D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Ponto 2.1: PROPOSTA DE VERSÃO FINAL DO PDM DE VIZELA
Diz o Artigo 84.º do DL. 46/2009 de 20 de Fevereiro:
1 — O plano director municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
2 — O plano director municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias
de ordenamento territorial.
3 — O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
4 — O plano director municipal é de elaboração obrigatória.
E desde já uma primeira nota, para salientar que:” …obrigatório, mas foram precisos 14 anos e muita pressão por parte da Coligação Por Vizela, para que fosse ultimado.”
Relativamente ao conteúdo material, refere o Artigo 85.º:
1 — O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território nomeadamente estabelecendo:
a) A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
b) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento
de resíduos;
c) A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
d) Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;
e) A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
f) A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
g) A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
h) A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
i) A definição de programas na área habitacional;
j) A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
l) A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
m) A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
n) A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
o) As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
p) As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
q) A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
r) Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
s) Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
t) A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
u) O prazo de vigência e as condições de revisão.
Relativamente à classificação do solo, que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, o presente diploma, refere a determinada altura que: “A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.” E que:”… serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional por decreto regulamentar”
Complementarmente, a DGOTDU (Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano), no que concerne à “ocupação dispersa” no quadro dos PROT e dos PDM estabeleceu as seguintes orientações e critérios de conformação das opções de ordenamento:
• Carácter excepcional da reclassificação do solo rural em solo urbano.
• Compatibilidade da classificação e da qualificação do solo com a salvaguarda das áreas sensíveis.
• Consolidação das polaridades urbanas.
• Contenção da expansão do solo urbano com critérios de economia de recursos territoriais e de infra-estructuras, equipamentos e serviços.
• Concentração da edificação em aglomerados urbanos ou rurais, de forma a contrariar padrões de povoamento disperso ou linear.
• A adopção de parâmetros estritos de contenção para a edificabilidade em solo rural, garantindo a excepcionalidade e o carácter residual desta
Directrizes , que no entender da Coligação Por Vizela, não parecem ter sido escrupulosamente respeitadas.
Desde logo, não concordamos com a tentativa de “legalização” dos Planos de Pormenor do Poço Quente e das Sedas, por via da actual proposta do PDM. Denunciámos em devido tempo e reiteramos a nossa posição de que os dois PP violaram e violam de forma clara o PDM de Vizela existente. Aliás, a CMV solicitou ao GIPP, Lda. que alterasse, na Planta de Ordenamento (Qualificação Funcional) do projeto do novo PDM, o zonamento existente na Planta de Ordenamento do PDM de Vizela em vigor, de forma a permitir que os PPZS e o PPPQ deixassem de estar desconformes com as regras do PDM para as suas respetivas zonas de aplicação. Esquecem-se, porém, que essa violação do PDM de Vizela em vigor fez incorrer os dois PP num vício de nulidade e que este vício é insanável, não bastando por isso a alteração ao PDM, é necessário que os dois PP sejam, novamente, submetidos a discussão pública e aprovados e publicados, pois só a partir de então serão válidos e eficazes.
Não compreendemos qual o motivo para que, na “Planta de Ordenamento – Qualificação Funcional” do projecto de PDM, exista, no que tange ao solo urbanizado, uma legenda que identifica os espaços de actividades económicas (identificados com a cor púrpura escura) e compulsada essa mesma planta não vislumbramos nela identificados como espaços para actividades económicas, por exemplo, o espaço comercial pertencente ao LIDL ou ao Centro Empresarial e de Negócios pertencente ao sr. Albino Simões, ambos situados na freguesia de São João?!
Por outro lado, existem situações de algum crescimento exagerado e desorganizado de espaços urbanos ou urbanizáveis, contrariando as politicas do PNOT, que entre outras recomendações, apontam a reabilitação urbana em detrimento da expansão de solos urbanos.
Efectivamente, a UOPG 5 (Unidade operativa de Planeamento Gestão) denominada Parque Urbano Central (?), localizada em Infias, entre o caminho de ferro e a variante paralela à EN 106, o “Espaço Residencial Proposto” para a zona da Endutex e Vape, bem com a expansão dos “Espaços Residenciais “ no Monte de S. Bento são absolutamente paradigmáticos da ausência de estratégias sustentadas de crescimento do concelho, sem respeito pela qualidade ambiental e a qualidade de vida dos vizelenses. Misturam-se zonas industriais poluentes com áreas residenciais e não se respeita a demarcação clara de zonas ecológicas e agrícolas, que ganharíamos em proteger das áreas de construção.
Fazemos nossas as palavras de Joaquim Jordão (CMF), proferidas em 12/11/2009, na Universidade de Évora, no âmbito do Seminário “Custos e benefícios, à escala local, de uma ocupação dispersa”, organizado pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU):
“No PNPOT está claro que a estratégia nacional para o ordenamento do território exige que seja contida a dispersão da edificação no solo rural.
Na verdade, a contenção da dispersão deve ser feita antes que – fruto da acrescida especulação fundiária a que não se põe cobro – o espaço rural evolua irreversivelmente da condição de genuíno rural para a condição de imensa periferia suburbana, sorvedora de recursos mas impossível de qualificar, …cada vez mais debilitadas e sem massa crítica para encetar processos de requalificação consistentes.
Quem de facto tem a iniciativa de ocupar, usar e transformar o solo é essencialmente o agente do interesse privado, alicerçado no valor e nos direitos do solo. A administração pública remete-se ao papel de defensora ou vigilante dos outros valores inerentes ao território (vd estrutura ecológica, RAN, etc) – e mesmo aí tende a recuar e ceder cada vez mais... (vd os PIN, as propostas de cobertura das ilegalidades pelos PDM de nova geração, etc).
Por outras palavras: salvo excepções cada vez mais raras, a materialização do urbanismo no terreno é regra geral fruto do livre arbítrio dos particulares, das suas iniciativas casuísticas, aleatoriamente programadas em função dos interesses e oportunidades particulares - que não do interesse público. Por isso, o crescimento dos aglomerados resulta inconsistente, errático e irregular, descontínuo no espaço e no tempo.”
Entendemos que o PDM proposto pelo Executivo socialista da Câmara Municipal de Vizela não encerra uma estratégia consentânea/conforme com um concelho eminentemente industrial, mas que terá de virar-se fundamentalmente para o sector do Turismo, reajustando-se e requalificando-se nesse sentido e em tudo o que a mudança para uma “Estância Termal de qualidade” implica: Aposta no Rio Vizela e seus afluentes, preservação de espaços verdes de qualidade, defesa intransigente do sistema ecológico, malha urbana de qualidade e infra-estructuras adequadas ao nível do ensino e da saúde, etc.
Catorze anos são mais que suficientes para produzir um Plano Director Municipal que se limita a verter a realidade existente, mais alguns pedidos e um leque de regras. Em todo o caso e porque sempre dissemos que a ausência de um PDM potenciava a corrupção, julgamos ser preferível à manta de retalhos que compõe o PDM Vizela que ainda vigora, herdado dos três Municípios de origem, de onde provêm as sete freguesias que integram o nosso concelho, também ele sem qualquer visão consistente para o nosso futuro e já absolutamente desfasado da realidade.
Não obstante algumas discordâncias de fundo, mas atendendo à premência de um quadro ainda que mínimo de regulação, votamos favoravelmente o Plano Director Municipal de Vizela.
Vizela, 04 de outubro de 2012.
A Coligação “Por Vizela” (PSD e CDS/PP).