DERRAMA – Exercício de 2008
Póvoa de Lanhoso, Esposende, Celorico de Basto, Amarante, Felgueiras, Lousada, Póvoa de Varzim, – isentos
Terras do Bouro – 1% e reduzida de 0,05%
Barcelos – 1%
V.N. Famalicão – 1,20
Trofa – 1,30%
Guimarães – 1,5 e reduzida de 1,20 (volume de negócios inferior a €150 mil)
2008 - €168.274,77 -31% variação face a 2007;
O executivo municipal vem remeter para aprovação desta Câmara a fixação da taxa de Derrama em 1% (redução 33%)
Convém ter presente que a grande inovação da LFL consistiu no facto de a derrama a lançar pelo município passar a ter como base de incidência o lucro tributável dos sujeitos passivos e já não a sua colecta de IRC.
Esta poderia parecer, à partida, uma medida de desagravamento fiscal, porquanto a taxa máxima de derrama passou de 10% para 1,5%. Porém, a redução da taxa foi compensada por uma nova base tributável bastante mais alargada e que abrangeu mais contribuintes,
Exemplo:
2006 €50.000,00 matéria colectável (€60.000,00 de prejuízos fiscais em 1 dos últimos 6 exercícios) levaria a uma isenção na colecta e consequentemente na derrama;
Hoje com a alteração da lei,
2008 €50.000,00 lucro tributável X 1% = €500 derrama;
Com efeito, correspondendo a base de cálculo ao valor do lucro tributável dos sujeitos passivos, desde logo se constata que os prejuízos fiscais reportáveis de anos anteriores bem como eventuais benefícios fiscais dedutíveis à matéria colectável, deixam de ter qualquer impacto na derrama a pagar. Isto porque, como se sabe, as deduções à matéria colectável são efectuadas em momento posterior ao apuramento do lucro tributável.
Resulta claro que o universo dos sujeitos passivos pagadores de derrama tem clara tendência de subida. Facto esse que não se verificou no nosso concelho (€168.274,77 -31% variação face a 2007) pura e simplesmente porque o número de empresas contribuintes diminuiu drasticamente desde 2007. Esta realidade dura e bem visivel não teve a devida repercussão nos documentos previsionais de receita para o ano de 2009 quando o executivo anterior indicou €350.000,00! como receita esperada.
No actual cenário económico-financeiro do Mundo e do País, é obrigação de todas as entidades públicas, à sua escala, promoverem medidas de apoio às empresas e às famílias e, no caso das autarquias locais, visando, essencialmente, o combate ao desemprego e com isso contribuir para a retoma económica e para o combate à exclusão social.
O desemprego constitui, como bem sabemos, o principal problema da região afectando cada vez mais as mulheres, os jovens e os indivíduos mais habilitados. A par deste esta região do Ave enfrenta também a incidência da pobreza medida através das condições de vida dos agregados familiares.
Tendo sempre presente a grave depressão empresarial, a necessidade premente de políticas de apoio ao desenvolvimento económico e da realidade da maioria das empresas sedeadas em Vizela (micro e pequenas empresas) esta proposta, no entender deste grupo municipal, não é suficiente para apresentar um sinal de compreensão e incentivo ao tecido empresarial vizelense existente e potencial.
A tradição das Autarquias, particularmente das Câmaras Municipais é o de se desresponsabilizar pelos incentivos directos ao desenvolvimento económico. Ora desde Janeiro de 2007, a Câmara de Vizela tem na sua esfera de actuação mais um instrumento de diferenciação no alavancar da nossa economia local. O executivo tem amplos poderes e recursos no domínio dos impostos e das taxas locais, que usados correctamente, podem estimular, localmente, o desenvolvimento económico.
No entanto a tradição é a taxação máxima para depois poderem distribuir esses recursos com bem lhes aprover, tantas e tantas vezes de modo irresponsável do ponto de vista da reprodutividade económica.
Num momento de crise de forte desinvestimento económico e societário era necessário no entender da Coligação demonstrar aos agentes económicos que Vizela reconhece, pelo menos neste ano de 2009, essa acrescida dificuldade de fixação de capitais e consequentemente de actividade económica. Dar um sinal às empresas por via da isenção da Derrama não só é urgente como necessário face ao débil tecido empresarial vizelense.
Estamos conscientes que a isenção da derrama apenas pretende demonstrar que os municípios podem, por iniciativa própria, alavancar o desenvolvimento com medidas de alcance local que, mesmo que simbólicas, possam produzir ondas de choque do ponto de vista da referida reprodutividade económica. E não menos relevante é o facto da competição entre municípios ser hoje uma realidade e uma necessidade. Vizela terá que ser vista pelos agentes económicos, se queremos ganhar nichos de investimento, como um município onde as contrapartidas fiscais em relação aos municípios vizinhos são claramente motivadoras para os detentores do capital.
As diferenças de taxas e impostos locais ainda não são suficientes de modo a fazer com que, por exemplo, empresas consolidadas num lado se passem para o outro lado das fronteiras municipais.
Mas, sem dúvida, a mensagem é clara. Queremos que as empresas sejam melhor recebidas em Vizela que nos outros concelhos e que a Câmara mostre uma disposição única para o favorecimento do desenvolvimento industrial e comercial.
Na verdade uma análise global do nosso sistema fiscal mostra claramente que qualquer conformação autárquica da taxa de derrama tem efeito directo no IRS dos sujeitos passivos que detenham rendimentos de capital decorrentes da distribuição de lucros ou de dividendos.
Ora sempre que o município de Vizela delibera a cobrança de derrama máxima ou próximo da máxima, faz com que o accionista, ou detentor da quota, seja menos tributado aquando da distribuição de lucros para a sua esfera pessoal, em comparação com um detentor de uma participação numa sociedade com o mesmo lucro tributável sedeada num município onde não tenha sido deliberada qualquer derrama.
Ou seja, a derrama faz parte da tributação do rendimento pessoal na célula dos rendimentos de capitais em sede de IRS.
Quanto a este, IRS, é também preciso não esquecer que uma parte considerável do produto da sua cobrança é por força da lei destinada ao município por via da subvenção geral determinada pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), Art.19º da LFL,
Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida – n.º 1 do artigo 20º LFL.
No ano de 2008, o executivo anterior do qual fazia parte o Sr. Presidente de Câmara e o Sr. Vereador com o pelouro nesta matéria, fixou a taxa máxima de IRS possível 5%, tendo já produzido os seus efeitos em sede de receita corrente para o município.
Participação no IRS
€257.410,00 (2007) / €281.314,00 (2008) +9,29% (cobrada)
Plano previsional inicial €295.085,00 (2009)
Em termos meramente previsionais, a receita de 2008, a perda hipotética de receita andaria pelos €28.000,00.
Convém ter presente que no ano de 2008, 42 dos 278 municípios do continente já optaram por conceder reduções que variaram entre 0,5% e 5% do IRS gerado no concelho, a saber a título de exemplo:
- Ponte de Lima, prescindiu da totalidade da receita fiscal a favor dos seus munícipes;
- Fundão, Murça, Óbidos, reduziram a taxa para 2%;
- Trofa, Cartaxo, Odemira, reduziram para 2,5%;
- Fafe, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Loulé, Olhão, reduziram para 3%;
- Albufeira, reduziu para 4%
Apenas por mera comparação com a proposta que está ser apresentada pelo executivo camarário veja-se o caso de Sintra, com 437 471 habitantes (2008), segundo maior município do país, fixou já para o ano de 2009 uma taxa de 4%. Com um potencial de receita bastante superior ao nosso não só pelo número de contribuintes mas fundamentalmente pelos rendimentos líquidos disponíveis.
Hoje, fruto da alteração do paradigma do financiamento das autarquias locais (LFL), estas têm que perceber que o factor fiscal agora disponível em sede de IRS é factor determinante na motivação para a fixação dos que estão, contribuintes líquidos, e de todos aqueles que pretendem vir a fixar a sua residência no nosso concelho. Sendo naturalmente um elemento concorrencial e diferenciador entre municípios. Os vizelenses precisam de um sinal fiscal bem mais convincente que de facto os alivie da enorme pressão fiscal que os acompanhou durante longos anos. E não servirá de justificação a perda excessiva de receita pelo município pelo simples facto de desde 2007 existir em sede de FEF (receitas provenientes do administração central) a possibilidade de o município aumentar as sua receita por via das dotações do FGM, ou seja, aumentando a sua população residente (também por esta via da baixa do IRS) e a média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros.
Na declaração de voto sobre as propostas de redução dos tributos pelos membros do PS no executivo municipal diz-se e passo a citar “Num momento de grave crise económica e financeira a nível nacional e internacional, aliviar a carga fiscal dos nossos munícipes, representa, na nossa perspectiva, uma GRANDE ajuda nos orçamentos das famílias, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida e incentivando a fixação no concelho de Vizela de novas famílias”.
Tal não corresponde minimamente à verdade em face da proposta apresentada, ou seja redução de 5% para 4,5% (0,5%)
Permitam-me, em resposta, ler um pequeno texto do Prof. Saldanha Sanches, talvez, digo eu, o melhor fiscalista português, a propósito de um parecer dado à Associação Nacional de Municípios sobre a constitucionalidade de algumas normas da nova LFL, refere,
Logo a conclusão é simples uma baixa do IRS só terá relevância, por via de dedução à colecta, quando a mesma se aproxime da isenção e só produz alguns efeitos sociais sobre aqueles que pagam uma pequena quantia de IRS. Ou seja aqueles que estão a ser mais afectados pela crise económico-financeira. Nunca com uma redução de 0,5%.
Prova-se, não com demagogia política, que uma baixa de IRS de 0,5% não tem matematicamente nenhum efeito social em cerca de 4/5 dos vizelenses (porque nada pagam em IRS) e no restante 1/5 só produziria efeitos sociais se a redução fosse drástica e muito próxima da isenção.