia manifestado, “esclarecer de forma cabal as questões colocadas e demonstrar a incongruência, incompetência e desconhecimento da Coligação, sobre a matéria em apreço”.
5. Lamentavelmente, ao contrário do proclamado, o executivo socialista do nosso Município, relativamente a este assunto, “entrou mudo e saiu calado”!
6. Todavia, pior do que “entrar muda e sair calada”, a vereação socialista adotou o comportamento que poucos dias antes havia criticado:
7. Não utilizou os órgãos autárquicos, onde tem a cadeira do poder, para responder às questões que haviam sido levantadas pela Coligação.
8. A este respeito, o Executivo Vizelense, após aquela reunião de Câmara, entregou aos órgãos de comunicação social presentes um comunicado e um mapa de custos;
9. Comunicado onde, aliás, demonstra ele – executivo socialista - manifesta incongruência, incompetência e desconhecimento sobre a matéria em apreço;
*
1 Conforme decorre do artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa, os órgãos de soberania da República Portuguesa são “o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais”. Uma câmara municipal não é um órgão de soberania mas apenas “o órgão executivo colegial do município”.
10. Incongruência porque a requerimento apresentado pela Coligação “Por Vizela” em 22.abril.2013, solicitando informação acerca das “Despesas de Representação relativas ao ano de 2012 (valores descriminados por Presidente e Vereadores e respectivas facturas)”,
11. o Senhor Presidente da CM Vizela, através de ofício n.º S/1973/2013, datado de 23-05-2013, respondeu à Coligação que “no seguimento do solicitado, seguem em anexo os documentos relativos a despesas de representação do ano de 2012”.
12. E em anexo àquele ofício, o Senhor Presidente da CM Vizela, justificando o pagamento de despesas de representação, remete, de entre outra documentação, faturas relativas a refeições realizadas em restaurantes, estadias em hotéis, congressos (Associação Municípios), etc…
13. Ora, se em 23.Maio.2013, o Senhor Presidente da CM Vizela entende – e bem (acrescentamos nós) - que as despesas de representação têm de ser justificadas e suportadas em documentação legal (faturas),
14. Como é que o mesmo Presidente de Câmara, e o mesmo Executivo socialista, vêm alegar, em 11.Julho.2013 (pouco mais de um mês depois!), que o pagamento de despesas de representação “não está, de forma alguma, dependente da aferição dos comprovativos das razões para a sua atribuição, conforme pretende fazer crer a Coligação.”
15. Então em que ficamos Senhor Presidente?! Para que foram então enviadas as faturas a justificar o pagamento de despesas de representação?! Quem é, afinal, aqui, o incongruente?!
*
16. Incompetência porque o executivo socialista que dirige a CM Vizela ainda não percebeu, ou não quis perceber, que, recebendo o subsídio de refeição, ou justifica (e ainda não fez!) qual o interesse público que esteve subjacente ao pagamento das despesas de representação correspondentes a faturas relativas a refeições realizadas em restaurantes e quem delas beneficiou, ou está obrigado a devolver estes valores aos cofres do nosso Município!
17. Não é a Coligação que o quer fazer crer, é a lei que o impõe e os Tribunais que o obrigam!
18. É a lei que o impõe porque determina o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, diploma que regula a atribuição do subsídio de refeição, que “Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.”
19. E são os Tribunais que o obrigam, conforme se pronunciou o Tribunal de Contas no seu recente Acórdão n.º 11/2012 – 3.ª Secção2, já transitado em julgado.
2 publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013, páginas 8954 a 8965
20. Neste acórdão, os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, em Plenário, condenaram o demandado – Presidente do Município do Cartaxo - na reintegração nos cofres públicos do montante de € 15.568,23 Euros (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos) por pagamentos ilegais e indevidos de refeições a Membros do Executivo.
21. Naquele acórdão ficou provado que “o Demandado sempre recebeu o «subsídio de refeição» bem como «despesas de representação» (facto n.º 71) pelo que há clara violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57 -B/84, nos termos do qual não é permitido a acumulação do subsídio de refeições com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação”.
22. Ficou, também, provado que “o Demandado autorizou os reembolsos por despesas efetuadas com refeições no montante global de 16.690,35 Euros, do qual apenas foi reposta a quantia de 62,30 Euros”.
23. Independentemente de ter sempre recebido o subsídio de refeição e despesas de representação, “o Demandado não podia ter autorizado o pagamento das quantias despendidas em refeições «sem prévia requisição nem invocação de qualquer base legal e justificadas na apresentação de faturas de almoços/jantares sem qualquer menção relativamente ao fim visado, ao interesse público subjacente à sua realização, aos objetivos e aos participantes, sendo que vários desses recibos nem sequer estavam datados, ou as datas eram ilegíveis, e alguns nem referem o nome do cliente» ”.
24. Diz o mesmo acórdão que o “Recorrente esquece que estamos a falar de dinheiros públicos que têm que ser geridos e despendidos com observância de todos os requisitos e exigências legais sendo grave ligeireza fazer-se pagamentos com base em «recibos» que não preenchem, minimamente, as cautelas que um decisor público deve observar”.
25. Ainda naquele acórdão se refere que “O interesse público deve ser, sempre, evidenciado quando se autorizam despesas e pagamentos”.
26. O mencionado aresto dispõe que “Os princípios relativos aos contratos de depósito e às obrigações de um fiel depositário (artigo 1187.º C. Civil) estão subjacentes e justificam que é dever dos responsáveis financeiros a quem foram entregues dinheiros ou valores públicos demonstrar que os administraram de acordo com a lei e de forma diligente e cuidada”.
27. Esta decisão relata ainda que “Na sentença n.º 08/2006, de 13 de julho, em que também estavam em causa pagamentos autorizados com base em recibos de restaurantes e outros estabelecimentos de restauração (alguns dos quais sem indicação da data) e que não referenciavam nem eram acompanhados de demonstração que identificasse as iniciativas considerou-se que: «estando em causa dinheiros públicos, as despesas só podem ser autorizadas se devidamente documentadas. As ‘presunções’ nesta matéria são intoleráveis: não estando em causa a seriedade dos membros do Conselho Diretivo, não basta a alegação de que as despesas resultaram das funções de representação, é necessário que a documentação que as suporta permita evidenciar
18 de Julho de 2013
tal facto... Competia aos Demandados, enquanto responsáveis pelas autorizações de pagamento, demonstrar e fazer prova de que, apesar da insuficiência gritante da documentação de suporte, aquelas despesas haviam sido realizadas em representação e no interesse do I.D.S.”
28. Por último, este acórdão refere que “As autorizações de pagamento, no circunstancialismo apurado, evidenciam uma censurável passividade por parte do Recorrente, enquanto responsável por dinheiros públicos que são gastos em pagamentos de despesas suportadas por recibos de uma confrangedora relevância probatória, sendo certo que o Demandado sempre recebeu «subsídio de refeição» e «despesas de representação» ”.
29. A conclusão vem de seguida “Conclui-se, assim, que bem andou a 1.ª instância ao enquadrar tais autorizações de pagamento na infração financeira reintegratória prevista no artigo 59.º, n.º 1 e 2 da LOPTC (artigo 59.º, n.os 1 e 4 na redação dada pela Lei n.º 48/06, de 29 de agosto) não se vendo fundamento legal para relevar ou reduzir a responsabilidade face à gravidade dos factos, à elevada censura daí decorrente e à grosseira negligência revelada e ao facto do Recorrente ter beneficiado pessoalmente do facto ilícito, como bem observou o juiz «a quo» e como decorre do disposto no artigo 64.º, n.º 2 da LOPTC”.
*
30. Julgamos que quer a legislação invocada, quer o acórdão citado, são bem claros quanto a quem revela desconhecer a matéria em apreço, pelo que após este comunicado deixamos à consideração dos munícipes vizelenses quem de facto são os ignorantes neste assunto.
*
31. Nesta matéria, como nas demais, a Coligação “Vizela é para todos” reitera o teor do afirmado na conferência de imprensa que realizou, e assume não permitir o pagamento de toda e qualquer despesa de representação que não preencha os pressupostos enumerados no ponto 16 deste comunicado.
O Porta-Voz Coligação ‘’Vizela é para todos’’
(Pedro Vasconcelos Freitas)